Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 9.306 2007   Publicação: 06/09/2007 -    Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.

Catálogo: CULTURA
Indexação: LEIS, CULTURA, REGULAMENTAÇÃO, FINANCIAMENTO, INCENTIVO

DECRETO EXECUTIVO Nº 9.306, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007


Regulamenta a Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o art. 3º, II, da Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto nº 8517, de 15 de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º caput, e os §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 8517, de 15 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os projetos apresentados para incentivo financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura serão encaminhados, em formulário próprio, obtido no endereço eletrônico www.pjf.mg.gov.br (link da Lei Murilo Mendes). A FUNALFA providenciará as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Só poderão se inscrever produtores locais ou produtores que residam na cidade por período igual ou superiro aos três últimos anos, com comprovação, por meio de fotocópia do título de eleitor e outros documentos que comprovem residência em cada ano.

§ 4º Não poderão se inscrever, como proponentes ou membros de equipe, agentes políticos do Município (vereadores e cargos comissionados), funcionários da FUNALFA, consultores e membros da COMIC, Conselho Curador e Fiscal da FUNALFA e instituições Municipais, Estaduais e Federais.

§ 5º Fica vedada a participação, como responsável membro de equipe, ou prestador de serviço, do proponente com projeto não concluído em edições anteriores da Lei Murilo Mendes e com a devida aprovação da prestação de contas até o último dia da inscrição fixada no Edital.”

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 8517, de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os projetos contemplados não poderão, sob nenhuma hipótese, reduzir o resultado quantitativo do produto no projeto apresentado.”

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 8517, de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com a modificação do § 1º, o qual foi acrescido dos incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:

“§ 1º Os projetos serão julgados em 3 (três) etapas.

I - a primeira etapa consiste na análise sistemática, pela COMIC, dos documentos descritos nos itens 4.1, subitem 4.1.1 e nas Instruções do Formulário para Apresentação de Projetos Culturais, sendo esta fase eliminatória;

II - a segunda etapa consiste na análise dos projetos por consultores que subsidiarão os trabalhos da COMIC. A Comissão encaminhará os projetos dos consultores que atribuirão notas segundo os itens 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3. Estarão classificados para a terceira etapa projetos com pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos;

III - a COMIC somente encaminhará aos consultores os projetos inscritos em conformidade com o item 4.2.1. Os pareceres dos consultores têm caráter estritamente classificatório para a terceira etapa, não sendo levada, sob nenhuma hipótese, sua pontuação para a etapa seguinte;

IV - a terceira etapa consiste na análise, pela COMIC, dos projetos classificados para esta fase. Os projetos serão analisados obtendo aprovação ou não, independentemente das notas dos consultores;

V - não caberá recurso junto à COMIC após a publicação do resultado final.”

Art. 4º O art. 7º, caput, do Decreto nº 8517, de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O recurso será liberado em 3 (três) parcelas, sendo a primeira correspondente a 30% (trinta por cento) do valor aprovado para o projeto e as demais, correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) cada uma, sendo acrescido dos § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º.

§ 1º Os recursos das parcelas subseqüentes somente serão liberados mediante apresentação e aprovação da prestação de contas referente à parcela anterior e apresentação dos relatórios mensais das atividades do projeto.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, após a liberação da parcela, para prestação de contas da mesma.

§ 3º O projeto aprovado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – Lei Murilo Mendes – deverá ser apresentado publicamente somente após a liberação da primeira parcela da verba. O proponente terá um prazo máximo de 7 (sete) meses para conclusão do projeto, a contar da data de desponibilização da última parcela do recurso.

§ 4º Sob nenhuma hipótese, o produto poderá ser lançado antes da entrega da contrapartida da FUNALFA.

§ 5º O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) meses a critério da Superintendência da FUNALFA, devendo o pedido ser fundamentado.”

Art. 5º O art. 14 do Decreto nº 8517, de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14 O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura ficará sujeito a ressarcir o Município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais abrangidos pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura e da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, enquanto perdurar o período de inadimplência, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com o lançamento do nome na dívida ativa do Município.”

Art. 6º Consideram-se revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de setembro de 2007.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.

a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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