Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.477 1999   Publicação: 30/04/1999 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera os artigos 144 e 145 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, a tabela do mesmo constante e dá outras providências.

Observações: Taxa de licença para exploração de meios de publicidade.
Catálogo: TRIBUTAÇÃO, PUBLICIDADE
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, ARTIGO, PUBLICIDADE, REQUERIMENTO

LEI Nº 9.477, DE 29 DE ABRIL DE 1999


Altera os artigos 144 e 145 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, a tabela do mesmo constante e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguintes Lei:

Art. 1º - O art. 144 da Lei nº 5546 de dezembro de 1978("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 144 - Omissis XIII - Os Clubes Esportivos, Recreativos e as Sociedades Filantrópicas que afixarem publicidades estáticas ou móveis em seus próprios recintos, quer nas áreas externas, quer nas áreas internas, ainda que sejam remunerados pela afixação, bem como os respectivos expositores,"

Art. 2º - O art. 145 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 145 - Omissis § 1º - A taxa deverá ser paga por ocasião do requerimento para concessão de licença § 2º - No que concerne à taxa relativa a engenho (tabuleta), o pagamento será devido independentemente de haver ou não veiculação de publicidade e far-se-á observado o que se segue:

I - Para cada engenho já existente, conforme declaração do sujeito passivo, o recolhimento será efetuado integralmente, no início de cada exercício, até o último dia útil de fevereiro

II - Para cada engenho incorporado ao longo do exercício, será efetuado o recolhimento de um valor "pró-rata", calculado a partir do mês subseqüente a sua integração ao conjunto de equipamentos do sujeito passivo".

Art. 3º - A tabela 04, de que trata o art. 145, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA 04

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

Especificação Período área UFIR

(m²)

I - Engenho (tabuleta/outdoor) em 1 ano 162

solo privado (unidade) pró-rata 13,5

mensal

II - Engenho (Tabuleta/outdoor) em 1 ano 324

solo público (unidade) pró-rata 27,0

mensal

III - engenho: painel, placa, pintura, 01 mês Até 2m² 2,1/m²

móvel Acima de 2 3,0/m²

conduzido ou fixo por m² ou 01 ano Até 2m² 21,0 m²

fração Acima de 2 30,0/m²

IV - Exibição de fitas cinematográficas, 01 dia 13,28

slides e/ou congêneres 15 dias 99,63

01 mês 116,04

01 ano 1660,00

V - Distribuição de panfletos 01 dia 13,28

15 dias 24,91

01 mês 41,51

01 ano 415,12

Art. 4º - O débito das empresas expositoras de engenhos decorrentes do não pagamento da taxa respectiva relativa aos exercícios de 1994 à 1996, será quitado de conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, sem incidência de multa e juros de mora.

Parágrafo Único - O pagamento de que trata este artigo poderá ser efetuado da seguinte forma:

I - À vista, com vencimento 30(trinta) dias após a publicação desta Lei;

II - Em 02 (duas) parcelas vencíveis mensal e sucessivamente, com termo inicial, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]