Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.169 1992   Publicação: 12/12/1992 -    Origem:
Ementa:

Concede Isenção do Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) nas Hipóteses que menciona e dá outras providências.


Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ISENÇÃO, ORIGEM, (IPTU), (TSU)

LEI Nº 8.169, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992


Concede Isenção do Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) nas Hipóteses que menciona e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida isenção parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo fato gerador ocorrer em lº de janeiro de 1993, nas seguintes proporções:

I - 15% (quinze por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo I desta Lei;

II - 35% (trinta e cinco por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo II desta Lei;

III - 55% (cinquenta e cinco por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;

IV - 80% (oitenta por cento), em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 2º - É concedida isenção parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) referente aos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, para os imóveis classificados como "outros tipos de utilização não especificadas", na tabela a que se refere o art.l8l, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, nas seguintes proporções:

I - 30% (trinta por cento),em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo I;

II - 40% (quarenta por cento),em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo II;

III - 60% (sessenta por cento), em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo III;

IV - 90% (noventa cento), em se tratando de imóveis, situados nas áreas isótimas do Anexo IV.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em lº de janeiro de 1993, revogadas as diposições em contrário, especialmente o Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 8013, de 27 de dezembro de 1991.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de dezembro de 1992.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.

* RELAÇÃO DAS ÁREAS DISPONÍVEIS NA SEÇÃO DE ARQUIVO



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