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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.564 1999 Publicação: 11/08/1999 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Autoriza divulgação de publicidade em logradouros públicos e dá outras providências. |
Catálogo: | PUBLICIDADE |
Indexação: | AUTORIZAÇÃO, LOGRADOURO PÚBLICO, POSTE, PUBLICIDADE, DIVULGAÇÃO |
LEI Nº 9.564, DE 10 DE AGOSTO DE 1999 Autoriza divulgação de publicidade em logradouros públicos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a publicidade, com vistas à divulgação institucional, educacional, científica, artística, cultural, no posteamento de todas as avenidas e principais ruas de cada Bairro de Juiz de Fora.
Parágrafo Único - Para os fins dos efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU) divulgará, periodicamente, por Portaria, a relação das ruas consideradas como principais nos Bairros.
Art. 2º - A afixação da publicidade prevista no artigo anterior só será permitida mediante o cumprimento das seguintes condições:
I - requerimento devidamente preenchido em formulário próprio, acompanhado do projeto de publicidade,especificando, dentre outros aspectos, arte final, engenho de afixação e especificação dos locais de afixação e do período de exposição, dirigido à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU);
II - parecer favorável do Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN) e da Secretaria Municipal de Transportes (SETTRA).
§ 1º - No exame do Projeto previsto neste artigo, os órgãos públicos verificarão, dentre outros, cada um na sua área de competência, os seguintes aspectos:
I - Engenho removível e que não provoque nenhum dano ao bem público;
II - natureza institucional, educacional, científica, artística ou cultural;
III - não interferência na sinalização do trânsito e na segurança da rede elétrica;
IV - tamanho máximo do engenho;
V - correção da liguagem;
VI - divulgação não atentatória ao código de posturas municipais;
VII - qualidade da divulgação.
§ 2º - Os projetos de publicidade previstos nesta Lei deverão ser requeridos com, mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de sua veiculação, resguardada a continuidade da exposição da publicidade já veiculada que, no entanto submeter-se-á às exigências desta Lei.
Art. 3º - Na publicidade prevista nesta Lei será permitida a veiculação de propaganda comercial de eventuais patrocinadores, que, neste caso, ficarão isentos do pagamento das obrigações fiscais pertinentes.
Art. 4º - A alínea "b" do parágrafo segundo do art. 111 da Lei Municipal nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "b) em muros, muralhas e grades externas de jardins particulares:"
Art. 5º - O art. 111 da Lei Municipal nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º A afixação de anúncios ou cartazes relativos à propaganda e publicidade em logradouros públicos, entendidos estes como a arborização, o posteamento público de qualquer natureza, os muros e as grades externas de jardins públicos, de estações de embarque ou desembarque de passageiros, bem como as balaustradas de pontes e pontilhões dependerá de prévia autorização do Poder Municipal, que poderá fixar diretrizes e condições técnicas para a sua instalação e de procedimento licitatório, quando for o caso".
Art. 6º - Revoga-se a alínea "c" do § 2º do art. 111 da Lei Municipal nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, e as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de agosto de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. |