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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.631 1995 Publicação: 31/01/1995 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Altera dispositivo da Lei nº 7870, de 18 de janeiro de 1991 e dá outras providências. |
| Catálogo: | TRANSPORTE |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, TRANSPORTE COLETIVO, PASSE LIVRE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
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LEI Nº 8.631, DE 30 DE JANEIRO DE 1995 Altera dispositivo da Lei nº 7870, de 18 de janeiro de 1991 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - A Lei nº7870, de 18 de janeiro de 1991, é alterada passando a ter a seguinte redação:
"Art.1º - ... I - ... II - ..." III - Que adquiram quaisquer doenças, impossibilitando ou reduzindo a capacidade de locomoção, temporária ou definitivamente.
Art.2º - As deficiências a que se refere o art.1º são: física, mental, auditiva, visual, múltipla e outras que deixam sequelas aparentes, impossibilitando ou dificultando a locomoção do portador, cuja comprovação se procederá através de atestado, laudo médico, psicológico ou psico-pedagógico.
I - O atestado ou lado médico terá validade de no máximo 06 (seis) meses, podendo ser renovado por tantas vezes que se fizer necessário, em igual período.
II - Excetuam-se da renovação periódica aquelas pessoas portadoras de deficiências, cujo atestado ou laudo médico confirmem ser irreversível a anomalia.
Art.3º - VETADO.
"Art.4º - ..." "Art.5º - ..." Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de janeiro de 1995.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
RAZÕES DO VETO
Vejo-me compelido a vetar parcialmente a presente Proposição de Lei que "Altera dispositivo da Lei nº 7870, de 18 de janeiro de 1991 e dá outras providências".
A alteração pretendida pelo artigo 3º do Projeto ocasiona um ônus aos usuários dos serviços de transportes não contemplados com a gratuidade do mesmo, uma vez que, elevando-se o limite da renda do doente a ser beneficiado com o transporte gratuito para 05 (cinco) salários gastos e, consequentemente, aumento do preço das passagens, o que será repassado injustamente à população.
Tendo em vista que a Administração deve visar o bem-estar de toda a comunidade, não se justifica tal alteração, vez que parte da população estará sendo lesada com o benefício concedido a uma pequena parcela, pois a ampliação do limite da renda mensal dos doentes a serem amparados pela gratuidade no transporte implicará numa pressão sobre os elementos que integram a composição tarifária.
Deve ser mantido, portanto, o limite de 03 (três) salários mínimos determinado pela redação anterior, já que o mesmo tem um grande alcance social, não sendo devida a alteração proposta.
Face o exposto, veto o artigo 3º do Projeto de Lei, devolvendo a matéria a essa Egrégia Câmara para o indispensável reexame.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de janeiro de 1995.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art.3º - Os benefícios a que se refere a presente Lei só serão concedidos através de comprovação por parte do responsável ou do próprio doente, de que a sua renda mensal atinja no máximo 05 (cinco) salários mínimos.
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