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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 8.592 2005 Publicação: 09/07/2005 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, instituída pela Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, e dá outras providências. |
Vide: | Decreto Executivo 08636 2005 - Alteração |
Decreto Executivo 09228 2007 - Revogação Total | |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ORIGEM, SECRETARIA MUNICIPAL, ATRIBUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 8.592, DE 08 DE JULHO DE 2005 Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, instituída pela Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, e dá outras providências.
DECRETA:
CAPÍTULO I - Disposições Gerais -
Art. 1.º - A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 7.º da Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005 e dos arts. 111 a 116 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2.º - A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, compõe, juntamente com a Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora, a Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, a Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora, a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora e a Secretaria de Educação de Juiz de Fora, o Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania da Administração do Município.
Art. 3.º - A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive departamentos que a integram.
Art. 4.º - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Parágrafo único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III e IV do art. 5.º deste Decreto.
CAPÍTULO II - Da Estrutura -
Art. 5.º - A estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Administração Superior:
a) Conselho Municipal de Transportes;
b) Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora;
II - Nível de Assessoramento:
a) Colegiado Intersetorial;
b) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
c) Assessoria Jurídica Local;
d) Assessoria de Imprensa;
e) Secretaria Executiva;
III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental;
IV - Nível de Execução Programática:
a) Subsecretaria de Defesa Civil,
1 - Departamento de Operações Técnicas;
2 - Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais;
3 - Assessoria Técnica da Subsecretaria;
b) Subsecretaria de Segurança Pública;
1 - Departamento de Inteligência e Estudos da Violência;
2 - Departamento da Guarda Municipal;
3 - Assessoria Técnica da Subsecretaria;
V - Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais:
a) Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora-GETTRAN JF.
Art. 6.º - O Colegiado Intersetorial da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é constituído por seu Secretário, que o presidirá, pelos Subsecretários de Defesa Civil e de Segurança Pública, pelo chefe dos Departamentos de Inteligência e Projetos de Segurança e de Execução Instrumental e por um técnico da Assessoria de Programação e Acompanhamento.
Parágrafo único - O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do art. 32 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores.
CAPÍTULO III - Das Competências -
Art. 7.º - À Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, compete:
I - formular, articular e implementar, no âmbito municipal as políticas de segurança efetiva e contínua à comunidade;
II - auxiliar o Estado no exercício das atividades de segurança pública mediante política governamental própria;
III - promover ações integradas de prevenção e defesa civil;
IV - formular, articular e implementar a política de transporte e trânsito no Município;
V - atuar de maneira preventiva, participativa e articulada, visando à convivência cidadã;
VI - integrar as ações de sua competência com os demais órgãos de Defesa Social do Município, Estado e Governo Federal;
VII - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas à política de segurança pública e defesa social do Município;
VIII - formular, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área de sua competência;
IX - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2001 e na Lei 10.937, de 03 de junho de 2005;
X - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
XI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho vinculado à sua área de atuação;
XII - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.
Art. 8.º - Ao Colegiado Intersetorial da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, compete:
I - estabelecer, nos termos dos arts. 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora;
III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática;
IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
V - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF;
VI - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF e as demais Secretarias;
VII - subsidiar as decisões do Secretário.
Art. 9.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF.
Parágrafo único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.
Art. 10 - A Assessoria Jurídica Local da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF reger-se-á, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, instituído pelo Decreto n.º 7243, de 04 de janeiro de 2002, com alterações posteriores.
Art. 11 - A Assessoria de Imprensa da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF compete:
I - tratar da relação institucional da SSPDS/JF com os meios de comunicação, visando a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação da SSPDS/JF;
II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora;
III - traçar diretrizes acerca da elaboração e gerenciar todo o material de divulgação da SSPDS/JF em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora.
Art. 12 - À Secretaria Executiva compete auxiliar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.
Art. 13 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infra-estrutura de acordo com o Decreto n.º 7955 de 27 de agosto de 2003, e suas alterações posteriores.
Art. 14 - Compete à Subsecretaria de Defesa Civil da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/JF:
I - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres, em articulação com os órgãos competentes;
III - realizar ações educativas, preventivas, de socorro, assistenciais e re-construtivas em harmonia com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal e iniciativa privada;
IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
V - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo único - A atuação do Departamento Municipal de Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.
