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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.468 1994 Publicação: 15/06/1994 - Origem: |
| Ementa: |
Altera dispositivos da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989 |
| Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ORIGEM, DÍVIDA ATIVA, PARCELAMENTO |
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LEI Nº 8.468, DE 14 DE JUNHO DE 1994 Altera dispositivos da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - Os arts. 2º, 7º e 8º, da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Poderão ser parcelados os débitos:
I - Inscritos em Dívida Ativa exceto os que tiverem sido objeto de parcelamento.
II - Dos contribuintes autuados em processo administrativo;
III - Dos contribuintes que espontaneamente os denunciarem.
Art. 7º - A prestação paga com atraso será acrescida de multa de mora, calculada na seguinte proporção:
I - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias;
II - 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias.
Art. 8º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará na rescisão de pleno direito do parcelamento, inscrevendo-se o saldo devedor em Divida Ativa".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de junho de 1994.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
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