Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.801 1996   Publicação: 24/01/1996 -    Origem: Executivo
Ementa:

Concede isenção parcial da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) nas hipóteses que menciona.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ISENÇÃO, TAXAS, (TSU)

LEI Nº 8.801, DE 23 DE JANEIRO DE 1996


Concede isenção parcial da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) nas hipóteses que menciona.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - É concedida isenção Parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), relativa ao exercício de 1996, para os imóveis residenciais, observadas as seguintes características e respectivos percentuais de redução:

I - 40% (quarenta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 111m2 (cento e onze metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;

II - 40% (quarenta por cento) para os imóveis com área construída superior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei;

III - 60% (sessenta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art.2º - É concedida isenção parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) relativa ao exercício de 1996, para os imóveis comerciais prestadores de serviços, observadas as seguintes características e respectivos percentuais de redução:

I - 20% (vinte por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 111m2 (cento e onze metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;

II - 20% (vinte por cento) para os imóveis com área construída superior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei;

III - 30% (trinta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art.3º - Fica revogado o art.6º, da Lei nº8.793, de 29 de dezembro de 1995.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de janeiro de 1996.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.



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