Art. 15 - Compete ao Departamento de Operações Técnicas da Subsecretaria de Defesa Civil:
I - realizar vistorias técnicas por demanda externa;
II - realizar macro vistorias técnicas preventivas;
III - elaborar projetos de Engenharia Social (alternativa);
IV - providenciar a realocação populacional; V - garantir a reabilitação do Cenário através do suporte técnico para recuperação de áreas degradadas;
VI - solicitar intervenções de engenharia à Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora;
VII - elaborar o Plano de Assistência da População em situações de desastres;
VIII - indicar as intervenções necessárias ao Sistema Municipal de Defesa Civil;
IX - manter controle sobre o cenário de desastre;
X - garantir a monitorização e sistemas de alerta e alarme;
XI - controlar e Operar a Estação de Rádio interna;
XII - controlar planos de operações;
XIII - executar ações de assistência e emergência à população;
XIV - planejar e desenvolver ações de apoio logístico em circunstâncias de desastre;
XV - realizar triagem sócio-econômica e cadastramento das famílias afetadas por desastres;
XVI - providenciar o encaminhamento aos programas da rede municipal de Assistência Social;
XVII - coordenar campanhas públicas de donativos;
XVIII - prover as equipes empenhadas nas ações de respostas do aparato logístico necessário;
XIX - controlar o depósito de material de emergência;
XX - garantir o Saneamento Emergencial;
XXI - garantir as atividades de serviço de saúde, banho, lavanderia, limpeza, descontaminação, desinfecção, desinfestação à população atingida por desastres;
XXII - providenciar o encaminhamento do sepultamento de vítimas de desastres - pessoas e animais;
XXIII - interagir com agentes comunitários de Saúde e SPM’s;
XXIV - prestar apoio às ações de outras unidades da administração;
XXV - auxiliar o Subsecretário na elaboração da NOPRED e o relatório de avaliação de danos;
XXVI - realizar o mapeamento da rede de apoio social; XXVII - elaborar relatórios técnicos;
XXVIII - controlar o Programa de Prestação de Serviços básico à comunidade atingida;
XXIX - garantir a Operação do Serviço de Atendimento de utilidade pública 24 horas;
XXX - acionar o Plano de Chamada da CODEC;
XXXI - orientar a população sobre a atuação das ações de prevenção e resposta;
XXXII - responsabilizar-se pelos serviços e patrimônio da Defesa Civil fora do horário ordinário das atividades;
XXXIII - alimentar o SISDEC e acionar o serviço de sobreaviso e plantão;
XXXIV - propor em conjunto com o titular da subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XXXV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXXVI - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.
Art. 16 - Compete ao Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais:
I - participar e incentivar a criação de Planos de Apoio Mútuo – PAM;
II - participar dos planos de contingências da Infraero;
III - levantar e manter recursos institucionais, humanos e materiais;
IV - identificar, articular e coordenar os organismos e entidades públicas e privadas vocacionadas para a atuação e operação de respostas a desastres;
V - manter atualização permanente de recursos disponíveis mobilizáveis;
VI - atualizar mapas temáticos dos equipamentos urbanos;
VII - administrar abrigos alternativos;
VIII - manter intercâmbios com instituições de ensino dentre outras;
IX - promover planos de mudança cultural;
X - planejar as Atividades Sócio-Educativas;
XI - produzir material Áudio Visual;
XII - avaliar riscos através do Centro de Estudos e Monitorização das Áreas de Risco;
XIII - garantir o desenvolvimento de RH e capacitação comunitária;
XIV - desenvolver Programa de Redução de Riscos e Desastres;
XV - desenvolver estudos e mapeamento das situações de risco;
XVI - elaborar projetos de avaliação de riscos e desastres;
XVII - elaborar Planos de Contingência;
XVIII - desenvolver estudos visando a redução dos níveis de vulnerabilidade;
XIX - desenvolver ações de Defesa Civil relacionadas a ocorrências com produtos perigosos;
XX - tomar as providências necessárias em caso de acidentes com produtos perigosos;
XXI - identificar e levantar as rotas de transporte, locais de armazenamento e/ou manipulação de produtos perigosos;
XXII - orientar os agentes especializados na neutralização de efeitos e/ou amenizações de impactos ambientais;
XXIII - encaminhar procedimentos à agentes especializados relativos a antídotos e análises em toxicologia humana;
XXIV - atuar em conjunto com os demais órgãos de defesa social no atendimento a ocorrências relacionadas a produtos perigosos;
XXV - manter e controlar a rede de pluviômetros;
XXVI - propor em conjunto com o titular da subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XXVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXVIII - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.
