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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.294 1998 Publicação: 05/06/1998 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal'), com suas alterações posteriores e dá outras providências. |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
LEI Nº 9.294, DE 04 DE JUNHO DE 1998 Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal'), com suas alterações posteriores e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° - Os arts. l 92, 193, 1 94, 1 97, 198, 1 99, 200, 201. 202, 209, 214, 215, 218, 220, 221, 222, 227 e 228, da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II FASE INSTRUTÓRIA
CAPÍTULO I PROCESSO ORDINÁRIO
SEÇÃO I AUTO DE INFRAÇÃO
Art.192º - ...
§ 1º - O servidor que verificar a ocorrência da Infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu superior imediato, que adotará as providências cabíveis.
§ 2° - 0 processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art.l93º - .... .... II - com a lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais; ....
§ 1°- Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão 05 auditores fiscais o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando este se ache submetido ao regime especial de fiscalização.
§ 2° - ...
I - uma única vez, pelo prazo de 60(sessenta) dias, mediante despacho do Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança;
II - ...
§ - 3°- A apreensão de livros e documentos fiscais poderá ser efetuada desde que construam prova material de infração à legislação tributária.
§ 4° Os livros e documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
§ 5° - Se, após decorrido o prazo de 5(cinco) anos, o contribuinte não manifestar interesse pela, restituição dos livros ou documentos os mesmos poderão ser incinerados.
Art.194 - . .. . ...
IX- a assinatura do auditor fiscal responsável pela autuação.
§ 1° - ....
§ 2° - 0 diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança determinará que seja informado no processo, se o infrator é reincidente, de acordo com o que prescreve o art. 38, IV, desta Lei, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
§ 3° - 0 auto de infração será lavrado por auditores fiscais ou por comissão especialmente designada por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
SEÇÃO II AUTO DE INTIMAÇÃO
Art.l97 - A Intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante legal ou preposto, mediante entrega da 1º(primeira) via do auto de infração e contra recibo na 2º (segunda) via.
§ 1 ° - A assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão de falta arguída, nem a sua recusa agravará a infração.
§ 2° - Havendo recusa de receber a intimação, a 1º via do auto de infração será remetido por via postal, com "aviso de recebimento".
§ 3° - Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, a intimação poderá ser feita por Edital, publicado no Órgão Oficial do Município.
§ 4° - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto neste artigo.
§ 5º - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data do recibo no aviso de recebimento e, se este dado for omitido, 15(quinze) dias após a entrega da correspondência no correio;
III - quando por edital, na data da publicação.
SEÇÃO III IMPUGNAÇÕES E DILIGÊNCIAS
Art.198 - A impugnação do lançamento formalizada a través do auto de infração instaura a fase religiosa do procedimento administrativo.
§ 1°- O autuado tem direito a ampla defesa, cujo prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias, contadas a partir da data da intimação
§ 2° - Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de 1ª(primeira) instância, o prazo para apresentação da nova defesa, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.
§ 3° - O autuado poderá recolher os tributos e encargos referentes a uma parte do auto e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
§ 4° - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo autuado
§ 5° - Admitir-se-á a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição do recurso voluntário.
Art.199 - A Impugnação será dirigida à autoridade julgadora e formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, a qual deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base, mencionando especialmente os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos da discordância, as razões e provas que possuir.
§ 1°- Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação.
§ 2° - É defeso ao autuado , ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nas manifestações escritas apresentadas no processo, cabendo à autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3° - Quando o autuado alegar direito estadual, federal ou estrangeiro, a ele incumbirá provar o seu teor e a vigência, se assim o determinar a autoridade julgadora.
Art.200 - Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao auditor fiscal ou comissão responsáveis pela autuação, ou seu substituto, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo Único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade, julgadora, por igual período.
Art.201 - Juntamente com a defesa, o autuado poderá solicitar a realização de perícias e outras diligências, expondo os motivos que a justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, em se tratando de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
§ 1° - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos deste artigo.
§ 2° - A autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do autuado a realização de diligências ou perícias, quando entende-las necessárias, indeferimento as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art.214, § 1° in fine.
§ 3º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança designará auditor fiscal para, como perito da Fazenda Municipal, a ela proceder e intimará o perito do autuado a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar, os respectivos laudos em prazos que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 4° - Em se tratando apenas de diligências, o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança designará também auditor fiscal para realizá-las, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, no que concerne à possibilidade de prorrogação do prazo para a sua conclusão.
§ 5º - As despesas decorrentes da realização de perícias e outras diligências serão custeadas pelo autuado, mediante prévio depósito, quando por ele requeridas.
§ 6º A autoridade julgadora poderá solicitar a manifestação da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos sobre os processos em tramitação.
§ 7º - Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
Art.202 - Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência fiscal, o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança declarará a revelia, permanecendo o processo naquele setor, pelo prazo de 30(trinta) dias, para cobrança amigável.
§ 1º - Esgotado o prazo para cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário e demais encargos, objeto do auto de infração, o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança declarará o sujeito passivo devedor remisso e, após a expedição da certidão executiva, encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos para promover a cobrança judicial.
§ 2º - O procedimento contido neste artigo se aplica à hipótese em que a impugnação for apresentada após o decurso do prazo fixado no §1º, do art.198, desta Lei.
Art.209 ...
.....
§ 3º - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o disposto neste artigo;
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, antes de sua apresentação;
VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério do Secretário Municipal da Fazenda.
TÍTULO III FASE DECISÓRIA E EXECUTIVA
CAPÍTULO I DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.214 - O processo será julgado, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 10(dez) dias, contados de seu recebimento, devidamente instruído, ressalvado o disposto no art.211, desta Lei.
§ 1º - Na decisão em que for julgada questão preliminar será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
§ 2º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 3º - O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato de que trata este artigo.
Art.215 - ....
§ 1º - A indicação de parecer jurídico exarado sobre a matéria poderá substituir os requisitos relacionados neste artigo, quando nele contidos.
§ 2º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita, ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
CAPÍTULO II DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.218 - Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso voluntário ou de ofício para:
I – o Prefeito Municipal, quando se tratar de processos de reclamação contra lançamento e de consulta;
II – para a Junta de Recursos Fiscais, nos demais casos.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - A Junta de Recursos Fiscais de que trata o inciso II deste artigo terá a seguinte composição:
a) 01(um) auditor fiscal que não tenha atuado no procedimento administrativo-fiscal;
b) 01(um) bacharel em Ciências Contábeis pertencente aos quadros da Prefeitura de fora;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, com conhecimentos técnicos de nível superior.
d) 03(três) representantes dos contribuintes, indicados por Associações de Classe, ligadas as atividades produtivas e de prestação de serviços e/ou profissionais da área de tributação, referendados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 01(uma) única Câmara de Julgamento e Procuradores da Fazenda, competindo ao Prefeito Municipal designar dentro os membros servidores da Prefeitura de Juiz de Fora, o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, bem como indicar um dos Advogados da Procuradoria Fiscal, da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos para funcionar como procurador da Fazenda Pública.
§ 4º - A estrutura e funcionamento da Junta de Recursos Fiscais constará de seu regimento, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 5º - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
§ 6º - O recurso, mesmo perempto, será encaminhado à Junta de recursos Fiscais, que julgará a perempção.
Art.220 - O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício nos casos a seguir relacionados, desde que a decisão recorrida importe, direta ou indiretamente em exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário (principal e acréscimos), cujo montante total atualizado monetariamente na data da decisão seja superior a 5.000(cinco mil) UFIRs(Unidades Fiscais de Referência):
I - ... II - ... III - ... IV - ... Art.221 - ...
§ 1º - Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu superior imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art.222 - São definitivas as decisões, colocando fim ao contencioso administrativo fiscal:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II – de Segunda instância.
Parágrafo Único – Porá fim ao contencioso administrativo, mesmo antes do julgamento, em primeira ou Segunda instâncias:
I – a desistência de reclamação ou recurso;
II – o ingresso em Juízo antes de proferida a decisão administrativa.
Art.227 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art.228 - Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8(oito) dias".
Art.2º - Ficam revogados os art.195,203,204,205 e 223, da Lei nº5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e o art.14, item 7 e §§ 2º e 8º da Lei nº8.481, de 29 de junho de 1994.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de junho de 1998.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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