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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.793 1995 Publicação: 30/12/1995 - Origem: |
Ementa: |
Altera Redação de dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências. |
Vide: | Lei 08801 1996 - Revogação Parcial |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, REDAÇÃO, INSTITUIÇÃO |
LEI Nº 8.793, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 Altera Redação de dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Os arts. 52, 53, 55, 08 e 73, da Lei n° 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passam e vigorar com a seguinte redação:
Art.2º - Omissis
§ 1° - O valor básico unitário do metro quadrado (m2) do terreno de que trata o caput deste artigo e o estabelecido para cada área isótima na Planta Genérica de Valores de Terrenos (PGVT).
§ 2° - ...
Art.53 - Omissis
§ 1° - O valor básico unitário de metro quadrado (m2) de construção de que trata o caput deste artigo, é o estabelecido na Tabela de Preços de Conservação (TPC), observados o tipo e padrão da edificação.
§ 2° - Omissis
Art.55 - A avaliação dos imóveis será efetuada através da planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI), que conterá a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC) e os fatores específicos de correção, que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.
§ 1º - A Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) será elaborada, anualmente, de acordo com as normas da Associação Brasileita de Normas Técnicas (ABNT), e metodologia aprovada por ato do Prefeito Municipal.
§ 2° - Os trabalhos de elaboração da Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) serão supervisionados pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA), que fará análise dos resultados e apresentará proposta final, procedendo, sempre que for o caso, ao arbitramento de valores de metro quadrado (m2), com base nos parâmetros estabelecidos no art.51, desta Lei, e outros elementos de convicção que deverão ficar consignados no respectivo processo, acompanhado das razões que justificam a adoção desse procedimento.
§ 3° - A Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) e a Tabela de Preços de Construção (TPC) serão aprovadas pela Câmara Municipal, ficando toda a documentação à disposição dos contribuintes para exame, mediante requerimento.
§ 4° - A Comissão Técnica de Avaliação (CTA) de que trata o § 2° deste artigo, será composta de 6 (seis) membros, sendo que 5 (cinco) serão designados pelo Prefeito Municipal e 1 (um) Vereador Titular, com um suplente designado pela Câmara Municipal.
Art.68 - Omissis
§ lº - Serão inscritos os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a seguir por desmembramento dos atuais, ainda, que beneficiados por isenção ou imunidade.
§ 2° - Os dados cadastrais dos imóveis serão arbitrados pelo setor competente, quando o imóvel for encontrado fechado ou quando a vistoria for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou responsável.
§ 3º - O contribuinte ou responsável será regularmente notificado a manifestar-se acerca da possibilidade de vistoria no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de notificação, sob pena de arbitramento dos respectivos dados cadastrais.
§ 4º - A notificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada: I - Por via postal, com prova de recebimento; II - por edital publicado no Órgão Oficial do Município.
§ 5° - Aplicar-se-á o critério de arbitramento, tomando-se como parâmetros os imóveis com caracteríticas, dimensões semelhantes situados na mesma área ou região em que se localiza o respectivo imóvel.
Art.73 - Omissis ... § 5° - Aplicam-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2° a 5°, do art.68, desta Lei.
Art.2° - VETADO
Art.3° - É concedida isenção parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo fato gerador ocorre em 1° de janeiro de 1996, na proporção de 30% (trinta por cento) para os imóveis não edificados, com área igual; ou inferior a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art.4° - Ficam isentos do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, os imóveis situados no entorno da Praça Dr. João Penido, que compõem o "conjunto arquitetônico da Praça da Estação", relativamente ao exercício de 1996.
§ 1° - Para fazer jus ao benefício fiscal de que trata este artigo, os proprietários dos imóveis ali indicados deverão comprovar que procederam à restauração de suas fachadas, na forma do que foi estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 2° - Incumbirá à Comissão Permanente Técnico-Cultural, emitir parecer acerca das condições dos imóveis, no que concerne às obras de restauração, bem como ao seu estado de conservação.
§ 3° - O requerimento de isenção deverá ser protocolado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, instruído com título de propriedade do imóvel.
§ 4° - Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal, ficarão impedidos de gozar do benefício fiscal de que trata este artigo.
Art.5° - VETADO
Art.6° - É concedida isenção parcial do pagamento da Taxa de Serviços urbanos (TSU), relativa ao exercício de 1996, na proporção de 20% (vinte por cento), para os imóveis comerciais/prestadores de serviços com área construída igual ou inferior a 79 m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV, desta Lei.
Art.7° - Ficam revogados os §§ 1° e 2°, do art.54, da Lei n° 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e, a partir de 1° de janeiro de 1996, a Lei n° 7.516, de 03 de março de 1989 ("Dispõe Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos").
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 1995.
IVAN DE CASTRO - Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
* "Relação de áreas" disponível na Seção de Arquivo
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