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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.760 1995 Publicação: 13/12/1995 - Origem: |
Ementa: |
Restabelece o prazo de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que menciona. |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ISENÇÃO, PRAZO, EMPRESA, FUNCIONAMENTO, REESTABELECIMENTO, (ISSQN), DISTRITO INDUSTRIAL |
LEI Nº 8.760, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995 Restabelece o prazo de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que menciona. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica restabelecido o prazo de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, fixado pelo Art.81, II, da Lei nº5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") com sua redação original.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica a todas as empresas, prestadoras de serviços que, preencham concomitantemente os seguintes requisitos:
I - encontrem-se instaladas e em funcionamento no Distrito Industrial;
II - tenham adquirido o imóvel no Distrito industrial e tenham realizado investimentos significativos para sua instalação, durante a vigência do art.81, II da Lei nº5.546, de 26 de dezembro de 1678 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com sua redação original;
III - tenham usufruído do benefício fiscal concedido pelo art.81, II, da Lei nº5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com sua redação original, por um prazo inferior a 10 (dez) anos.
§ 2º - A isenção de que trata esta Lei deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação de seu regulamento.
§ 3º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser protocolizado, devidamente instruído com os documentos definidos em regulamento, que comprovem o preenchimento dos requisitos nesta Lei exigidos.
Art.2º - O restabelecimento do prazo de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será concedido pelo tempo necessário à complementação do período total de 10 (dez) anos, previsto no art.81, II, da Lei nº5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com sua redação original.
§ 1º - Concedido o restabelecimento do prazo de isenção na forma do que prescreve esta Lei, a contagem do período complementar retroagirá a 1º de janeiro de 1988.
§ 2º - Para as empresas que tenham efetuado corretamente o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, a partir de 1º de janeiro de 1988, e que preencham os requisitos desta Lei, será concedida isenção pelo prazo correspondente ao período quitado, observado o disposto no caput deste artigo e conforme previsto em regulamento.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de dezembro de 1995.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
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