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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.506 1994 Publicação: 26/07/1994 - Origem: |
Ementa: |
Altera dispositivos da Lei nº 8056, de 27 de março de 1992. |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, VENCIMENTO, DIÁRIA, VIAGEM, CONSELHEIROS |
LEI Nº 8.506, DE 25 DE JULHO DE 1994 Altera dispositivos da Lei nº 8056, de 27 de março de 1992. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - O art. 14 da Lei nº 8056, de 27 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - OMISSIS
§ 1º - Os Conselheiros representantes de Entidades não-governamentais, face às necessidades do Conselho, farão jus à percepção de diária de viagem, observado o disposto na Legislação Municipal pertinente.
§ 2º - 0 Conselheiro deve ter:
a) reconhecida idoneidade moral, comprovável mediante certidões dos distribuídores cíveis e criminais e residir no Município há mais de três anos;
b) reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente;
c) estar em gozo dos direitos políticos;
d) ter idade superior a 21 anos".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 1994.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
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