Art. 17 - Compete à Subsecretaria de Segurança Pública:
I - elaborar diretrizes para o funcionamento da Guarda Municipal;
II - planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal, em consonância com o previsto em legislação específica;
III - atuar de forma conjunta com instituições de segurança, saúde e educação na elaboração de estudos sobre a violência no Município, bem como na elaboração de projetos de segurança, baseados em estatísticas de causa e efeito;
IV - auxiliar o Secretário na definição de política governamental própria de medidas de segurança, prevenção, orientação, defesa e fiscalização;
V - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
VI - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos.
Art. 18 - Compete ao Departamento de Inteligência e Estudos da Violência:
I - elaborar estudos sobre a violência no Município em todas as suas nuances, propondo projetos de segurança em conjunto com os demais órgãos de defesa social atuantes no Município;
II - elaborar diagnósticos para auxiliar o planejamento da atuação efetiva da Guarda Municipal;
III - fornecer dados atualizados do mapeamento da violência para facilitar ações conjuntas da Secretaria e desta com outros órgãos de segurança no Município;
IV - propor em conjunto com o titular da subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
V - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
VI - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.
Art. 19 - Compete ao Departamento da Guarda Municipal:
I - coordenar a elaboração dos estudos para criação da Guarda Municipal;
II - propor em conjunto com o titular da subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
III - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
IV - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.
Parágrafo único - As atribuições deste departamento, bem como da Subsecretaria de Segurança Pública serão detalhadas quando da elaboração do instrumento legal próprio para criação da Guarda Municipal, conforme prevê o art. 116 da Lei Orgânica do Município.
Art. 20 - As Secretarias Executivas subordinadas às Subsecretarias possuem, em seus respectivos âmbitos, as mesmas atribuições da Secretaria Executiva da SSPDS/JF.
Art. 21 - Compete às Assessorias Técnicas das Subsecretarias dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 22 - Os Departamentos integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.
Art. 23 - As Subsecretarias serão dirigidas pelos respectivos Subsecretários.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias -
Art. 24 - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares das Subsecretarias integrantes da estrutura da SSPDS/JF, designado através de Portaria do Chefe do Executivo.
Art. 25 - A estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é a do art. 5.º do presente Decreto.
Art. 26 - O quadro de pessoal comissionado da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é formado pelo constante do Anexo I deste Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, em especial os arts. 99 a 105.
Art. 27 - Os servidores atualmente lotados no Departamento Municipal de Defesa Civil da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF.
§ 1.º - À Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2.º - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, não ocorrer imediatamente.
§ 3.º - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas no “caput” deste artigo.
Art. 28 - O Procurador Geral do Município de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica Local para atender as demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF.
Art. 29 - O titular da Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 11 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Assessores de Imprensa para atender as demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF.
Art. 30 - Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora.
Art. 31 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pelas Secretarias de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora e de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora.
Art. 32 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF participarão de programas de capacitação específicos.
Art. 33 - Ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2005, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às unidades mencionadas no art. 21 deste Decreto.
Art. 34 - Fica extinto o Departamento Municipal de Defesa Civil da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora.
Art. 35 - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.
Art. 36 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora.
Art.37 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 31, do Decreto n.º 7254, de 04 de janeiro de 2002.
Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de julho de 2005.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO I Quadro de Lotação de Pessoal Comissionado da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF Cargo Quantidade Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora 01 Subsecretário de Defesa Civil 01 Subsecretário de Segurança Pública 01 Chefe do Departamento de Operações Técnicas 01 Chefe do Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais 01 Chefe do Departamento de Inteligência e Estudos da Violência 01 Chefe do Departamento da Guarda Municipal 01 Chefe de Departamento de Execução Instrumental 01
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