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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.561 1999 Publicação: 22/07/1999 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a contribuição de melhoria. |
Catálogo: | CÓDIGO DE OBRAS |
Indexação: | ORIGEM, OBRAS PÚBLICAS, VIA PÚBLICA, CONTRIBUIÇÃO |
LEI Nº 9.561, DE 21 DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre a contribuição de melhoria. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício resultante de obras públicas, em relação aos imóveis situados na sua zona de influência, comprovada a valorização imobiliária dos mesmos.
§ 1° - A Contribuição de Melhoria será devida a partir da conclusão de obra pública promovida pelo Município, quer seja através dos órgãos de sua Administração Direta, quer seja através dos da Indireta.
§ 2° - Considera-se consituída a obra, para efeito desta Lei, no momento que ocorrer, primeiramente, uma das seguintes hipóteses:
a) o uso da obra ao fim a que se destina;
b) a colocação da obra à disposição dos usuários.
Art. 2° - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência da execução das seguintes obras:
I - abertura, alinhamento ou alargamento de vias públicas;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, calçamento e iluminação especial ou decorativa de vias ou logradouros;
III - obras de proteção contra inundações, drenagem, retificação e regularização de cursos d'água perenes ou temporários;
IV - obras de saneamento em geral;
V - arborização, embelezamento e paisagismo em logradouros públicos.
Art. 3° - Contribuinte, para os fins desta Lei, é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado com a realização da obra pública.
§ 1° - A responsabilidade pelo pagamento da contribuição transmite-se aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título, do imóvel.
§ 2° - Para efeito de cobrança da Contribuição de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que (for lançado terá direito de exigir, dos demais condôminos, as parcelas que lhes couberem (art.891 do Código Civil Brasileiro).
Art. 4° - A Contribuição de Melhoria será cobrada em relação a cada obra, até o limite total da despesa realizada, computando-se as relativas à elaboração de estudos, projetos, perícias, fiscalização, desapropriações, consultorias especializadas, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários ao planejamento e a execução da obra.
Parágrafo Único - O custo da obra, na forma do que estabelece este artigo, poderá ter a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária, se for o caso.
Art. 5° - Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, considerar-se-á o valor venal do imóvel constante do cadastro imobiliário, devidamente atualizado, de modo a obter-se o seu índice percentual de participação em relação aos demais imóveis beneficiados pela obra, para o rateio do custo, procedendo-se de acordo com a seguinte fórmula: Wlpi (n = N) / Wlpi (i = 1) em que: Wlpi = valor venal ponderado para cada imóvel (n = N); VVlpi = somatório dos valores venais ponderados relativo ao número de imóveis beneficidos (N).
§ 1° - O valor venal ponderado para cada imóvel será obtido utilizando-se o seguinte cálculo: VVI x Fa sendo: VVI = valor venal de cada imóvel adotado para fins de cálculo do IPTU, obtido mediante utilização dos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, devidamente atualizados, para fins de lançamento do tributo e metodologia de cálculo do valor venal de imóveis, aprovada, anualmente, mediante lei específica. Fa = Fator de acessibilidade, apurado em função do tipo de acesso entre a unidade autônoma e logradouro ou área beneficiada por obra de melhoria, de acordo com a seguinte tabela: Tipo de acesso l Fator: Frente efetiva ou testada principal / 1,0; Testada lateral / 0,8; Testada de fundos / 0,6; por meio de acesso à malha viária / 0,5.
§ 2° - Entende-se por meio de acesso à malha viária aquele efetuado por intermédio de vila, travessa, passagem, corredor de acesso, galeria, shopping's ou congéneres.
§ 3° - Na hipótese de a obra pública beneficiar diretamente várias testadas de uma mesma edificação, considerar-se-á, pare fins de cálculo do tributo, a testada que conferir ao imóvel de maior valor venal ponderado.
§ 4° - Atendendo à natureza da obra, às peculiaridades da zona em que ela for executada e aos benefícios resultantes para os usuários, o Município poderá determinar que apenas uma parte do valor da obra seja custeado mediante cobrança de Contribuição de Melhoria.
Art. 6° - Fica instituído o Conselho Municipal da Contribuição de Melhoria, de caráter consultivo, cuja deliberação ficará sempre a cargo do Poder Tributante no que diz respeito a:
a) análise sobre a viabilidade da obra pública que incidirá a cobrança da Contribuição de Melhoria;
b) análise das impugnações a Edital;
c) participação de um de seus membros no julgamento de reclamações contra o lançamento, porventura requeridas;
d) apreciar e propor ao Município o que considerar necessário para a boa aplicação desta Lei.
