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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.235 1993 Publicação: 21/04/1993 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, AUMENTO, PENSÃO |
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LEI Nº 8.235, DE 20 DE ABRIL DE 1993 Dispõe sobre autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões. (Republicado por haver saído com incorreções)
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste salarial nos seguintes percentuais:
a) 21% (vinte e um por cento) a partir de 1º de março de 1993, incidentes sobre os vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões pagos em fevereiro de 1993;
b) 14%,(quatorze por cento) a partir de lº de abril de 1993, incidentes sobre os salários, vencimentos, gratificações, proventos e pensões pagos no mês de março de 1993;
c) 35% (trinta e cinco por cento) a partir de lº de maio de 1993, incidentes sobre os salários, vencimentos, gratificações, proventos e pensões pagos no mês de abril de 1993.
Art. 2º - Aos servidores, cuja remuneração mensal no mês de maio de 1993 não atingir valor correspondente a 1,5(um e meio) salários mínimos, será concedido um abono variável correspondente à respectiva diferença.
Art. 3º - A diferença de 21%(vinte e um por cento) referente ao reajuste do mês de março será paga em folha complementar até o dia 20 de abril de 1993.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 1993.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
RAZÕES DO VETO
Vejo-me compelido a vetar parcialmente a proposição de lei aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal, que "Dispõe sobre autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões".
É que, por emenda dessa Egrégia Cãmara, ao Projeto originário, foi alterada a redação do artigo 4º, mediante acréscimo da parte final, em que se faz menção às disposições da Lei nº 8170, de 11 de dezembro de 1993.
Ora, o contido na lei mencionada ingressa no contexto da nova Lei, desde que com ela compatível. Portanto, neste sentido, o acréscimo efetuado pela Egrégia Câmara e de todo despiciendo.
Outrossim, os valores salariais fixados naquela Lei, inclusive aqueles constantes dos incisos III dos artigos 1º e 2º, em nada podem repercutir na nova sistemática legal, tanto mais porque os valores nela inseridos forma reajustados por normas posteriores.
Há que se registrar que, face o disposto no Parágrafo Único do art.70 da Lei Orgânica do Município, seria vedado atribuir qualquer feito financeiro à emenda capaz de gerar acréscimo de despesa não previsto no projeto original, o qual, frise-se, respeitou integralmente o acordo firmado com as entidades sindicais.
A disposição do § 2º do art.72 da Lei Orgânica do Município obriga o Executivo a vetar o texto integral do art.4º.
Pelo que, reafirmando a intenção de dar pleno cumprimento ao acordo celebrado, o Executivo cuidará de encaminhar à Egrégia Câmara, com necessária brevidade, nova proposição tratando da matéria originalmente consignada no dispositivo ora vetado.
Sendo assim, sem qualquer desmerecimento à proposição apresentada, espero que essa Casa Legislativa, ao reexame da matéria, mantenha o veto.
Prefeitura de Juiz de Fora, l9 de abril de 1993.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 4º - A partir de julho de 1993 será aplicada a política salarial de antecipação bimestral e reajuste quadrimestrais conforme a política nacional de salários atualmente em vigor e em conformidade com a Lei Municipal nº 8.170, de 11 de dezembro de 1992.
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