Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.107 1997   Publicação: 01/10/1997 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº7585, de 09 de agosto de 1989(Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fora), com suas alterações posteriores.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, PREFEITURA, ORIGEM, DÉBITO FISCAL, DÍVIDA ATIVA, PARCELAMENTO

LEI Nº 9.107, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997


Altera dispositivos da Lei nº7585, de 09 de agosto de 1989(Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fora), com suas alterações posteriores.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O art.2º, I e o art.6º da Lei nº7585, de 09 de agosto de 1989, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º - Poderão ser parcelados os débitos:

I - Inscritos em Dívida Ativa;

...

"Art.6º - O saldo devedor de que trata o artigo anterior, poderá ser dividido em parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, observados os limitres fixados em regulamento.

Parágrafo Único - O vencimento e o valor mínimo de cada parcela também serão definidos pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto".

Art.2º - O art.8º, da Lei nº7585, de 09 de agosto de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art.8º - Omissis.

Parágrafo Único - O saldo devedor, de que trata este artigo, poderá ser parcelado por mais uma única vez".

Art.3º - Fica revogado o Parágrafo Único do art.2º, da Lei nº7585, de 09 de agosto de 1989.

Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de setembro de 1997.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora, 01 de outubro de 1997.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.



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