Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.461 1994   Publicação: 07/06/1994 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a autorização para que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem na residência de seus titulares, modifica enquadramento de atividade e dá outras providências.

Catálogo: CÓDIGO DE POSTURA, COMÉRCIO
Indexação: AUTORIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, RESIDÊNCIA, FUNCIONAMENTO, MICRO EMPRESAS

LEI Nº 8.461, DE 06 DE JUNHO DE 1994


Dispõe sobre a autorização para que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem na residência de seus titulares, modifica enquadramento de atividade e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, observado o disposto na presente Lei.

Art. 2º - Para efeito de concessão de alvará de localização, são enquadrados na categoria de uso do solo-comércio e serviço local - Grupo 2 (L2) as atividades constantes do anexo 7 da Lei 6910, de 31 de maio de 1986, e que sejam exercidas pelo próprio interessado, profissional autônomo, Firma Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito de sua residência.

Art. 3º - Para efeito de concessão de Alvará de Localização, são enquadrados na categoria de uso do solo-comércio e serviço local - Gurpo 1 (L1) - Anexo 7 da Lei 6910, de 31 de maio de 1986 as atividades de:

a) Representações Comerciais;

b) Escritórios de Profissionais;

c) Empresas e Firmas de prestação de serviços profissíonais e técnicos.

Parágrafo Único - O exercício destas atividades se dará em expediente interno, sem fluxo de pessoas, com acesso às dependências fechado, não configurando estabelecimento aberto, e ocupando no imóvel a área máxima de 150m2.

Art. 4º - As atividades atendidas pelo disposto nesta Lei, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - Não possuir depósito de qualquer espécie;

II - Que a atividade não seja nociva, perigosa ou incômoda;

III - Que a atividade seja compatível com a vizinhança residencial e com as caracteristícas da via;

IV - O exercício de atividade em condomínio será concedido após a autorização expressa dos condôminos;

V - O funcionamento em unidades multifamiliares será restrito sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e colocaçao de publicidade;

VI - Que a atividade não constitua polo gerador de tráfego, não gere fluxo de pessoas ou veículos no estabelecimento e adjacências.

§ 1º - A autorização para o estabelecimento e funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente quando, de algum modo, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte agrida o meio ambiente, a segurança, o silêncio, o trânsito ou a saúde pública;

§ 2º - O Órgão Competente da Administração Municipal fornecerá às empresas referidas nesta Lei, quando da apresentação do pedido de autorização, a relação das exigências a serem cumpridas pelo responsável pela Empresa;

§ 3º - A verificação do descumprimento das exigências assumidas ou a manifestação expressa da vizinhança, contra a permanencia da atividade no local licenciado, poderá constituir motivo para a instauração do processo de cassação do Alvará.

Art. 5º - Os imóveis parcialmente ocupados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão considerados de destinação residencial, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto forem residências de seus titulares e atenderem ao disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislaçao de uso e ocupação do solo, vigente no local.

Art. 6º - O Poder Executivo baixará atos complementares necessários, prevendo mecanismos simplificados e ágeis, para a obtenção da autorização de funcionamento.

Art. 7º - As infrações às disposições constantes desta Lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 51 e seguintes da Lei 6910, de 31 de maio de 1986.

Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Frefeitura de Juiz de Fora, 06 de junho de 1994.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]