![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 8.180 2004 Publicação: 26/03/2004 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei Municipal n.° 10.113 que altera a jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico. |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, ORIGEM, EDUCAÇÃO, CARGA HORÁRIA |
DECRETO EXECUTIVO Nº 8.180, DE 25 DE MARÇO DE 2004 Regulamenta a Lei Municipal n.° 10.113 que altera a jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3.º da Lei Municipal n.° 10.113, de 18/12/2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -
Art. 1.° - Os servidores municipais, ocupantes da classe de Coordenador Pedagógico, criada pela Lei Municipal n.° 10.113, de 19 de dezembro de 2001, poderão optar por uma jornada de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, observando-se os princípios estabelecidos neste Decreto.
Art. 2.° - Não terão direito aos benefícios desta Lei os Coordenadores Pedagógicos que estiverem:
I - em desvio de função;
II - com laudo médico restritivo;
III - cedidos a outros órgãos; IV - de licença sem vencimento.
Parágrafo único - Não estão incluídos neste artigo os Coordenadores Pedagógicos que estiverem exercendo cargos em funções administrativas nas escolas e na Gerência de Educação Básica.
Art. 3.° - Aos Coordenadores Pedagógicos que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais será facultada a redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, com redução proporcional de salário, depois de completados 02 (dois) anos de efetivo exercício, desde que a redução da carga horária não afete negativamente o Projeto Político-Pedagógico da escola e dentro do período previsto.
Parágrafo único – Concedido o benefício previsto no caput deste artigo, torna-se irreversível a opção para ampliação da jornada.
Art. 4.° - Só poderão se aposentar com vencimentos correspondentes ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, os Coordenadores Pedagógicos que estiverem exercendo a função neste regime, pelo período mínimo de 07 (sete) anos consecutivos, imediatamente anteriores à data da aposentadoria.
Art. 5.° - O número de Coordenadores Pedagógicos que poderão ter a ampliação da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais será estabelecido pela Gerência de Educação Básica, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as prioridades por esta estabelecida.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PREVISTOS PARA A OPÇÃO -
Art. 6.° - A Gerência de Educação Básica divulgará, através de edital, a época para inscrição de cadastro para a opção da jornada de trabalho semanal.
Art. 7.° - O Coordenador Pedagógico deverá preencher uma ficha de cadastro fornecida pela Gerência de Educação Básica, dentro do prazo definido, atestando o interesse em alterar a sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas, acompanhada da seguinte documentação:
I - proposta de trabalho, conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola escolhida;
II - documentos comprobatórios da formação profissional (curso de pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado);
III - Certificados de participação em cursos, seminários, congressos, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.
Art. 8.° - Os processos de opção serão julgados por uma comissão formada por 02 (dois) profissionais representantes da equipe escolar (Diretor, Vice-Diretor e Professores efetivos), escolhidos pelo Colegiado da Escola e, 02 (dois) representantes da GEB, escolhidos pelo Colegiado da GEB.
Parágrafo único – Esta comissão entrevistará o Coordenador Pedagógico a partir de sua proposta de trabalho.
Art. 9.° - A comissão analisará os seguintes itens:
I - Relação da proposta de trabalho com o Projeto Político-Pedagógico da escola, acompanhado de análise administrativa dos trabalhos desenvolvidos nos últimos 05 (cinco) anos – Valor: 50 (cinqüenta) pontos.
II - Formação Profissional – Valor: 20 (vinte) pontos. Cursos de Especialização – 10 (dez) pontos; Mestrado – 15 (quinze) pontos; Doutorado – 20 (vinte) pontos;
III - Tempo de exercício no cargo de Coordenador Pedagógico – Valor máximo: 20 (vinte) pontos, computando-se dois pontos para cada ano.
IV - Participação em cursos, seminários, congressos, etc., com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, dentro dos seguintes critérios: Valor máximo: 10 (dez) pontos. Computando-se 02 (dois) pontos para cada participação.
§ 1.° - Os pontos referentes ao inciso II não são cumulativos;
§ 2.° - O somatório dos pontos será a nota final do candidato;
§ 3.° - O Coordenador Pedagógico que obtiver nota inferior a 70 (setenta) pontos não terá direito à alteração da carga horária.
Art. 10 - No caso de dois ou mais Coordenadores Pedagógicos de uma mesma escola optarem por 40 (quarenta) horas semanais, terá direito à permanência na escola aquele que obtiver o maior número de pontos.
Parágrafo único - Em caso de empate, vencerá o que tiver mais tempo na função na referida escola, abrindo-se, nessa hipótese, se for o caso, uma exceção ao valor máximo disposto no inciso III, do art. 9.°, do presente Decreto.
Art. 11 - Serão usados os seguintes critérios para o desempate da pontuação:
I - Tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico no Sistema Municipal de Ensino de Juiz de Fora, observada a pontuação máxima permitida, prevista no art. 9.°, inciso III do presente Decreto;
II - Aprovação em concurso público na área de educação;
III - Maior tempo de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino;
IV - Maior idade.
Art. 12 - Caso haja necessidade de remanejamento do Coordenador Pedagógico da unidade escolar à qual estava lotado, o mesmo terá direito à escolha de uma vaga, dentre as vagas remanescentes, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Pontuação conforme art. 9.° do presente Decreto;
II - Tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico no Sistema Municipal de Ensino de Juiz de Fora, observada a pontuação máxima permitida, prevista no art. 9.°, inciso III do presente Decreto;
III - Aprovação em concurso público na área de educação;
IV - Maior tempo de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino;
V - Maior idade.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Art. 13 - Os Coordenadores Pedagógicos que futuramente vierem a ser admitidos no Sistema Municipal de Ensino, através de concurso público, terão seu regime de trabalho definido em Edital.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de março de 2004.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos. |