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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 8.550 2005 Publicação: 17/05/2005 - Origem: |
Ementa: |
Regulamenta a Lei n.º 10.912, de 27 de abril de 2005, que “Estende aos débitos de natureza não tributária os critérios extraordinários e especiais de pagamento de que tratam os artigos 3.º e seguintes da Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e dá outras providências”. |
Catálogo: | ORÇAMENTO |
Indexação: | LEIS, ORIGEM, PAGAMENTO, NORMA, REGULAMENTAÇÃO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 8.550, DE 16 DE MAIO DE 2005 Regulamenta a Lei n.º 10.912, de 27 de abril de 2005, que “Estende aos débitos de natureza não tributária os critérios extraordinários e especiais de pagamento de que tratam os artigos 3.º e seguintes da Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e dá outras providências”. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei n.º 10.912, de 27 de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1.º - O pagamento de débitos de natureza não tributária de que cuida o art.1.°, da Lei n.° 10.912, de 27 de abril de 2005, observará as seguintes condições:
I - o contribuinte poderá requerer o pagamento dos débitos a que se refere o “caput” deste artigo, acrescido de atualização monetária, mas com redução integral de multa e juros de mora sobre os mesmos incidentes, até a data de vencimento das respectivas parcelas, de conformidade com a opção de pagamento por ele apresentada;
II - a opção do contribuinte pelo pagamento, parcelado ou não, somente se concretizará com o efetivo recolhimento da primeira parcela ou parcela única;
III - na hipótese de pagamento parcelado, em se tratando de débitos cujo montante total não ultrapasse os R$20.000,00 (vinte mil reais), observado o prazo máximo de 18 (dezoito) meses para quitação integral do débito, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$10,00 (dez reais);
IV - as parcelas que se vencerem nos exercícios de 2006 e 2007 sofrerão atualização monetária, nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação pertinente; e
V - as parcelas pagas fora dos prazos de vencimento serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos no art. 7.°, da Lei n.° 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, ficando, excepcionalmente, afastada a aplicação desse encargo se o pagamento for efetuado dentro do prazo de tolerância de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 4.°, da Lei n.° 10.912, de 27 de abril de 2005, prazo este que se contará da data de vencimento da respectiva parcela.
§ 1.º - O contribuinte somente poderá requerer a fruição dos benefícios estabelecidos na Lei a que se refere este artigo, para um mesmo débito, uma única vez, competindo-lhe solicitar a emissão dos respectivos documentos de arrecadação municipal (DAM’s), no Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços (DACQS) ou, no Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município, caso se trate de débito consignado em certidão executiva.
§ 2.º - O contribuinte que, ao término do parcelamento firmado, respeitando-se o prazo de tolerância estabelecido no inciso V deste artigo, não o tiver cumprido integralmente com pagamento de todas as parcelas, perderá o direito ao benefício, ocorrendo nesta hipótese a recomposição do débito original com todos os encargos sobre o mesmo incidentes, deduzindo-se apenas os valores efetivamente pagos.
§ 3.º - Para pagamento de parcelas vencidas, uma vez esgotado o prazo de tolerância, a que se refere o inciso V deste artigo, e para quitação das parcelas que se vencerem nos exercícios de 2006 e 2007, os contribuintes deverão solicitar a emissão dos competentes documentos de arrecadação municipal (DAM’s), dirigindo-se para esse fim, aos setores mencionados no § 1.°.
§ 4.º - Durante os prazos de vigência dos parcelamentos requeridos na forma da Lei de que trata o presente Regulamento, ficam suspensos os procedimentos administrativos e judiciais que tenham por objeto os débitos inseridos nos respectivos ajustes, interrompendo o prazo de prescrição.
Art. 2.º - Os contribuintes que fizerem opção pelo pagamento dos débitos com os benefícios do art. 1.°, da Lei n.° 10.912, de 27 de abril de 2005, e que estejam no regular cumprimento do respectivo ajuste, poderão obter certidão positiva de débito com os mesmos efeitos da certidão negativa, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional.
§ 1.º - A certidão a que se refere este artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão e deverá conter as seguintes informações:
I - número da Lei e do Decreto que regulam o ajuste de parcelamento;
II - número do processo administrativo, quando for o caso;
III - valor total do débito;
IV - valor parcelado; V - número de parcelas fixadas;
VI - valor da parcela;
VII - período de vigência do parcelamento; e
VIII - número de parcelas vincendas.
§ 2.º - Na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela, esgotando-se o prazo de tolerância a que se refere o art.1.°, inciso V, deste Decreto, fica vedada a emissão de certidão de regularidade de que trata este artigo, enquanto não quitadas as parcelas em atraso.
Art. 3.º - Para revisão dos ajustes já celebrados de conformidade com a Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, cujo objeto seja débito oriundo de parcelamento ou reparcelamento descumprido, os contribuintes deverão se dirigir ao mesmo setor onde, inicialmente, foi requerido o benefício e solicitado a emissão dos documentos de arrecadação (DAM’s) respectivos.
§ 1.º - A revisão do ajuste de parcelamento de que trata este artigo, para exclusão dos encargos a que se refere o art. 3.°, da Lei n.° 10.912, de 27 de abril de 2005, somente alcançará as parcelas que estiverem por vencer, por ocasião da formulação desse pedido, observada a proporcionalidade determinada nesse mesmo dispositivo.
§ 2.º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a revisão somente poderá ser concretizada, com a emissão de novos documentos de arrecadação correspondente ao número de parcelas que remanescer até o termo final do ajuste, mediante prévia comprovação do pagamento das parcelas vencidas, cujos valores não sofrerão quaisquer alterações.
Art. 4.º - O pagamento de débitos de natureza tributária, parcelado ou não, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, poderá ser requerido até o último dia útil do mês, conforme opção formulada pelo contribuinte, nos termos do art. 3.º da Lei supracitada.
§ 1.º - Os contribuintes terão um prazo adicional de 10 (dez) dias, a título de tolerância, para quitação de cada uma das parcelas pactuadas, contados da data fixada para pagamento.
§ 2.º - Em função do disposto no parágrafo anterior, as parcelas com data de vencimento fixada para o último dia útil do mês de dezembro de 2005, não sofrerão atualização monetária, se pagas dentro do período de tolerância.
§ 3.º - Para os contribuintes que, até a data de publicação da Lei n.° 10.912, de 27 de abril de 2005, tenham deixado de recolher uma ou mais parcelas relativas a parcelamento previsto no diploma mencionado no “caput” deste artigo, tendo por conseqüência, perdido o direito à fruição do respectivo benefício fiscal, poderão restabelecer esse direito, desde que efetuem o pagamento das parcelas vencidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação do diploma legal supramencionado.
§ 4º - Para pagamento das parcelas a que se refere o parágrafo anterior, os contribuintes deverão solicitar a emissão dos competentes documentos de arrecadação municipal (DAM’s), dirigindo-se para esse fim, ao setor onde se deu a celebração do respectivo ajuste.
§ 5.º - Cumprida a condição estabelecida no § 3.° deste artigo, o ajuste de parcelamento estará automaticamente revigorado, devendo o contribuinte utilizar os documentos de arrecadação originalmente emitidos para quitação das parcelas vincendas.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de maio de 2005.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Diretor de Administração e Recursos Humanos. |