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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 9.057 1997 Publicação: 05/06/1997 - Origem: Executivo |
| Ementa: |
Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e dá outras providências. |
| Catálogo: | MEIO AMBIENTE |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONSELHO MUNICIPAL |
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LEI Nº 9.057, DE 4 DE JUNHO DE 1997 Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente(COMDEMA) como órgão de assessoramento da Administração Municipal, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora.
Art.2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Governo, compete:
I - elaborar propostas para o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do artigo 168 da lei Orgânica do Município de Juiz de Fora;
II - acompanhar e avaliar o cumprimento das normas e legislações correlatas de utilização racional do meio ambiente;
III - emitir pareceres sobre intervenções impactantes do meio ambiente, de modo a preservar o cumprimento a Política Ambiental do Município.
Art.3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente compor-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria Municipal de Governo(SMG);
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico(SMDE);
III - Instituto de Pesquisa e Planejamento(IPPLAN);
IV - Departamento Municipal de Limpeza Urbana(DEMLURB);
V - Empresa Municipal de Pavimentação(EMPAV);
VI - Companhia de Saneamento e Pesquisa de Meio Ambiente(CESAMA);
VII - Instituto Estadual de Florestas(IEF");
VIII - Universidade Federal de Juiz de Fora(UFJF);
IX - Curadoria do Meio Ambiente da Comarca de Juiz de Fora;
X - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis(IBAMA);
XI - Polícia Florestal do Estado de Minas Gerais;
XII - União Juizforana de Sociedade Pró-Melhoramento de Bairros e Distritos de Juiz de Fora;
XIII - Conselho Regional de Meio Ambiente(CRMA/CRDI);
XIV - Câmara Municipal de Juiz de Fora;
XV - Associação pelo Meio Ambiente de Juiz de Fora(AMA-JF).
§ 1º - Outras entidades poderão se fazer representar no COMDEMA, desde que o requeiram, comprovem estar legalmente constituídas e em atuação no Município de Juiz de Fora e seja aprovado por 2/3(dois terços)de seus membros.
§ 2º - Os órgãos e entidades previstos neste artigo indicarão titular e um suplente, no prazo máximo de 20(vinte) dias da publicação desta Lei, mediante comunicação ao Prefeito Municipal.
§ 3º - A função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente será considerada de natureza relevante e exercida sem remuneração.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 2(dois) anos, podendo haver recondução por igual período.
Art.4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá constituir Câmaras permanentes ou transitórias, para tratar de temas específicos nas diversas áreas de interesse do setor, podendo recorrer à técnicos e entidades especializadas em assuntos ambientais.
Art.5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos entre seus pares, por no mínimo, 2/3(dois terços) de seus membros, para mandato de 2(dois)anos, sem direito à recondução.
Art.6º - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art.7º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará, no prazo máximo de 60 dias, após a nomeação de seus membros, o seu regimento interno.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em particular as Leis nº5.856, de 9 de setembro de 1980 e nº6.416, de 16 de novembro de 1983.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de junho de 1997.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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