Parágrafo Único - É vedado o início de qualquer obra pública que incidirá a cobrança da Contribuição de Melhoria sem a prévia análise de sua viabilidade, a ser realizada pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 7° - O Conselho Municipal da Contribuição de Melhoria compor-se-á de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
II - Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN);
III - Secretaria Municipal de Obras (SMO);
IV - Câmara Municipal de Vereadores;
V - Comunidade;
VI - Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON);
VII - Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais (SENGE-MG);
VIII - Clube de Engenharia de Juiz de Fora;
IX - Associação Comercial de Juiz de Fora;
X - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MG;
XI - Um representante do Conselho dos Corretores de Imóveis - CRECI/MG.
§ 1° - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2° - O representante previsto no inciso V deste artigo será escolhido, em audiência pública, dentre os membros da comunidade em que estiver sendo execulada a obra.
§ 3° - Cada membro do Conselho Municipal da Contribuição de Melhorar terá um suplente, escolhido/indicado da mesma forma do titular.
§ 4° - Os membros do Conselho serão designados para mandato de um ano, admitida a recondução por um único período consecutivo, com ressalva para o membro representante da Comunidade, cuja participação encerrará com a conclusão da obra.
Art. 8° - Será realizada audiência pública com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da publicação do edital, com regular notificação aos contribuintes, mediante ofício com aviso de recebimento, designando-se data, horário e local para realização da mesma. Além de informações acerca dos elementos constantes do Edital, ocasião em que será escolhido o representante da Comunidade onde será realizada a obra para integrar o Conselho Municipal da Contribuição de Melhoria.
Art. 9° - Sempre que o custeio da obra se fizer mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria, o órgão competente deverá publicar edital de que constem, dentre outros, os seguintes elementos :
I - delimitação das áreas, direta indiretamente, beneficiadas e indicação dos imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV – determinação do valor do custo da obra a ser ressarcido pela Contribuição;
V - meios que serão empregados na realização das obras.
Art. 10 - Publicado o edital a que se refere o artigo anterior, os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis situados na zona beneficiada, têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes.
Parágrafo Único - Observar-se-á, quanto à impugnação, o procedimento previsto no Código Tributário Municipal, para reclamação contra lançamento, não tendo porém efeito suspensivo, incumbindo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 11 - O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito de ofício, pelo órgão competente da Prefeitura, mediante notificação endereçada ao contribuinte:
I - por via postal;
II - por entrega pessoal, contra recibo, ao próprio contribuinte, a pessoa de sua família ou a preposto seu;
III - por edital, quando desconhecido o seu domicílio fiscal ou quando forem insuficientes os dados que se disponha para a sua localização.
Parágrafo Único - Do aviso de lançamento constarão, necessariamente:
I - o valor da Contribuição de melhoria lançada;
II - o prazo para pagamento, número de prestações e respectivos vencimentos;
III - o prazo para impugnação do lançamento;
IV - os locais de pagamento.
Art. 12 - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas.
§ 1º - O prazo para pagamento de uma só vez é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação.
§ 2° - O pagamento parcelado poderá ser feito na forma e condições estabelecidas em Decreto.
§ 3° - A Contribuição de Melhoria, quando paga de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, será recolhida com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado.
§ 4° - O pagamento será efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas, expressas em UFIRs ou em moeda corrente, na forma e prazo previstos em regulamento, acrescido de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 5° - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, fixará o valor mínimo das parcelas de que trata o caput deste artigo.
§ 6º - O atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribinte a multa de mora prevista no art. 7º da Lei Municipal n° 5545, de 26 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário Municipal.
Art. 13 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do aviso respectivo, o contribuinte poderá oferecer reclamação contra o lançamento, apontando erro de:
I - identificação do contribuinte;
II - localização ou nas dimensões do imóvel;
III - cálculo da contribuição;
IV - número estipulado de parcelas.
§ 1º - A reclamação contra lançamento obedecerá ao procedimento previsto no Código Tributário Municipal.
§ 2° - No julgamento da reclamação, autoridade julgadora poderá fazer-se assessorar por comissão especial, designada pelo Prefeito e composta de 05 (cinco) membros - um dos quais indicado pela Câmara Municipal e outro pelo Conselho Municipal da Contribuiçào de Melhoria - e cujo funcionamento obedecerá ao disposto em Decreto regulamentar.
Art.l4 - O lançamento e a arrecadação do tributo serão sempre feitos pelos órgãos competentes da Prefeitura, ainda quando os recursos respectivos destinarem-se ao custeio de obra executada por órgão da Administração Indireta.
Art. 15 - Vetado.
Art. 16 - O Poder Executivo disporá em Decreto sobre as condições a serem atendidas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, para custeio de obras mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria, bem como sobre os aspectos operacionais do lançamento e cobrança do tributo.
Art. l7 - Ficam revogadas a Lei nº 6558, de 09 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora 21 de julho de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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