Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.395 1993   Publicação: 31/12/1993 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores,e dá outras providências.


Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ATUALIZAÇÃO, (UFM)

LEI Nº 8.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993


Altera dispositivos da lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores,e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Os artigos 3º, § 2º, 11, § 1º, 12, 16, § 2º, 37, 48, V, 49, 62, 65, caput 69, VII, 73 e 74 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - OMISSIS

§ 2º - Tratando-se de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores ao do lançamento, seus valores serão atualizados, adotando-se os mesmos critérios de correção da Unidade Fiscal do Município (UFM).

Art. 11 - OMISSIS

§ 1º - A restituição do indébito tributário será feita com o valor atualizado, adotando-se os mesmos critérios de correção da Unidade Fiscal do Município (UFM) e, considerando-se, como termo inicial, o mês em que houver sido efetuado o pagamento e final, o mês em que tiver ocorrido trânsito em julgado da decisão administrativa.

Art 12 - A parte interessada na restituição deverá requerê-la ao Secretário Municipal da Fazenda, instruindo a petição com os comprovantes originais do recolhimento.

Art. 16 - OMISSIS

§ 2º - O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á anualmente, salvo nos casos de que tratam o art. 49 e § 4º do art. 83.

Art. 37 - As multas por infração previstas nesta Lei poderão ser reduzidas na seguinte proporção:

I - em 60% (sessenta por cento), se o contribuinte recolher o débito constante do auto de infração, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data de sua intimação;

II - em 50% (cinquenta por cento), se o contribuinte recolher o débito constante do auto de infração, no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), se o contribuinte recolher o débito a que foi condenado em lª(primeira) instância, no prazo para interposição de recurso voluntário.

Art. 48 - OMISSIS

V - As agremiações esportivas do Município, em efetivo funcionamento, quanto aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso específico de atividades esportivas e desde que:

a) mantenham programas de incentivo a prática de esportes, atestado pelo Departatnento de Esportes da Secretaria Municipal de Educação;

b) coloquem à disposição do Município as suas dependências para utilização em atividades de interesse local, na forma do que se dispuser em regulamento.

Art. 49 - Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 48, I, V, VII e IX, a isenção de que trata esta Seção, ainda que concedida a título oneroso ou por prazo indeterminado, será reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho da autoridade administrativa competente, a requerimento do contribuinte.

§ lº - O requerimento de isenção devidamente instruído, deverá ser protocolado entre primeiro de janeiro e 30 de junho de cada ano.

§ 2- O requerimento da isenção a que se refere o inciso IX do art. 48 deverá ser protocolado no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de efetivação do registro do loteamento no Registro Imobiliário instruído com os seguintes documentos:

a) cópia autêntica ou certidão do inteiro teor do despacho de aprovação do loteamento;

b) cópia autêntica ou certidão do inteiro teor do Termo de Compromisso e responsabilidade assinado:

c) prova de recolhimento da taxa referente à licença para execução do loteamento;

d) prova de quitação do loteador para com a Fazenda Pública Municipal;

e) certidão do registro do loteamento no Registro de Imóveis.

§ 3º - A isenção que trata o parágrafo anterior será:

I - reconhecida pelo Secretário Municipal da Fazenda, ouvidas as demais Secretarias envolvidas no exame da matéria, conforme se dispuser em regulamento.

II - revogada pelo Secretário Municipal da Fazenda nas hipóteses de descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do Termo de Compromisso e Responsabilidade e do disposto no art. 71.

§ 4º - A isenção de que trata o inciso IX do art. 48 será Concedida uma única vez, e será revogada se for verificado o não cumprimento das normas pertinentes ao uso e parcelamento do solo, e na hipótese a que se refere o inciso anterior.

Art. 62 - As alterações nos dados da inscrição serão feitas por despachos da autoridade administrativa competente, em procedimento administrativo próprio, e servirão de base para o lançamento do exercício imediato àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão levadas em consideração apenas as alterações de inscrições cadastrais comunicadas pelos interessados ou efetivadas de ofício até 30 de setembro do exercício anterior.

Art. 65 - O pagamento do imposto, bem como da Taxa de Serviços Urbanos, quando com ele lançada, poderá ser efetuado, no mínimo, em 04(quatro) e no máximo, em 12(doze) parcelas, expressas em múltiplos da Unidade Fiscal do Municipio(UFM), observado o disposto no art. 3º, § 1º desta Lei.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO I

INSCRIÇÃO

Art. 68 - OMISSIS

Art. 69 - OMISSIS

VII - Pelo transmitente ou seu representante legal, qualquer que seja a forma de transmissão do imóvel.

SEÇÃO II

DA ALTERAÇÃO DO CADASTRO

Art. 73 - O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verifique a ocorrência de qualquer alteração que modifique os dados de sua inscrição.

§ 1º - Cumpre a qualquer das pessoas indicadas no art. 69, incisos I a VII, comunicar, por escrito, ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal(UCTM), a ocorrência de ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data em que aquela se verificou.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 74.

§ 3º - Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, a inscrição, cadastral poderá ser alterada de ofício, sem prejuízo de iniciativa do próprio interessado que, fazendo a comunicação formal da ocorrência para esse fim antes de lhe ser aplicada a multa prevista, do seu pagamento ficará dispensado.

