Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.912 1996   Publicação: 10/09/1996 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Reestrutura a classe de Instrutor de Formação Profissional e dá outras providências.

Observações: DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADIN 83.158/6
Catálogo: PESSOAL
Indexação: FORMAÇÃO, PROFISSÃO, INSTRUTOR, REESTABELECIMENTO

LEI Nº 8.912, DE 9 DE SETEMBRO DE 1996


Reestrutura a classe de Instrutor de Formação Profissional e dá outras providências.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7°, do Art.73 da Lei Orgânica do Município e no § 7º do Art.188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art.lº - Esta Lei revoga o artigo 2º, da Lei Municipal nº 7974, de 06 de novembro de 1991.

Art.2º - Os artigos 8º, 9º, 33, 36, 47, 49, 51 e 102, da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989, alterada pela Lei n° 7793, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º - O Quadro de Pessoal do Magistério é composto de:

I -

II -

III - Empregos de provimento efetivo de Instrutor de Formação Profissional."

"Art.9º - São atribuições específicas dos ocupantes dos cargos e empregos constantes do Pessoal do Magistério:

I -

II -

III -

IV -

V -

VI -

VII - Instruir alunos de cursos de aprendizagem ou trabalhadores adultos, na execução das práticas, operações específicas de tarefas industriais, agrícola e/ou prestação de serviços, orientando-os nas técnicas de utilização de máquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos para habilitá-los ao desempenho de uma função.

"Art.33º - As classes de cada carreira classificam-se, segundo os níveis de formação exigidos para provimento do cargo ou emprego, conforme definido no anexo III, incluindo, também, neste anexo, o quadro de Instrutor de Formação Profissional."

"Art.36º - Omissis."

"Parágrafo Único - O exame de seleção para o emprego Instrutor de Formação Profissional constará de provas práticas, com a verificação das condições para exercício das tarefas da classe e provas escritas e de títulos e experiência comprovada através da documentação determinada no edital do concurso público."

"Art.47º - A cada cargo ou emprego de provimento efetivo das classes de Professor-Regente, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Secretário escolar e Instrutor de Formação Profissional, correspondem 10 (dez) interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do 1º(primeiro) guardada a diferença de 10% (dez por cento) de um para outro.

§ 1º -

§ 2º -

"Art.49º - Aos ocupantes de cargos ou emprego de provimento efetivo integrante do Quadro do Magistério Municipal, é assegurado o gozo de férias coletivas de 30 (trinta) dias do mês de julho observado o disposto no artigo 51 desta Lei."

"Art.51 - As férias e o período de fruição do recesso escolar do Secretário Escolar e do Instrutor de Formação Profissional serão escalonados de modo a atender às necessidades da escola, assegurado o gozo de 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de recesso."

"Art.102 - Omissis I

I -

II -

III - Jornada de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas por emprego de Instrutor de Formação Profissional."

Art.3º - Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Instrutor de Formação Profissional, o direito de enquadramento no quadro de carreira, de acordo com o seu grau de escolaridade.

Parágrafo Único - As classes I e II do Quadro de Carreira do Instrutor de Formação Profissional, serão extintas gradativamente, permanecendo as seguintes e o grau de escolaridade mínima para ingresso na carreira será a nível de 2º grau.

Art.4º - Ao Instrutor de Formação Profissional que na época da promulgação desta Lei, não comprovar o grau de escolaridade exigida no anexo III, para os diversos enquadramentos, ser-lhe-á assegurado o direito de acesso para a classe seguinte, quando puder apresentar a documentação comprobatória de escolaridade, observando-se os preceitos indicados nos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 7.565.

Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 04 de setembro de 1996.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.

ANEXO I

QUADRO DO INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

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ESCOLARIDADE HABILITAÇÃO CLASSE OU INTERSTÍCIOS ESPECÍFICA SÉRIE

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1º grau - 1º Fase IFP - I A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

1º grau - 2º Fase IFP - II A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

2º grau IFP - III A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Superior Completo Habilitação Afim IFP - IV A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Pós-Graduação Habilitação Afim IFP - V A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

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