Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.277 1998   Publicação: 22/05/1998 -    Origem: Executivo
Ementa:

Restaura e altera dispostivios da Lei nº 9212/98.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: DISPOSITIVO, LEIS, ORIGEM, PRAZO, RESTITUIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, PROFESSOR, APOSENTADORIA

LEI Nº 9.277, DE 21 DE MAIO DE 1998


Restaura e altera dispostivios da Lei nº 9212/98.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - O § 7º do art. 21 da Lei 9212/98 é restaurado com a seguinte redação:

"§ 7° Os servidores de cargos integrantes dos grupos de Direção Executiva, intermediário, Chefia ou Supervisão do Quadro do Magistério em exercício na data da publicação Lei n° 9212, de 27 de janeiro de 1998, que não cumpriram o interstício mínimo para incorporação de que trata o artigo 37 da mesma Lei, quando completarem este tempo, terão computado, na apuração da gratificação a ser incorporada, o adicional por extensão de jornada, proporcionalmente ao período em que receberam o referido adicional, considerando, exclusivamente, a contagem do período até a data de publicação da mesma Lei".

Art.2° - O § 2° do art. 27 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, será restaurado com a seguinte redação:

"Os servidores municipais que se aposentaram ou que vierem a aposentar-se nos termos do artigo 40, III, "b" da Constituição Federal, terão garantida a progressão funcional, de que trata o caput do art. 27 da Lei ora restaurada, ao último interstício, desde que tenham exercido suas atividades no Quadro do Magistério Municipal por 25 (vinte e cinco) anos se Professor ou 20 (vinte) anos, se Professora".

Art.3°- O § 2° do art.52 da Lei 9212, de 27 de janeiro de 1998 é restaurado com a seguinte redação:

"Aos ocupantes de cargo no Quadro do Regime Especial do Magistério Municipal que, na data da publicação da Lei n° 9212/98, faziam jus à incorporação de que trata o § 1° do art.37 da mesma lei, quando exoneradas, terão assegurado - por Isonomia com os detentores do mesmo cargo, já afastados em condições Idênticas previstas neste artigo - o direito à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho."

Art.4° - O art.68 da Lei n° 9212, de 27 de janeiro de 1998, é restaurado com a seguinte redação: "aos ocupantes do Quadro do Magistério é garantido o recesso escolar, a ser gozado, preferencialmente, de primeiro a trinta de janeiro de cada ano.

Parágrafo Único - O gozo das férias e do período de recesso escolar do Secretário Escolar e do Instrutor de Formação Profissional será escalonado de modo a atender às necessidades da escola, assegurado o direito a 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de ausência justificada, programado, de comum acordo, entre a escola e o servidor a título de compensação pelo trabalho durante o recesso escolar.

" Art.5° - O art. 72 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998 é restaurado com a seguinte redação:

"Art. 72 - As parcelas integrantes dos proventos dos cargos dos servidores aposentados até a data de vigência da Lei nº 9212/98 serão atualizadas com a observância do disposto nos artigos 38, 40 e 51 da mesma Lei com efeitos financeiros a partir de sua publicação.

"Art. 6° - VETADO.

§ 1°- VETADO.

§ 2°- VETADO.

§ 3°- VETADO.

Art. 7°- A jornada semanal de trabalho das classes de Bilheteiro, Encarregado de Estacionamento, Vigia e Porteiro, integrantes do Quadro das Classes Extintas quando vagarem, da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, Anexo 1 - C2 da Lei n° 9212/98, é de 36 (trinta e seis) horas.

Art. 8°- O art.78 da Lei 9212, de 27 de janeiro de 1998 é restaurado com a seguinte redação:

"As carreiras de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional serão reguladas em Lei própria, cuja mensagem será encaminhada à Câmara no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei."

Art.9°- O número total de cargos de auditores fiscais, previsto no Anexo 1, A.

1- Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta, passa a ser de 32 (trinta e dois).

Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora 21 de maio de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]