Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.506 1994   Publicação: 26/07/1994 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 8056, de 27 de março de 1992.


Catálogo: PESSOAL
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, VENCIMENTO, DIÁRIA, VIAGEM, CONSELHEIROS

LEI Nº 8.506, DE 25 DE JULHO DE 1994


Altera dispositivos da Lei nº 8056, de 27 de março de 1992.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - O art. 14 da Lei nº 8056, de 27 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - OMISSIS

§ 1º - Os Conselheiros representantes de Entidades não-governamentais, face às necessidades do Conselho, farão jus à percepção de diária de viagem, observado o disposto na Legislação Municipal pertinente.

§ 2º - 0 Conselheiro deve ter:

a) reconhecida idoneidade moral, comprovável mediante certidões dos distribuídores cíveis e criminais e residir no Município há mais de três anos;

b) reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente;

c) estar em gozo dos direitos políticos;

d) ter idade superior a 21 anos".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 1994.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]