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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.147 1997 Publicação: 07/11/1997 - Origem: |
Ementa: |
Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências |
Vide: | Lei 09919 2000 - Alteração |
Lei 10354 2002 - Revogação Total | |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | MUNICÍPIO, CONCESSÃO, ORIGEM, TRANSPORTE, SERVIÇO, TELEFONE, UNIVERSIDADE, ENERGIA ELÉTRICA, RETENÇÃO, (ISSQN), ORGÃO PÚBLICO |
LEI Nº 9.147, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997 Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será retido pela fonte pagadora, sempre que os serviços forem prestados a empresas que se enquadrem nas condições fixadas nesta Lei.
Parágrafo Único - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorrerá nas hipóteses em que o tributo for devido ao Município, observadas as disposições contidas nos arts. 76 a 78, da Lei n° 5516, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal, com suas alterações posteriores.
Art. 2°- As condições a que alude o artigo anterior são:
I - a fonte pagadora deverá estar estabelecida no Município, constituída como pessoa jurídica.
II - a fonte pagadora deverá ter auferido no exercício anterior ao enquadramento, receita bruta igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto.
§ 1º - Havendo impossibilidade de se apurar a receita bruta auferida pela fonte pagadora, na forma do que prescreve o inciso II deste artigo, poderá ser adotada para fins de enquadramento nas condições desta Lei, a receita bruta auferida em outros exercícios, a fim de que seja cumprido o prazo estabelecido no § 3°, do seu art. 4°.
§ 2° - Haverá ainda retenção na fonte, quando o tomador do serviço, independentemente da condição prevista no inciso II, for:
I - Concessionária de Serviços de Comunicações Telefônicas;
II - Concessionária de Energia Elétrica;
III - Concessionária de Transporte Ferroviário;
IV - Instituição Pública de Ensino Superior;
V - Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta bem como Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 3° - Também será retido na fonte o imposto devido, nas seguintes hipóteses:
I - Pela pessoa jurídica usuária dos serviços, no caso da não apresentação, pelo prestador de serviços, seja ele empresa ou profissional autónomo, do certificado de inscrição cadastral ou comprovante de recolhimento do imposto.
II - Pela pessoa jurídica de qualquer ramo de atividades, que contratar serviços de construção civil, com empresas estabelecidas fora do Município.
Art. 3° - A verificação do total da receita bruta a que se refere o inciso II, do art. 2°, desta Lei, se fará com base nos sistemas de controte de arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, quando se tratar de empresas prestadoras de serviços, ou com base nas informações prestadas para a apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), nos termos da legislação estadual pertinente, em se tratando de empresa comercial ou industrial.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresa com atividades mista, a verificação do total da receita bruta auferida far-se-á com base em ambos os método indicados no caput deste artigo.
Art. 4º - O enquadramento da empresa na condição de retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na situação prevista no inciso II, do art. 2°, desta Lei, far-se-á anualmente e de ofício, pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base na receita bruta por ela auferida no exercício anterior ao do levantamento realizado, ressalvado o disposto no § 1°, do referido dispositivo.
§ 1° - A retenção prevista nos §§ 2° e 3°, do art. 2°, desta Lei, independe da adoção de qualquer procedimento de ofício e se dará sempre que se verificarem as hipóteses neles previstas.
§ 2°- O enquadramento mencionado no caput deste artigo, valerá de 1° de janeiro a 31 de dezembro do exercício subsequente ao do levantamento, sendo a empresa reenquadrada na condição de retentora do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSON, sempre que a receita bruta auferida se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no art 2°, II, desta Lei.
§ 3°- As empresas enquadradas ou reenquadradas como retentoras serão informadas de sua condição pela Secretaria Municipal da Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior àquele em que valerá o enquadramento.
§ 4° - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior é condição necessária para que se produzam os efeitos previstos nesta Lei, observado o disposto no § 1°, deste artigo.
Art. 5°- A fonte retentora assumirá a condição de sujeito passivo responsável pelo contribuinte do Imposto devido, nos termos do que prescrevem os arts. 121 e 128, da Lei Federal n° 5172, de 25 de outubro de 1966 ("Código Tributário Nacional, ficando excluída a responsabilidade do contribuinte com a ressalva contida no art. 12, desta Lei.
Art. 6° - O valor do Imposto Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a ser retido, será obtido mediante a aplicação sobre sua base de cálculo, da alíquota fixada para a respectiva atividade, de acordo com o disposio na Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), e legislação correlata.
§ 1° - A retenção do Imposto se dará no momento pactuado para a realização do pagamento pela fonte retentora ao prestador do serviço, o qual deverá estar expressamente consignado no corpo da nota fiscal de serviço.
§ 2° - Caso o pagamento pelo serviço prestado seja efetuado em parcelas, a retenção se fará no momento pactuado para pagamento de cada parcela, desde que tais condições constem expressamente do corpo da nota fiscal de serviço.
§ 3° - Não sendo pactuada a data para pagamento dos serviços, ou ainda que o seja, não constando expressamente tal informação do corpo da nota fiscal de serviços, a retenção do imposto se dará no ato da sua emissão, pelo prestador de serviços.
§ 4° - O não cumpnmento do ajuste pela fonte retentora, quanto aos prazos para pagamento dos serviços, não a eximirá de efetuar a retenção do Imposto na fonte, na forma do que prescreve os parágrafos anteriores.
§ 5° - A retenção do imposto far-se-á sempre mediante a apresentação da nota fiscal de serviços, a qual deverá ser exigida pela fonte retentora no momento da prestação dos serviços.
§ 6° - Sendo constatada a retenção do imposto com base em recibo ou documento equivalente, quando obrigatória a emissão de nota fiscal, a fonte retentora incorrerá em multa equivalente ao valor do imposto retido.
