![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.169 1992 Publicação: 12/12/1992 - Origem: |
Ementa: |
Concede Isenção do Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) nas Hipóteses que menciona e dá outras providências. |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ISENÇÃO, ORIGEM, (IPTU), (TSU) |
LEI Nº 8.169, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992 Concede Isenção do Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) nas Hipóteses que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo fato gerador ocorrer em lº de janeiro de 1993, nas seguintes proporções:
I - 15% (quinze por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo I desta Lei;
II - 35% (trinta e cinco por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo II desta Lei;
III - 55% (cinquenta e cinco por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;
IV - 80% (oitenta por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 2º - É concedida isenção parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) referente aos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, para os imóveis classificados como "outros tipos de utilização não especificadas", na tabela a que se refere o art.l8l, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, nas seguintes proporções:
I - 30% (trinta por cento),em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo I;
II - 40% (quarenta por cento),em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo II;
III - 60% (sessenta por cento), em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo III;
IV - 90% (noventa cento), em se tratando de imóveis, situados nas áreas isótimas do Anexo IV.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em lº de janeiro de 1993, revogadas as diposições em contrário, especialmente o Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 8013, de 27 de dezembro de 1991.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de dezembro de 1992.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.
* RELAÇÃO DAS ÁREAS DISPONÍVEIS NA SEÇÃO DE ARQUIVO |