Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.294 1993   Publicação: 23/09/1993 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a revogação das isenções da Taxa de Serviços Urbanos - TSU e renovação das isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.

Vide:Lei 08395 1993 - Revogação Parcial
Lei 08484 1994 - Revigoração Parcial
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: REVOGAÇÃO, ISENÇÃO, (IPTU), APOSENTADO, PENSÃO, (TSU)

LEI Nº 8.294, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993


Dispõe sobre a revogação das isenções da Taxa de Serviços Urbanos - TSU e renovação das isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Ficam revogadas todas as isenções da Taxa de Serviços Urbanos - TSU previstas na Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, que institui o Código Tributário Municipal, com suas alterações posteriores, bem como aquelas previstas na legislação municipal extravagante.

§ lº - Continuam em vigor as isenções previstas no art. 178 inciso I da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978 - Código Tributário Municipal - com suas alterações posteriores para os órgãos da Administração Indireta do Município, no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços, bem como aquelas previstas na Lei nº 7345, de 26 de maio de 1988 e no art. 7º da Lei nº 7762, de 12 de julho de 1990.

§ 2º - É concedida isenção do pagamento das Taxas de Serviços Urbanos - TSU,

aos Aposentados e Pensionistas proprietários de um único imóvel, onde residam e que não possuam rendimentos superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos.

Art. 2º - Ficam dispensados do pedido de renovação da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para o exercício de 1994, na forma do disposto nos arts. 16, parágrafos primeiro, segundo e 4º, parágrafos primeiro e segundo da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 - Codigo Tributário Municipal - com suas alterações posteriores todos os contribuintes que obtiveram o reconhecimento do benefício para o exercício de 1993 e que preencham os requisitos exigidos no art. 48, incisos I, II, III e V da referida Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978 e nas Leis nºs 8052, de 20 de março de 1992 e 8075 de 06 de maio de 1992, ambas com suas alterações posteriores.

§ lº - Os contribuintes que obtiveram o reconhecimento da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 1993 e que não preencham os requisitos citados no caput para a obtenção do benefício para o exercício de 1994, deverão comunicar o fato à Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de novembro do ano em curso.

§ 2º - Os contribuintes que não obtiveram a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 1993 e que preencham os requisitos citados no caput para a obtenção do benefício para o exercício de 1994, deverão protocolizar o requerimento na forma do disposto no art. 49, parágrafos primeiro e segundo da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 - Código Tributário Municipal - com suas alterações posteriores.

§ 3º - Em caráter de excepcionalidade, o pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - , na forma deste artigo, poderá ser protocolado até 30(trinta) de outubro do corrente ano.

Art. 3º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - é estendida a todo contribuinte que faça jus ao benefício, independentemente de possuir a escritura do imóvel, desde que, cadastrado na Prefeitura, receba regularmente o respectivo lançamento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de setembro de 1993.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]