Art. 7° - A empresa que tiver o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, retido na fonte, fará constar esta informação do corpo da nota fiscal emitida e registrá-la no Livro de Prestação de Serviços.
Art. 8° - O período de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON, retido, será mensal.
§ 1° - O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo, corresponderá ao somatório das retenções efetuadas no período de apuração, obedecido o prazo fixado em regulamento.
§ 2° - O recolhimento a que alude o parágrafo anterior, será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com aposição neste de codificação específica que identifique a origem dos recursos recolhidos aos cofres públicos.
Art. 9° - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido, apurado ou procedimento de fiscalização, ensejará o lançamento de ofício, do qual constarão o valor do tributo devido e multa por infração equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) deste valor, bem como os encargos moratórios cabíveis, previstos em Lei.
Parágrafo Único - Verificado no procedimento de fiscalização de que trata este artigo, a existência de indícios de cometimento de crime contra a ordem tributária, assim definidos na Lei Federal n° 8137, de 27 de dezembro de 1990, os elementos de convicção serão remetidos à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 10 - A fonte pagadora que deixar de efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, a que está obrigada, ficará sujeita à multa por infração, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação que serviria de base de cálculo para recolhimento do imposto, sem prejuizo do lançamento e cobrança do imposto não retido, acrescido dos respectivos encargos moratórios.
Art. 11 - As microempresas prestadoras de serviços, assim definidas na Lei Municipal n° 8939, de 14 de outubro de 1996, não terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, por gozarem de regime especial de tributação.
§ 1° - O tributo devido, de conformidade com o que estabelece o art. 9°, da Lei mencionada no caput deste artigo, será recolhido pela microempresa, nos prazos previstos na Legislação pertinente.
§ 2°- Havendo excesso de receita bruta ou desenquadramento em relação ao limite fixado em Lei, competirá à microempresa efetuar o recolhimento do imposto devido, ficando dispensada a retenção na fonte pela empresa tomadora dos serviços.
§ 3° - A dispensa de retenção de que trata o parágrafo anterior, refere-se apenas ao exercício em que ocorreu o excesso de receita ou desenquadramento.
§ 4° - No exercício subsequente à ocorrência das hipóteses previstas no § 2°, havendo o prestador dos serviços perdido a condição de microempresa, o imposto por ele devido será retido pela fonte pagadora.
Art. 12 - O auto de infração lavrado em decorrência de enquadramento indevido na condição de microempresa, identificará o prestador de serviço como sujeito passivo, de quem se exigirá o imposto não recolhido e respectivos encargos, estando os tomadores dos serviços tributados desobrigados de quaisquer recolhimentos pertinentes ao período fiscalizado.
Parágrafo Único - O imposto devido, relativo aos meses subsequentes ao período fiscalizado ate o último mês do exercício em que houver ocorrido o desenquadramento, será recolhido pelo prestador dos serviços, na foram do disposto nos §§ 2° e 3° do art. 11, desta Lei.
Art. 13 - As sociedades de profissionais e os contribuintes autônomos, por serem tributados com base em parâmetros diversos da receita bruta auferida, não sofrerão retenção na fonte do Imposto por eles devidas.
§ 1° - O disposto neste artigo se aplica também aos prestadores de serviços que efetuam o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na receita bruta estimada, nos termos do art. 102, II, da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal e do regulamento pertinente.
§ 2° - Ocorrendo o enquadramento indevido de pessoa jurídica na condição de sociedade de profissionais apurado em procedimento de ofício, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 11, desta Lei.
Art. 14 - As hipóteses de enquadramento indevido de que trata o art. 12 e o § 2°, do art. 13, desta Lei, quando denunciadas espontâneamente, nos termos do art. 33, da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), também desobrigam os tomadores dos serviços de qualquer recolhimento referente ao período denunciado.
Art. 15 - As microempresas, as sociedades de profissionais, os contribuintes autônomos e as empresas que recolhem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na receita estimada, deverão requerer à Secretaria Municipal da Fazenda a emissão do certificado de cadastramento, que se constituirá em documento hábil para elidir a retenção na fonte, do imposto devido.
Parágrafo Único - O certificado mencionado no caput deste artigo, terá validade definida por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 16 - As empresas prestadoras de serviços que gozem de isenção específica, ou cuja imunidade tributária lhes tenha sido recolhida, deverão comprovar esta condição à fonte retentora, mediante apresentação de certidão própria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, a fim de que não sofram retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na fonte.
Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, as empresas tomadoras dos serviços estarão dispensadas de efetuar a retenção, mas somente mediante a apresentação do documento ali indicado.
Art. 17 - A fonte pagadora deverá encaminhar mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, relação das empresas cujos serviços foram contratados.
§ 1º - Da relação a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as empresas cujo Imposto foi retido por força do art. 1° desta Lei, bem como as microempresas, sociedades de profissionais, empresas enquadradas no regime de estimativa, autônomos e demais prestadores de serviços que não geraram retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na fonte.
§ 2° - O Secretário Municipal da Fazenda definirá, por Portaria, a forma e prazo de apresentação da relação de que trata este artigo.
§ 3° - A não apresentação da relação de que trata este artigo, no prazo estabelecido, sujeitará a fonte pagadora à multa equivalente a 500 (quinhentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
§ 4° - Estão dispensadas da apresentação da relação dos prestadores de serviços, na forma do que prescreve este artigo, as fontes pagadoras indicadas no § 3°, do art. 2°, desta Lei.
Art. 18 - A reincidência na prática das infrações definidas como tal nesta Lei, sujeitará a fonte retentora à penalidade contida no art. 120, da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978 {"Institui o Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores.
Art. 19 - Ficam revogados os artigos 98, 99, 100 e 101, da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de novembro de 1997.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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