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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | DECRE 8.517 2005 Publicação: 16/04/2005 - Origem: Executivo |
| Ementa: |
Regulamenta a Lei Municipal n.º 8525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências. |
| Vide: | Decreto Executivo 08878 2006 - Alteração |
| Catálogo: | CULTURA |
| Indexação: | LEIS, CRIAÇÃO, ORIGEM, COMISSÃO MUNICIPAL, CULTURA, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO |
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DECRETO EXECUTIVO Nº 8.517, DE 15 DE ABRIL DE 2005 Regulamenta a Lei Municipal n.º 8525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o art. 3.º, II, da Lei Municipal n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto n.º 8105, de 14 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP). Parágrafo único - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC - competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC - referente à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 2.º - A COMIC será composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 06 (seis) membros a serem indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA, da seguinte forma:
I - 2 (dois) representantes da comunidade artística, indicados por eleição.
II - 4 (quatro) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área.
§ 1.º - Cada representante terá um suplente, indicado sob os mesmos critérios do titular.
§ 2.º - Os indicados serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.
§ 3.º - O mandato dos membros da COMIC será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução.
§ 4.º - O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.
§ 5.º - Após o encerramento das inscrições, por convocação, os proponentes dos projetos inscritos (pessoa física ou representante da pessoa jurídica) escolherão em lista os representantes da comunidade artística, em eleição coordenada pela FUNALFA.
§ 6.º - Em atendimento ao parágrafo 5º, o primeiro e o segundo colocados assumirão as titularidades e os terceiro e quarto colocados às suplências das vagas mencionadas no inciso I deste artigo.
Art. 3.º - Os projetos apresentados para incentivo financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela FUNALFA, que providenciará também as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC.
§ 1.º - Cada proponente - pessoa física ou jurídica - poderá inscrever apenas 01 (hum) projeto por exercício financeiro.
§ 2.º - Os projetos não aprovados pela COMIC poderão ser apresentados em outro exercício financeiro.
§ 3.º - Em nenhuma hipótese os Consultores e os membros integrantes da COMIC poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
§ 4.º - Em atendimento à Lei nº 10.267, de 17 de julho de 2002, que altera a Lei nº 8.525, de 27 de agosto de 1994, fica vetada a participação de agentes políticos do Município (vereadores, cargos comissionados e outros) e dos membros do Conselho Curador e Fiscal da FUNALFA.
§ 5.º - Fica vetada a participação dos servidores da FUNALFA.
§ 6.º - Fica vetada a participação de instituições culturais e/ou educacionais municipais, estaduais e federais.
Art. 4.º - Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura em no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor global, observado o limite máximo por projeto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes mediante comprovação antecipada.
Art. 5.º - Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação aos projetos apresentados deverá ser devidamente fundamentada.
§ 1.º - A COMIC somente analisará os projetos que obtiverem no mínimo 80 (oitenta) pontos segundo avaliação do pessoal técnico colocados à sua disposição.
§ 2.º - Das decisões da COMIC caberá pedido de reexame da pontuação dos projetos não-classificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da listagem dos números dos projetos pré-classificados.
§ 3.º - Os pedidos de reexame serão protocolados perante a Secretaria da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, localizada à Av. Rio Branco, 2234.
§ 4.º - Caso existam recursos disponíveis no FUMIC, após análise dos projetos pré-classificados, a COMIC fica autorizada a selecionar em ordem decrescente outros com pontuação inferior ao estipulado no § 1º.
Art. 6.º - Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.
Parágrafo único - A devolução da documentação somente estará disponível após 60 (sessenta) dias da publicação do resultado final.
Art. 7.º - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota única ou em até 6 (seis) parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela Diretoria de Política Social – FUNALFA e Diretoria da Receita e Controle Interno (DRCI), em conta bancária específica, aberta em instituição indicada pela FUNALFA, ouvida a DRCI.
Art.8.º - O proponente contemplado se obriga a ceder à FUNALFA, mediante contrato, 30% (trinta por cento), no mínimo, do produto resultante do projeto aprovado.
Parágrafo único - A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada no artigo supra poderá ser revista no momento do repasse.
Art. 9.º - Integrará o patrimônio da FUNALFA, que determinará seu destino, todo material permanente adquirido através do projeto aprovado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao término da execução do mesmo.
Art. 10 - O projeto cujo custo apresente valor superior ao estabelecido para concessão por este decreto, no máximo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por projeto, terá, obrigatoriamente, que comprovar por depósito bancário, na conta específica do projeto, o valor do recurso excedente captado, de forma a garantir a execução e a qualidade do projeto.
§ 1.º - Somente após a comprovação solicitada neste artigo é que a Diretoria de Receita e Controle Interno efetuará o repasse do recurso concedido.
§ 2.º - Os projetos enquadrados nas condições deste artigo usufruirão do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para captação de recursos e sua comprovação.
§ 3.º - No caso dos recursos excedentes não serem efetuados em valores monetários, o proponente deverá comprovar esta situação.
§ 4.º - Terminado o prazo de que trata o parágrafo 2º deste artigo e caso haja desistência de algum proponente, caberá a COMIC estudar a distribuição do recurso não utilizado para projetos ainda não contemplados.
Art. 11 - A Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica informará, anualmente, a FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, de acordo com o Fundo Municipal de Cultural (FUMIC).
Parágrafo único - Em atendimento ao Orçamento do Município para o ano de 2005 e ao Fundo Municipal de Cultura, fica estabelecido o valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) destinado à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 12 - Os projetos aprovados na Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei Murilo Mendes - terão prazo máximo de conclusão de 10 (dez) meses, a contar da disponibilização do recurso.
Parágrafo único - O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) meses, a critério do Superintendente da FUNALFA, devendo o pedido ser fundamentado.
Art. 13 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato firmado entre a FUNALFA e o proponente do projeto.
Art. 14 - O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura ficará sujeito a ressarcir o município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer outros projetos culturais abrangidos pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura e da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA - enquanto perdurar a situação de inadimplência, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis.
Art. 15 - A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.
Art. 16 - Consideram-se revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 8105, de 14 de janeiro de 2004.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de abril de 2005.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Diretor de Administração e Recursos Humanos. |
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