Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.619 1994   Publicação: 31/12/1994 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores e dá outras providências.

Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, INSTITUIÇÃO

LEI Nº 8.619, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994


Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Os arts. 3º, § lº, III, 5º, § 2º, 6º, 28, § 3º, 37, 48, inciso I, 81, IX e X, 83, 85, § 2º, II,,86, 87 88, 95, caput, 96, § lº, II, 98, 99, 100, 102, 104, 105, 116, 119, II, 195, parágrafo único e 197, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - OMISSIS

§ lº -...

I - ...

II - ...

III - O tributo expresso em múltiplos da Unidade Fiscal do Município (UFM) será convertido em reais, considerando-se o valor da Unidade na data de pagamento, à vista ou parcelado.

§ 2º- ...

§ 3º- ...

Art. 5º- OMISSIS

§ lº - ...

§ 2º - As Unidades a que se refere o parágrafo anterior terão seus valores atualizados, segundo índices econômicos que reflitam a inflação, a serem adotados pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria a ser publicada no Órgão Oficial do Município.

§ 3º - ...

Art. 6º - Os débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fora, recolhidos fora das épocas próprias, ficarão sujeitos à atualização monetária mensal, além dos demais encargos previstos nesta Lei, e terão os seus valores expressos em Unidade Fiscal do Município.

Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo, poderá ser calculada da data de vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, nos termos da legislação federal específica, desde que previamente estabelecido em Regulamento.

Art. 28 - OMISSIS

§ lº - ...

§ 2º - ...

§ 3º - Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser qualquer setor da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 37 - OMISSIS

I - Em 60% (sessenta por cento), se o contribuinte recolher o débito constante do auto de infração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua intimação;

II - Em 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte recolher o débito constante do auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação;

III - Em 40% (quarenta por cento), se o contribuinte recolher o débito constante do auto de infração, em até 03 (três) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, efetuando-se o pagamento da lª (primeira) parcela no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimaçao do auto respectivo;

IV - Em 25% (vinte e cinco por cento) se o contribuinte recolher o débito, a que foi condenado em 1ª (primeira) instância, no prazo para interposição do recurso voluntário.

Art. 48 - OMISSIS

I - O Servidor Municipal da Administração Direta e Indireta, bem como os empregados das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou os respectivos cônjuges sobreviventes, quanto ao imóvel de sua propriedade ou usufruto, ou do qual possua contrato do Sistema Financeiro de Habitação, e que sirva para residência própria;

Art. 81 - OMISSIS

IX - Bailes e Festas tipicamente populares promovidos por particulares, Entidades Carnavalescas, Sociedades e Federações de Sociedades Pró-Melhoramentos de Bairros e Entidades de Assistência Social e Religiosa, desde que franqueados ao público em geral, mediante pagamento de ingressos a preços módicos, na forma definida em Regulamento.

X - Os serviços de Produção de Programa de Computador (SOFTWARE), desenvolvidos por empresas sediadas no Município de Juiz de Fora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir de janeiro de 1995.

Art. 83 - As hipóteses de isenção previstas no art. 81, ressalvada a constante do seu inciso IX, são de caráter geral, dispensando requerimento anual.

§ 1º - A isenção prevista no inciso IX, do art. 81, desta Lei deverá ser requerida a cada promoção e com antecedência mínima de uma semana antes do evento.

§ 2º - A concessão da isenção de que trata o inciso X, do art. 81, desta Lei, estará condicionada à prévia manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico que avaliará se a Empresa desenvolve efetivamente sistemas, objeto do incentivo fiscal.

Art. 85 - OMISSIS

§ 1º - ...

§ 2º - ...

I - ...

II - Subempreitadas de construção civil já tributadas pelo Município de Juiz de Fora.

III - Materiais fornecidos pelo prestador, desde que sua discriminação conste expressamente da Nota Fiscal de prestação de serviços, na forma estabelecida em Regulamento, nos casos dos serviços previstos nos itens 32 e 34 da lista de serviços.

§ 3º - ...

§ 4º - Na, hipótese de não observância ao disposto no § 2º, inciso III, deste artigo, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, para fins de dedução, será arbitrado em até 30% (trinta por cento) do preço dos serviços, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 86 - As empresas pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta e de conformidade com as seguintes alíquotas:

I - Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Analise, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios, Casas de Repouso e recuperação e congêneres....3%;

II - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ...........,3%;

III - Demolição .........................................3%;

IV - Reparação, conservação e reforma, de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres . ............................................ 3%;

V - Ensino, instrução, treinamentos, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza ......................................................3%;

VI - Bailes, Shows, Festivais, Recitais e Congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio .........................................3%;

VII - Distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza ......................... ....................................3%;

VIII - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins ...............................................3%;

IX - Demais serviços constantes da lista .........................5%;

Art. 87 - Quando se tratar de prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas variáveis, com base na UPISS, de conformidade com a seguinte tabela:

TEMPO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL

(Em UPISS/Ano)

Atividades até 4 anos de 04 a 08 acima de 08 de atividade anos de atividade anos de atividade

0l-Para as quais se exige nível superior

6,0 9,0 12,0

02-Para as demais

atividades 2,1 4,0 6,0

§ lº - Considera-se início de atividade, para os efeitos do que dispõe este artigo, a data em que comprovadamente o contribuinte iniciou a prestaçao dos serviços.

