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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | DECRE 9.503 2008 Publicação: 08/04/2008 - Origem: Executivo |
| Ementa: |
Regulamenta a Lei nº 11.428, de 17 de setembro de 2007, que “Concede isenção dos tributos que menciona”, e dá outras providências. |
| Vide: | Decreto Executivo 10057 2009 - Revogação Parcial |
| Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
| Indexação: | LEIS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO |
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DECRETO EXECUTIVO Nº 9.503, DE 7 DE ABRIL DE 2008 Regulamenta a Lei nº 11.428, de 17 de setembro de 2007, que “Concede isenção dos tributos que menciona”, e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.428, de 17 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os requerimentos para a obtenção da isenção de que trata a Lei nº11.428, de 17 de setembro de 2007, serão protocolizados no JF/Informação/SCQ, e, a seguir, encaminhados à Subsecretaria de Receita/SRCI/JF, para exame. Art.2º As empresas que se instalarem até 31 de dezembro de 2008, no Mini-Distrito do Milho Branco e Distritos Industriais de Juiz de Fora, já implantados ou a implantar, bem como as empresas que vierem a ser instaladas em loteamentos ou áreas particulares, regularmente aprovados e destinados ao desenvolvimento de atividades empresariais, ficarão isentas, pelo prazo de 10 (dez) anos, do pagamento dos seguintes tributos:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e
III - Imposto Sobre Transmissão "Inter vivos" de Bens de Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI - Inter vivos), no momento da transmissão.
Art. 3º Os requerimentos de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade ou de documentos comprobatórios da posse ou domínio útil do imóvel;
II - procuração e cópia do documento de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador;
III - certidão atualizada da Matrícula do Imóvel;
IV - última alteração do contrato social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMIG);
V - certidão de Regularidade Fiscal para com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
VI - alvará de localização para fins de instalação da nova atividade empresarial, em se tratando de imóvel construído e que não precisa de ser adaptado;
VII - alvará de licença de reforma e/ou de acréscimo para a instalação da nova atividade empresarial, expedido pela Prefeitura de Juiz de Fora, em se tratando de imóvel já construído e que precisa ser adaptado;
VIII - Alvará de licença de construção expedido pela Prefeitura de Juiz de Fora, para nova atividade empresarial a ser instalada, em se tratando de imóvel a ser construído.
Parágrafo único. O documento que vier a ser apresentado, para comprovar uma das situações descritas nos incisos VI a VIII deste artigo, conforme a hipótese em que se enquadrar o requerente, deverá ter sido emitido entre as datas de 18 de setembro de 2007 e 31 de dezembro de 2008, inclusive.
Art. 4º O requerimento de isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos (ITBI Inter-Vivos), devidamente assinado pelo representante legal da empresa, deverá ser protocolizado no JF/Informação/SCQ em formulário próprio (Declaração de ITBI) e encaminhado ao Departamento de Receita Imobiliária/SSR/SRCI/JF, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - contrato de compra e venda, contendo os requisitos previstos no Decreto nº3484, de 07 de maio de 1986, quando houver;
II - certidão atualizada da Matrícula do imóvel;
III - procuração e cópia do documento de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador;
IV - última alteração do contrato social da nova empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMIG);e
V - certidão de Regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Parágrafo único. Quando o imóvel sobre o qual deverá recair o benefício da isenção não estiver ainda edificado, o requerimento deverá também ser acompanhado da solicitação do alvará de licença de construção do novo empreendimento empresarial. Art. 5º A isenção de que trata este Decreto será concedida e produzirá efeitos:
I - relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício imediato àquele em que se fizer o requerimento respectivo, desde que, protocolizado até 30 (trinta) de setembro;
II - relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do deferimento do pedido respectivo, ou do início de funcionamento efetivo da empresa beneficiária, se este for posterior àquele; e
III - relativamente ao Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos (ITBI Inter-Vivos), no momento da transmissão do imóvel.
Art. 6º Por ato do Poder Executivo, a isenção concedida pela Lei nº 11.428, de 17 de setembro de 2007 e regulamentada pelo presente Decreto poderá contemplar novas empresas que vieram a ser implantadas em loteamentos ou áreas particulares, desde que regularmente aprovados e destinados à instalações empresariais.
Parágrafo único. A concessão de isenção na hipótese de que trata este artigo, ficará condicionada à prévia análise e parecer favorável da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio, bem como ao atendimento dos demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º O despacho que deferir o requerimento de isenção será condicionado a que a efetiva operação da nova empresa tenha início no prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir da data de emissão do Alvará de Localização para fins de instalação, desde que não ultrapasse o exercício de 2018.
§ 1º A não observância da condição estabelecida neste artigo importará em revogação da isenção concedida, com lançamento retroativo dos tributos devidos, acrescidos de todos os encargos legais, independentemente de prévia comunicação ao interessado.
§ 2º Compete à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio verificar a efetiva utilização do imóvel na nova atividade empresarial, no prazo estabelecido no caputdeste artigo.
Art. 8º Os requerimentos de isenção de que trata este Decreto serão decididos pelo Subsecretário de Receita, da Secretaria de Receita e Controle Interno – SSR/SRCI/JF.
Art. 9º Não farão jus à isenção dos tributos de que trata o presente Decreto, as empresas já instaladas no Município até a data de publicação da Lei nº 11.428, de 17 de setembro de 2007, bem como aquelas que estiverem apenas alterando o endereço de seu estabelecimento empresarial, seja matriz ou filial.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 18 de setembro de 2007, para alcançar os casos que, desde aquela data, encontram-se pendentes de decisão, e que atendam todos os requisitos exigidos neste instrumento. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de abril de 2008.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |
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