§ 4º - As alterações cadastrais não comunicadas no prazo estabelecido neste artigo não poderão servir de fundamento à reclamação contra lançamento, aplicando-se na hipótese o disposto no art. 62, desta Lei.

Art. 74 - O descumprimento das obrigações estabelecidas neste título sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a 90% (noventa por cento) do imposto lançado, sem quaisquer descontos, relativo ao exercício em que se apurar o cometimento das seguintes infrações:

a - falta de inscrição ou comunicação de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados cadastrais;

b - fornecimento de declaração com erro, omissão ou falsidade;

c - não apresentação, pelo loteador, até dia 15 de cada mês, da relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda no mês anterior, ou se for o caso, da declaração negativa;

d - falta de remessa à Prefeitura de documento exigido por lei ou regulamento fiscal.

II - revogação de isenção ou de qualquer outro benefício concedido ao contribuinte.

Parágrafo único - A reincidência em infração da mesma natureza será punida

com a multa acrescida de 20% (vinte por cento), a cada nova reincidência".

Art. 2º - O artigo 69, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do inciso.

Art. 69 - ...

VIII - de ofício, sempre que a autoridade administrativa tomar conhecimento da existência de imóvel, cuja inscrição não foi providenciada.

Art. 3° - Os números de ordem 09, 10, 12 e 17 da tabela 05, a que se refere o art. 150, da Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA 05

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

Nº de ordem Especificações Unidade da UFM

09 Construção, reconstrução,

acréscimo, reforma ou conserto,

por m2 0,01

10 Marquises, por m2 0,005

12 Muro de arrimo, por m2 0,001

17 Habite-se e Aceitação, por m2 0,002

Parágrafo único - A Tabela de que trata este artigo passa ainda a vigorar, acrescida dos seguintes números de ordem:

Nº de ordem Especificações Unidade da UFM 22 Substituição de cobertas e/ou colocação de lajes, por m2 0,002

23 Aprovação de projetos de prevenção

e combate a incêndios, por m2 0,003

24 Aprovação de Projeto de Exaustão

Mecânica, por m2 de área abrangida 0,001

Art. 4º - O número de ordem 05 da Tabela 13, a que se refere o art. 186, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA 13

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Nº de ordem Especificação Unidade da UFM

05 Vistoria Técnica requerida por m2 0,005

Art. 5º - É concedida isenção parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano(IPTU), exclusivamente para os imóveis edificados cujos fatos geradores ocorrerem no exercício a seguir relacionado, observando-se os respectivos percentuais de redução:

I - Exercício de 1994:

a - 20%(vinte por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo II desta Lei;

b - 45% (quarenta e cinco por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei.

c - 80% (oitenta por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 6º - É concedida isenção parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano(IPTU), cujo fato gerador ocorrer em 1º de janeiro de 1994, na proporção de 30% (trinta por cento), para os imóveis não edificados, localizados nas áreas relacionadas no Anexo III e de 60% (sessenta por cento), para os relacionados no Anexo IV desta Lei.

Art. 7º - É concedida isençâo parcial da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), referente aos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, para os imóveis residênciais e classificados como "outros tipos de utilização não especificados", nos exercícios a seguir relacionados, observando-se os respectivos percentuais de redução:

I - Exercício de 1994:

a - 10% (dez por cento), em se tratando de imóveis localizados nas área relacionadas no Anexo II desta Lei;

b - 45% (quarenta e cinco por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;

c - 90% (noventa por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 8º - É concedida isenção parcial da Taxa da Serviços Urbanos(TSU), referente aos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, para os imóveis comerciais/prestadores de serviços, nos exercícios a seguir relacionados, observando-se os respectivos percentuais de redução:

I - No exercício de 1994, redução de 35%(trinta e cinco por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;

II - No exercício de 1994, redução de 60% (sessenta por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 9º - A isenção parcial de que trata os artigos 5º, 7º e 8º não se aplicam:

I - aos imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo II, desta Lei, com área construída superior a 116m2(cento e dezesseis metros quadrados);

II - aos imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo III, desta Lei, com área construída superior a 111m2(cento e onze metros quadrados).

Parágrafo único - Para os imóveis arrolados nos incisos deste artigo, aplicar-se-ão as seguintes reduções:

I - para os imóveis de que trata o inciso I do caput deste artigo, a redução do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano(IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos(TSU) prevista para os imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo I, desta Lei;

II - para os imóveis de que trata o inciso lI, do caput deste artigo, a redução do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano(IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos(TSU) prevista para os imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo II, desta Lei.

Art. 10 - Fica revogados os incisos IV, VI e VIII, do art. 48 e artigos 227 e 228, da Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978("Institui o Código Tríbutário Municipal"), com suas alterações posteriores; a Lei nº 5822, de 17 de julho de 1980; Lei nº 6899, de 02 de maio de 1986; Lei nº 6901, de 02 de maio de 1986; Lei nº 7009, de 03 de dezembro de 1986; Lei nº 8075, de 06 de maio de 1992 e o art. 3º, da Lei nº 8294, de 21 de setembro de 1993.

Art. 11 - Ficam igualmente revogados o inciso I e o Parágrafo único do art. 81 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, que "Institui o Código Tributário Municipal", com suas alterações posteriores.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 1993.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]