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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 8.985 2006 Publicação: 02/09/2006 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei Municipal de nº 11.169, de 22 de junho de 2006, que “Dispõe sobre o pagamento de adicional ao servidor do quadro de magistério, para comparecimento a reuniões de planejamento e pedagógicas e dá outras providências.” |
Vide: | Lei 10986 2005 - Acréscimo |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | LEIS, ADICIONAL, PAGAMENTO, PROFESSOR, COMPARECIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, REUNIÕES |
DECRETO EXECUTIVO Nº 8.985, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006 Regulamenta a Lei Municipal de nº 11.169, de 22 de junho de 2006, que “Dispõe sobre o pagamento de adicional ao servidor do quadro de magistério, para comparecimento a reuniões de planejamento e pedagógicas e dá outras providências.” O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, considerando o disposto no inciso VI, do art. 86, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista as disposições da Lei nº11.169, de 22 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de comparecimento às reuniões de planejamento e pedagógicas, realizadas nas escolas municipais com o objetivo de planejar e avaliar o processo educativo.
Art. 2º Considera-se, para efeito de participação nas reuniões de planejamento e pedagógicas os seguintes servidores:
I - Diretor - é o servidor cuja atividade consiste em representar e fazer representar a unidade escolar, administrando-a de modo a efetivar participação comunitária no processo decisório e na sua gestão;
II - Vice-Diretor - é o servidor cuja atividade consiste em exercer as atribuições do diretor escolar quando do seu afastamento, assessorando-o em todas as suas atribuições;
III - Professores Regentes - são aqueles servidores cuja atividade se dá no âmbito da sala de aula de uma determinada escola municipal e que têm sob a sua supervisão um certo número de alunos e que participam do processo ensino/aprendizagem regular;
IV - Coordenadores Pedagógicos - são os servidores cuja atividade consiste em acompanhar e participar do processo educacional no seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação;
V - Secretários Escolares - são os servidores cuja atividade consiste em realizar trabalhos no campo do secretariado municipal, das escolas municipais.
Art. 3º As reuniões de planejamento e pedagógicas somente poderão ser realizadas em dias que não coincidam com o período das 05 (cinco) horas extra-classe já remuneradas de cada professor, em período de recesso escolar, bem como não poderão ser realizadas em horário de aula dos alunos.
Art. 4º As reuniões de planejamento e pedagógicas realizadas durante o ano letivo, num total de 42 (quarenta e duas) horas, serão assim distribuídas:
I - 02 (duas) reuniões de 03 (três) horas cada, sendo uma no início do ano letivo para planejamento, e outra, no final do segundo semestre letivo para avaliação, ambas marcadas pela Secretaria de Educação/JF, no calendário-modelo;
II - nas 36 (trinta e seis) horas restantes, as reuniões serão realizadas com duração de 04 (quatro) horas, sendo uma reunião por mês, ou com duração de 02 (duas) horas, sendo 02 (duas) reuniões por mês.
Parágrafo único. Fica vedada a suspensão de aula para a realização de reuniões pedagógicas e/ou de avaliação.
Art. 5º Fará jus ao recebimento do adicional equivalente a 4% (quatro por cento) que incidirá sobre o vencimento, o servidor participante da reunião pedagógica que atenda aos seguintes critérios e requisitos:
I - tem direito à percepção do adicional de 4% o servidor que comprovar sua efetiva participação na reunião de:
a) 04 (quatro) horas, mediante assinatura no livro próprio;
b) 02 (duas) horas, mediante assinatura no livro próprio referentemente às duas reuniões;
c) 3 (três) horas, nas reuniões de planejamento e/ou de avaliação, mediante assinatura no livro próprio.
II - o servidor detentor de dois cargos:
a) o servidor detentor de dois cargos, na mesma escola terá direito ao adicional equivalente a 4% (quatro por cento) que incidirá sobre o vencimento, em cada cargo, devendo ser convocado a participar de reunião pedagógica em cada cargo;
b) em escolas diferentes terá direito à percepção do adicional mediante comprovação de efetivo comparecimento à reunião em cada uma das escolas mediante assinatura em livro próprio das escolas, perfazendo 08 (oito) horas de reunião, sendo 04 (quatro) horas em cada escola, conforme o disposto no inciso I, letras “a” e “b”;
c) se o servidor detentor de dois cargos em duas escolas diferentes participar da reunião de uma só escola perceberá apenas o adicional de 04 (quatro) horas.
III - o servidor detentor de um cargo exercido de maneira fracionada em escolas diferentes terá direito à percepção do adicional de 4% incidindo sobre seu vencimento se comprovada sua efetiva participação em reunião de 04 (quatro) horas ou em duas de 02 (duas) horas, em uma das escolas.
§ 1º As reuniões pedagógicas, 01 (uma) por mês, de 04 (quatro) horas, ou 02 (duas) por mês, de 02 (duas) horas, serão previstas pela direção da escola e realizadas, preferencialmente com a participação de todo o coletivo, ou por turno, ou por segmento.
§ 2º Não terá direito ao adicional o servidor que não comparecer às reuniões de planejamento ou pedagógicas previstas, ainda que apresente justificativa de qualquer natureza.
Art. 6º A comprovação do efetivo comparecimento do servidor às reuniões se dará mediante assinatura e anotação da respectiva matrícula em livro próprio, da qual se extrairá cópia encaminhando-a, a seguir, ao órgão responsável da Secretaria da Educação/JF, para o efeito do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.169/2006.
I - cada escola deverá adquirir um livro próprio, numerado tipograficamente, com termo de abertura, que servirá para lavratura das atas das reuniões e assinatura, por extenso, do servidor presente à reunião.
II - o livro será rubricado pelo Chefe de Departamento de Gestão Escolar da Secretaria de Educação/JF.
III - para melhor operacionalização pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, após a assinatura no livro pelo servidor, este deverá anotar, também, o número de sua matrícula ou de suas matrículas, se detiver dois cargos.
Art. 7º O benefício, referente ao adicional de reunião de planejamento ou pedagógica, não será incorporado aos vencimentos do servidor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006.
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de setembro de 2006.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |