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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 9.357 2007 Publicação: 26/10/2007 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei nº 7062, de 27 de março de 1987, que dispõe sobre as operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Juiz de Fora. |
Catálogo: | TRANSPORTE |
Indexação: | MUNICÍPIO, ORIGEM, TRANSPORTE, REGULAMENTAÇÃO, CARGA, DESCARGA, MERCADORIAS |
DECRETO EXECUTIVO Nº 9.357, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 Regulamenta a Lei nº 7062, de 27 de março de 1987, que dispõe sobre as operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Juiz de Fora. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 7062, de 27 de março de 1987,
DECRETA:
Art.1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Via de Pedestres: aquela destinada aos deslocamentos de pedestres, devendo ser sinalizada com proibição do trânsito de veículos de qualquer espécie, compreendendo:
a)Avenida Governador Valadares, entre a Avenida Barão do Rio Branco e a Avenida Brasil;
b) Rua Halfeld entre a Rua Santo Antônio e a Avenida Getúlio Vargas e entre a Rua Paulo de Frontin e Avenida Francisco Bernardino;
c) Rua Barão de São João Nepomuceno, entre a Avenida Barão do Rio Branco e a Rua Batista de Oliveira;
d) Rua Mister Moore;
e)Rua Batista de Oliveira, entre a Avenida Getúlio Vargas e a Rua Barão de São João Nepomuceno;
f) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, entre a Rua Batista de Oliveira e a Avenida Barão do Rio Branco;
g) Rua Paulo de Frontin entre Rua Halfeld e Rua Marechal Deodoro.
II – Centro Comercial e Área de Tratamento Diferenciado ou Via de Área Central: aquela localizada no centro da cidade, caracterizada por elevada concentração de comércios e serviços, possuindo grande intensidade de atração ou produção de tráfego, compreendendo todas as vias e trechos de vias inscritos na poligonal formada pelos seguintes logradouros: Rua Santo Antônio/ Rua Barão de Cataguases/ Avenida Francisco Bernardino/ Travessa Dr. Prisco Vianna/ Praça Antônio Carlos/ Avenida Independência, inclusive os trechos das vias limites da poligonal.
III - Via de Tratamento Especial: São aquelas caracterizadas pelo elevado volume de trânsito e tráfego, onde as operações de cargas e/ou descarga causam acentuados prejuízos ao fluxo de veículos, compreendendo:
a) Avenida Barão do Rio Branco, entre Rua Américo Lobo e Rua Salgado Filho;
b) Rua Santo Antônio;
c) Rua Dom Silvério;
d) Avenida Independência, entre a Avenida Barão do Rio Branco e a Avenida Dr. Paulo Japiassu Coelho.
IV - Outras vias: São todos os trechos de logradouros não classificados nos itens anteriores, onde a GETTRAN/JF definirá as características operacionais de carga e/ou descarga de acordo com a melhor conveniência mediante implantação de placas ou autorização formal.
Art. 2º As operações de carga e/ou descarga com as características estabelecidas neste Decreto, somente poderão ser realizadas com veículo de carga, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou por normas supervenientes.
Art. 3º As características operacionais de carga e/ou descarga para cada tipo de via encontram-se no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a CAPACIDADE MÁXIMA deve ser entendida como a capacidade nominal, identificada no veículo, conforme norma ANTT.
§ 2º A GETTRAN/JF poderá estabelecer critérios mais favoráveis ao transportador para operações que considerar especiais, mediante autorização formal.
§ 3º A GETTRAN/JF poderá estabelecer critérios mais restritivos, através de placas, para locais e condições que julgar necessário.
Art. 4º Mediante autorização prévia da GETTRAN/JF, as operações de carga e/ou descarga especiais nas vias serão remuneradas por preço público, conforme estabelecido no Anexo II deste Decreto:
§ 1º Consideram-se operações especiais de carga e/ou descarga, aquelas que, por sua natureza, sejam incompatíveis com horários, capacidades e limites previamente estabelecidos.
§ 2º Quanto a natureza são operações especiais de carga e/ou descarga as que envolvam:
I - mercadorias perecíveis;
II - mudanças;
III - materiais e equipamentos de construção para obras;
IV - distribuição de gás; V - transporte de valores em "carro forte";
VI - capacidade acima de 14 toneladas;
VII - outras não especificadas, mas que por sua natureza poderão ser enquadradas pela GETTRAN/JF.