§ 2º - Para determinação de alíquota aplicável, considerar-se-ão número de anos completos de inscrição no Cadastro no primeiro dia de cada ano.

Art. 88 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52,88, 89,90, 91 e 92, relacionados no art. 75 desta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais o imposto será calculado, de conformidade com a seguinte tabela:

1 - Por profissional habilitado.... 12 UPISS/Ano

Parágrafo Único - Não se consideram sociedade de profissionais, para o fim desta Lei, devendo efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do disposto no art. 86, as sociedades:

I - Que possuam mais de 05(cinco) empregados não habilitados, para cada profissional habilitado;

II - Que tenham por sócio pessoa jurídica;

III - Que tenham natureza comercial;

IV - Que tenham mais de 0l (um) estabelecimento prestador;

V - Que tenham por objeto, atividade diversa da habilitação profissional de seus integrantes;

VI - Cujos profissionais habilitados não concorram pessoalmente para a consecução dos objetivos da sociedade;

VII - Cujas atividades dos profissionais habilitados não estejam inseridas entre aquelas relacionadas no caput deste artigo.

Art. 95 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento):

..........................................

Art.96 - OMISSIS.

§ lº - ...

I - ...

II - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo 3 empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

§ 2º - ...

§ 3º - ...

Art. 98 - As pessoas jurídicas indicadas no § lº deste artigo, desde que estabelecidas no Município, obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em Regulamento, quando utilizarem serviço de empresa que recolha o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do disposto no art. 102, I, desta Lei, ficarão responsáveis, pelo recolhimento do Imposto que incidir sobre o serviço prestado.

§ 1º - São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na condição de tomadoras dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas:

I - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

II - As indústrias siderúrgicas;

III - As que prestam serviços de transporte rodoviário de passageiros e ferroviarios;

IV - As que prestam serviços de comunicações telefônicas;

V - As que exercem atividades de rádio-difusão e de televisão;

VI - As concessionárias de energia elétrica;

VII - As indústrias metalúrgicas;

VIII - As autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações municipais, estaduais e federais;

IX - A Prefeitura de Juiz de Fora;

X - As que prestam serviços de planos de saúde, que se cumpram através de convênios e de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta;

XI - As pessoas jurídicas de qualquer ramo de atividade que contratar serviços de construção civil, com empresas sediadas fora do Municipio.

§ 2º - Haverá ainda retenção na fonte, nas seguintes hipóteses:

I - Pela pessoa jurídica usuária do serviço, no caso de não

apresentação, pelo prestador de serviço, seja ele empresa ou profissional autônomo, do certificado de inscrição ou comprovante de recolhimento do imposto;

II - Pelas empresas ou instituições responsáveis por ginásios, estádios, quadras, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados nesses locais e que se constituam em fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

III - Pela pessoa jurídica usuária do serviço, no caso de não emissão de Nota Fiscal pelo prestador do serviço, quando este for obrigado a fazé-lo;

IV - Pelas empresas construtoras e/ou incorporadoras nos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis.

§ 3º - O valor a ser retido na forma deste artigo corresponderá à alíquota prevista para a respectiva atividade.

Art. 99 - O imposto retido de terceiros será recolhido ao Município pelos tomadores de serviços de que trata o artigo anterior, observados os prazos fixados em Decreto.

Parágrafo Único - Quando não recolhido nas épocas próprias, o imposto retido na fonte será atualizado na forma do disposto no art. 6º, desta Lei, e sobre o valor resultante incidirá multa de mora.

Art. 100 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o tomador dos serviços, responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado, acrescido dos encargos legais cabíveis.

§ lº - O disposto no caput deste artigo não elide a responsabilidade do contribuinte, que subsistirá em caráter supletivo.

§ 2º- O não recolhimento ao Município do imposto retido de terceiros sujeitará o tomador dos serviços, à multa prevista no art 119, I, "b", desta Lei.

Art. 102 - O imposto de que trata este título calculado com base no preço do serviço, será lançado da seguinte forma:

I - Por homologação, nos casos de serviços prestados pelo contribuinte em caráter permanente ou eventual.

