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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.664 1995 Publicação: 28/04/1995 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre a autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO |
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LEI Nº 8.664, DE 27 DE ABRIL DE 1995 Dispõe sobre a autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 18% (dezeito por cento), a partir de 1º de abril de 1995, sobre:
I - Os vencimentos, salários e gratificações constantes dos Anexos IA, B, C e D, da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989, com as alterações posteriores;
II - os proventos de aposentadoria e as pensões estatutárias pagas pelos cofres municipais;
III - os proventos dos funcionários públicos postos em disponibilidade remunerada;
§ 1º - O reajuste mencionado no caput deste artigo constitui antecipação de acertos salariais, relativos ao que dispõe o art.3º da lei nº8460, de 03 de junho de 1994.
§ 2º - O reajuste de que trata o art.1º incidirá, igualmente, sobre os vencimentos, salários, gatificações, proventos de aposentadoria e pensões do quadro de pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº6953, de 03 de setembro de 1986, com as alterações posteriores.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor nesta data.
Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de abril de 1995.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
RAZÕES DO VETO
Ao sancionar o projeto incluso, vejo-me compelido a vetar a norma constante do § 2º ao art.1º, oriunda de emenda apresentada pela Egrégia Câmara.
É que a disposição de que se trata não se coaduna com a norma constitucional que estabelece a independência e autonomia dos poderes Executivo e Legislativo, expressa no art.2º da Constituição da República.
Ao Prefeito não compete assumir negociações com vistas à concessão de reajuste à AMAC - Associação Municipal de Apoio Comunitário, entidade que não integra nem a Administração Direta nem a Indireta, classificando-se como ente de cooperação, que trabalha ao lado do Governo no campo assistencial, baseado em subvenções e doações.
A AMAC - Associação Municipal de Apóio Comunitário é uma Associação Civil, com plena autonomia administrativa, gerida em conformidade com seus estatutos, que atribuem ao seu Superintendente a competência para administrá-la.
Portanto, a disposição inserida pela Egrégia Câmara confronta com a natureza jurídica da Associação, representando uma interferência indevida nos assuntos da sua exclusisa órbita administrativa.
Em razão dos motivos expostos, solicito à Egrégia Câmara que em revisão necessária, mantenha o presente veto.
Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de abril de 1995.
PROPOSIÇÃO VETADA
§ 2º - Num prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Executivo estabelecerá negociações com o Sindicato Representativo dos Servidores Municipais lotados na AMAC, no sentido de se discutir a possibilidade da antecipação prevista nesta Lei, resguardando-se o que preceitua o § 1º.
LEI Nº 8664 - de 27 de abril de 1995.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art.188 do Regimento Interno, promulga o seguinte Parágrafo do art.1º, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei nº 8664, de 27 de abril de 1995:
"§ 2º - Num prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Executivo estabelecerá negociações com o Sindicato Representativo dos Servidores Municipais na AMAC, no sentido de se discutir a possibilidade da antecipação prevista nesta Lei, resguardando-se o que preceitua o § 1º".
Palácio Barbosa Lima, 23 de junho de 1995.
a) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara Municipal |
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