![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.886 1996 Publicação: 29/06/1996 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração e aos proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas autarquias e fundações públicas. |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO |
LEI Nº 8.886, DE 28 DE JUNHO DE 1996 Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração e aos proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas autarquias e fundações públicas. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.lº - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 10,25%(dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre as remunerações, proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas.
Art.2º - O reajuste será feito da seguinte forma:
I - a partir de 1º de maio de 1996 haverá um reajuste de 5° (cinco por cento) incidente sobre as remunerações, proventos e pensões pagos no mês de abril de 1996;
II - a partir de lº de agosto de 1996, haverá outro reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre as remunerações, proventos e pensões pagos no mês de maio de 1996.
Art.3º - O reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre:
a) os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I da Lei nº8718, de 31 de agosto de 1995;
b) a gratificação constante do art.12 da Lei nº 8718, de 31 de agosto de 1995;
c) a remuneração dos servidores públicos municipais, postos em disponibilidade remunerada;
d) os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres municipais, inclusive as pensões especiais.
Art.4º - VETADO.
Art.5º - O reajuste de que trata o art.lº incidirá igualmente sobre os vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.
Art.6º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 1996.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
|