Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.057 1997   Publicação: 05/06/1997 -    Origem: Executivo
Ementa:

Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e dá outras providências.

Catálogo: MEIO AMBIENTE
Indexação: AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONSELHO MUNICIPAL

LEI Nº 9.057, DE 4 DE JUNHO DE 1997


Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente(COMDEMA) como órgão de assessoramento da Administração Municipal, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora.

Art.2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Governo, compete:

I - elaborar propostas para o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do artigo 168 da lei Orgânica do Município de Juiz de Fora;

II - acompanhar e avaliar o cumprimento das normas e legislações correlatas de utilização racional do meio ambiente;

III - emitir pareceres sobre intervenções impactantes do meio ambiente, de modo a preservar o cumprimento a Política Ambiental do Município.

Art.3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente compor-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Secretaria Municipal de Governo(SMG);

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico(SMDE);

III - Instituto de Pesquisa e Planejamento(IPPLAN);

IV - Departamento Municipal de Limpeza Urbana(DEMLURB);

V - Empresa Municipal de Pavimentação(EMPAV);

VI - Companhia de Saneamento e Pesquisa de Meio Ambiente(CESAMA);

VII - Instituto Estadual de Florestas(IEF");

VIII - Universidade Federal de Juiz de Fora(UFJF);

IX - Curadoria do Meio Ambiente da Comarca de Juiz de Fora;

X - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis(IBAMA);

XI - Polícia Florestal do Estado de Minas Gerais;

XII - União Juizforana de Sociedade Pró-Melhoramento de Bairros e Distritos de Juiz de Fora;

XIII - Conselho Regional de Meio Ambiente(CRMA/CRDI);

XIV - Câmara Municipal de Juiz de Fora;

XV - Associação pelo Meio Ambiente de Juiz de Fora(AMA-JF).

§ 1º - Outras entidades poderão se fazer representar no COMDEMA, desde que o requeiram, comprovem estar legalmente constituídas e em atuação no Município de Juiz de Fora e seja aprovado por 2/3(dois terços)de seus membros.

§ 2º - Os órgãos e entidades previstos neste artigo indicarão titular e um suplente, no prazo máximo de 20(vinte) dias da publicação desta Lei, mediante comunicação ao Prefeito Municipal.

§ 3º - A função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente será considerada de natureza relevante e exercida sem remuneração.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 2(dois) anos, podendo haver recondução por igual período.

Art.4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá constituir Câmaras permanentes ou transitórias, para tratar de temas específicos nas diversas áreas de interesse do setor, podendo recorrer à técnicos e entidades especializadas em assuntos ambientais.

Art.5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos entre seus pares, por no mínimo, 2/3(dois terços) de seus membros, para mandato de 2(dois)anos, sem direito à recondução.

Art.6º - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art.7º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará, no prazo máximo de 60 dias, após a nomeação de seus membros, o seu regimento interno.

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em particular as Leis nº5.856, de 9 de setembro de 1980 e nº6.416, de 16 de novembro de 1983.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de junho de 1997.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]