Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.886 1996   Publicação: 29/06/1996 -    Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração e aos proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas autarquias e fundações públicas.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO

LEI Nº 8.886, DE 28 DE JUNHO DE 1996


Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração e aos proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas autarquias e fundações públicas.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.lº - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 10,25%(dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre as remunerações, proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas.

Art.2º - O reajuste será feito da seguinte forma:

I - a partir de 1º de maio de 1996 haverá um reajuste de 5° (cinco por cento) incidente sobre as remunerações, proventos e pensões pagos no mês de abril de 1996;

II - a partir de lº de agosto de 1996, haverá outro reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre as remunerações, proventos e pensões pagos no mês de maio de 1996.

Art.3º - O reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre:

a) os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I da Lei nº8718, de 31 de agosto de 1995;

b) a gratificação constante do art.12 da Lei nº 8718, de 31 de agosto de 1995;

c) a remuneração dos servidores públicos municipais, postos em disponibilidade remunerada;

d) os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres municipais, inclusive as pensões especiais.

Art.4º - VETADO.

Art.5º - O reajuste de que trata o art.lº incidirá igualmente sobre os vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.

Art.6º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 1996.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.



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