Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.269 1993   Publicação: 17/07/1993 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, SERVIDOR, PENSÃO

LEI Nº 8.269, DE 16 DE JULHO DE 1993


Dispõe sobre autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste, a partir de 1º de julho de 1993, de 43,59% (quarenta e três inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) sobre:

I - Os vencimentos e salários constantes do Anexo I e do Quadro Suplementar da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, com alterações posteriores, e do Anexo IB da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989;

II - Os proventos de aposentadoria e pensões pagas pelos cofres municipais;

III - Os proventos dos funcionários públicos postos em disponibilidade remunerada.

Parágrafo Úníco - O reajuste de que trata o artigo, corresponde à antecipação bimestral de 40,59% (quarenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), prevista no artigo 1º da Lei nº 8254, de 09 de junho de 1993, com o acréscimo do percentual de 3% ( três por cento).

Art. 2º - As tabelas salariais constantes do Anexo IA e II do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Juiz de Fora serão reajustadas a partir de lº de julho de 1993 de acordo com o previsto na alinea "c" da Lei nº 8244 de 11 de maio de 1993.

Art. 3º - Os valores das funções gratificadas, previstos no artigo 17 da Lei nº 6460 de 22 de dezembro de 1983 passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º - O § lº do art. 72 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - ...

§ lº - As regras de progressão aplicam-se aos cargos e empregos do Quadro Suplementar".

Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº 6.953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de julho de 1993.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.

ANEXO ÚNICO

Diretor de Divisão.................................................CrS 9.279.600,00 Chefe de Seção.....................................................Cr$ 6.959.700,00

Chefe de Serviço ..................................................CrS 4.639.800,00 Supervisor.........................................................Cr$ 5.567.760,00



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]