§ 3º Não se enquadra no disposto no inciso III do parágrafo anterior as atividades de descarga dos referidos materiais, quando sua finalidade for abastecer estabelecimentos comerciais destinados à venda destes produtos.
§ 4º O pagamento do valor correspondente as operações especiais deverá ser efetuado pelo interessado através de guia apropriada emitida pela Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF/JF e recolhida ao Fundo Municipal de Transportes - FMT, conforme o estabelecido no Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Nas edificações em construção ou reforma, serão criadas, quando possível, áreas especificas para as operações de carga e/ou descarga, através de placas de regulamentação apropriadas, devendo ser cobrada uma taxa semestralmente até o término da obra, ou mediante autorização.
Parágrafo único. Tais áreas serão desativadas com o término ou com a paralisação da obra, estando o responsável pela obra na obrigação de comunicar o fato a GETTRAN/JF.
Art. 6º As operações de carga e/ou descarga realizadas nos locais onde o estacionamento for permitido não dependerão de autorização da GETTRAN/JF, desde que não causem prejuízos a segurança e a fluidez do tráfego.
Art. 7º Na área central, de 11:00 às 20:00 horas, as áreas de carga e/ou descarga para veículos com capacidade de carga de até 02t, quando solicitado pelo comércio local e sendo unânime entre eles, poderão ser estendidas para veículos com capacidade de carga de até 04t.
Art. 8º Os veículos oficiais de prestação de serviço público, em serviço, não estão incluídos nestas restrições, porem deverá ser apresentado a GETTRAN/JF, pelo órgão interessado, planejamento de trabalho para os serviços permanentes e solicitação com antecedência para os serviços eventuais para que seja autorizado em horários específicos.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 6342, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de outubro de 2007.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO I OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA ITEM VIAS TIPO DE CARGA CAPACIDADE MÁXIMA HORÁRIO INSTRUMENTO PAGAMENTO 1 DE PEDESTRE TODOS 4 TONELADAS 21 H ÀS 7 H AUTORIZAÇÃO DESNECESSÁRIO OPERAÇÕES ESPECIAIS 14 TONELADAS ESTABELECIDO PELA GETTRAN AUTORIZAÇÃO OBRIGATÓRIO 2 DE ÁREA CENTRAL TODOS 14 TONELADAS 20 H ÀS 11 H PLACAS DESNECESSÁRIO 02 OU 04 TONELADAS 11H ÀS 20 H PLACAS DESNECESSÁRIO 3 DE TRATAMENTO ESPECIAL OPERAÇÕES ESPECIAIS 4 TONELADAS 7 H ÀS 10 H AUTORIZAÇÃO GETTRAN OBRIGATÓRIO 14 TONELADAS 21 H ÀS 7 H AUTORIZAÇÃO GETTRAN DESNECESSÁRIO 4 OUTRAS TODOS CAPACIDADE DO VEÍCULO LIVRE PLACAS DESNECESSÁRIO ANEXO II PREÇOS PÚBLICOS PARA AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS 1. Serão gratuitas as operações de carga ou descarga efetuadas em locais apropriados indicados pela sinalização específica, podendo vir a ser cobrados valores pré-estabelecidos em edital especifico (ÁREA MARROM) com tempo de utilização máximo pré-determinado. 2. Para as operações especiais: 2.1. DIÁRIA (avulsa) = 15UFIR 2.2. MENSAL a) 01 UTILIZAÇÃO / DIA a.1) até 30 minutos 40,00 UFIR a.2) até 1 hora 100,00 UFIR a.3) até 2 horas 200,00 UFIR a.4) acima de 2 horas 500,00 UFIR b) 02 ou mais UTILIZAÇÃO / DIA b.1) até 30 minutos 80,00 UFIR b.2) até 1 hora 200,00 UFIR b.3) até 2 horas 400,00 UFIR b.4) acima de 2 horas 1000,00 UFIR 2.3. Para motos, os valores estipulados para cobrança nos itens 2.1 e 2.2 serão reduzidos a 20% (vinte por cento). 3. Instalação de placas especiais de carga e descarga para construções: A autorização deverá ser revalidada a cada 6 meses, devendo o solicitante informar a GETTRAN/JF com 30 dias de antecedência o tempo que o mesmo necessita para adiamento da permanência da placa requisitada. Valor único de 1 até 6 meses 150,00 UFIR
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