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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 8.386 2004 Publicação: 10/11/2004 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta o art. 242 da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995, atribuindo valores à contribuição dos órgãos empregadores subordinados ao Regime Jurídico do Município para o Fundo de Previdência Municipal. |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | VALOR, ATRIBUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, CONTRIBUIÇÃO, FUNDO DE PREVIDÊNCIA |
DECRETO EXECUTIVO Nº 8.386, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004 Regulamenta o art. 242 da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995, atribuindo valores à contribuição dos órgãos empregadores subordinados ao Regime Jurídico do Município para o Fundo de Previdência Municipal. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e devidamente autorizado pelo disposto no art. 86, VI, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1.º - O sistema previdenciário dos servidores públicos do Município de Juiz de Fora funciona no regime repartição simples, em que o valor arrecadado mensalmente é utilizado diretamente para o pagamento mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão.
Art. 2.º - A contribuição mensal dos órgãos empregadores subordinados ao Regime Jurídico do Município de Juiz de Fora, instituído pela Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995, para o Fundo de Previdência Municipal será correspondente a 11% do salário contribuição de seus servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas, a ser depositada em conta bancária vinculada.
Parágrafo único - Entende-se por salário contribuição para fins deste Decreto, a remuneração do cargo efetivo, constituída pelo vencimento acrescido de vantagens pessoais incorporadas e demais vantagens pecuniárias e os proventos e pensões deles decorridos excluídos:
a) abono familiar;
b) diárias;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
Art. 3.º - Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de complementação por parte do Município, a ser depositada em conta bancária vinculada.
Art. 4.º - Revoga-se o Decreto n.º 8360, de 14 de outubro de 2004.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de novembro de 2004.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos. |