![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.801 1996 Publicação: 24/01/1996 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Concede isenção parcial da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) nas hipóteses que menciona. |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ISENÇÃO, TAXAS, (TSU) |
LEI Nº 8.801, DE 23 DE JANEIRO DE 1996 Concede isenção parcial da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) nas hipóteses que menciona. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É concedida isenção Parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), relativa ao exercício de 1996, para os imóveis residenciais, observadas as seguintes características e respectivos percentuais de redução:
I - 40% (quarenta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 111m2 (cento e onze metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;
II - 40% (quarenta por cento) para os imóveis com área construída superior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei;
III - 60% (sessenta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art.2º - É concedida isenção parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) relativa ao exercício de 1996, para os imóveis comerciais prestadores de serviços, observadas as seguintes características e respectivos percentuais de redução:
I - 20% (vinte por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 111m2 (cento e onze metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;
II - 20% (vinte por cento) para os imóveis com área construída superior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei;
III - 30% (trinta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art.3º - Fica revogado o art.6º, da Lei nº8.793, de 29 de dezembro de 1995.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de janeiro de 1996.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
|