II - De ofício, por estimativa, nos seguintes casos:

a) Quando se tratar de atividades ou serviços cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe, a critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

b) Quando se tratar de atividade de caráter eventual que possa ensejar evasão ou dificuldade à arrecadação, se utilizados os critérios normais de lançamento.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, estabelecerá normas para o lançamento de ofício calculado por estimativa e fixará os prazos de recolhimento do imposto lançado, na forma do disposto neste artigo.

Art. 104 - No caso de sociedade de profissionais, o imposto será lançado por homologação e será recolhido nos prazos fixados em Decreto.

Art. 105 - O imposto de que trata o art. 87 será calculado com base na UPISS e lançado anualmente, de ofício, pela autoridade competente, para recolhimento nos prazos definidos em Decreto.

§ lº - O pagamento do imposto lançado na forma do disposto neste artigo, poderá ser efetuado parceladamente, conforme se dispuser em Regulamento, observado o disposto no art. 3º, § 1º desta Lei.

§ 2° - Na hipótese de inscrição, o contribuinte pagará o imposto a partir do momento em que iniciar as suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Regulamento.

§ 3º - Na hipótese de baixa, o contribuinte pagará o imposto até o momento em que, comprovadamente, cessar suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Regulamento.

Art. 116 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados.

§ 1º - A obrigação a que se refere o caput deste artigo, estende-se às pessoas jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

§ 2º - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do contribuinte.

Art. 119 - OMISSIS.

I - ...

II - Relativamente ao descumprimento de obrigações acessórias:

a) Multa de 03 (três) UFMs:

1 - Se o contribuinte não remeter à Fazenda Municipal, documento exigido por Lei ou Regulamento, por documento;

2 - Por operação de serviço, na hipótese de o tomador de serviço deixar de exigir a apresentação de Nota Fiscal de serviço, que deva ser emitida pelo prestador na forma da legislação vigente;

3 - Se o contribuinte emitir documento fiscal com falta das indicações exigidas e/ou em número de vias inferior, conforme previsto em Lei ou Regulamento, por nota;

4 - Por falta ou indicação incorreta de inscrição municipal nos documentos fiscais;

5 - Nas hipóteses de ação ou omissão não prevista nos itens anteriores,que importem no descumprimento total ou parcial de obrigação tributária acessória;

6 - Pela falta de inscrição ou comunicação à Fazenda Municipal, no prazo e forma estabelecidos na Lei e/ou Regulamento, de encerramento de atividade e de ocorrências que alterem os dados da inscrição.

7 -Se o contribuinte não destacar na Nota Fiscal de Prestação de Serviços, o valor do imposto a ser retido por documento.

b) Multa de 10 (dez) UFMs:

1 - No caso de rasura de livro fiscal;

2 - Se o contribuinte, por qualquer motivo, embaraçar ou impedir a ação da fiscalização;

3 - Se o contribuinte não possuir livros, notas e outros documentos fiscais exigidos ou, ainda, se os possuirem, não estiverem devidamente autenticados de conformidade com a Lei ou Regulamento;

4 - Se o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais obrigatórios ou o fizer de forma indevida.

5 - Se o tomador dos serviços não apresentar a relação mensal do imposto retido, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento.

c) Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente:

1 - Se o contribuinte deixar de emitir Nota Fiscal;

2 - Se o contribuinte confeccionar Nota Fiscal sem autorização do órgão competente.

d) Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do tributo, corrigido monetariamente:

1 - Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

2 - Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor do serviço;

3 - Por consignar valores diferentes nas vias de um mesmo documento fiscal.

§ lº - A prática das infrações previstas na alinea "C", do inciso II, deste artigo, ensejará a aplicação da penalidade nela indicada, porém nunca inferior a 05 (cinco) UFMs.

§ 2º - A prátíca das infrações previstas na alínea "d", do ínciso II, deste artigo, ensejará a aplicação da penalidade nela indicada, porém nunca inferior a 10 (dez) UFMs.

Art. 195 - OMISSIS.

Parágrafo Único - As Comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 197 - A intimação será feita por via postal, com "aviso de recepção" salvo em casos de autuação em flagrante, hipótese em que a intimação far-se-á na pessoa do próprio contribuinte, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.

§ lº - Havendo recusa do contribuinte, seu representante ou preposto, em receber a intimação, na hipótese de autuação em flagrante, esta se fará também por via postal, com "aviso de recepção".

§ 2º - Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, a intimação poderá ser feita por Edital, publicado no Órgão Oficial do Município".

Art 2º - Ficam revogados os arts. 94, V, 113, parágrafo único, 114, II , "b", 117, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.

Art. 3º- Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da arrecadação e da administração fazendária, suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de retenção na fonte de que trata os arts. 98 a 100, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 4º - Fica reduzida para 1,5%(um e meio por cento), a alíquota do Imposto Sobre as Vendas a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos - IVVC, instituído pela Lei nº 7516, de 03 de março de 1989.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no dia lº de janeiro de 1995.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 1994.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]