Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.468 1994   Publicação: 15/06/1994 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ORIGEM, DÍVIDA ATIVA, PARCELAMENTO

LEI Nº 8.468, DE 14 DE JUNHO DE 1994


Altera dispositivos da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Os arts. 2º, 7º e 8º, da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Poderão ser parcelados os débitos:

I - Inscritos em Dívida Ativa exceto os que tiverem sido objeto de parcelamento.

II - Dos contribuintes autuados em processo administrativo;

III - Dos contribuintes que espontaneamente os denunciarem.

Art. 7º - A prestação paga com atraso será acrescida de multa de mora, calculada na seguinte proporção:

I - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias;

II - 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias.

Art. 8º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará na rescisão de pleno direito do parcelamento, inscrevendo-se o saldo devedor em Divida Ativa".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de junho de 1994.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]