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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.988 1996 Publicação: 28/12/1996 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera dispositivos legais. |
Catálogo: | DIREITOS HUMANOS, MENOR |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ORIGEM, CONCURSO, NORMA, ATENDIMENTO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PÚBLICO, CONSELHEIROS, ELEIÇÕES |
LEI Nº 8.988, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 Altera dispositivos legais. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam alterados os artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº8056, de 27 de março de 1992, que passam a ter as seguintes redações:
"Art.28 - Somente poderão concorrer à eleição, candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral; 2 - idade superior a 21 anos; 3 - residir no Município há mais de três anos; 4 - reconhecida experiência na área de defesa e/ou atendimento à Criança e ao Adolescente; 5 - 1º grau de instrução completo.
Art.29 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos Cidadãos do Município, que exerçam atividades de promoção, defesa e atendimento à Criança e ao Adolescente, credenciados pelo C.M.D.C.A.(Conselho Municipal), após serem aprovados em prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e entrevista com equipe técnica.
§ 1º - A seleção descrita no caput do artigo será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de comissões por ele designadas.
§ 2º - Caberá ao Conselho Municipal prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações do registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros".
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 1996.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
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