Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.140 1992   Publicação: 24/09/1992 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.135, de 16 de setembro de 1992 e dá outras providências.


Catálogo: PESSOAL
Indexação: GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO

LEI Nº 8.140, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992


Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.135, de 16 de setembro de 1992 e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8.135, de 16 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. lº - É o Prefeito Municipal autorizado a reajustar a remuneração dos servidores públicos municipais, nos seguintes índices:

I - 43,48% (quarenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 1992, incidente sobre os vencimentos e salários do mês de agosto de 1992;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de lº de outubro de 1992, incidente sobre os vencimentos e salários do mês de setembro de 1992;

III - 20% (vinte por cento), a partir de lº de novembro de 1992, incidente sobre os vencimentos e salários do mês de outubro de 1992;

IV - 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 1992, incidente sobre os vencimentos e salários do mês de novembro de 1992.

§ 1º - Havendo disponibilidade financeira, o reajuste de que trata o inciso IV

deste artigo poderá ser antecipado para o mês de novembro de 1992.

§ 2º - Os reajustes de que trata este artigo incidirão sobre:

a) os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I, letras A, B, C e D da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, com as alterações posteriores e dos Anexos IA, IB e II da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores;

b) os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos funcionários públicos municipais;

c) as pensões, inclusive especiais pagas pelos cofres municipais;

d) os valores dos vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº 6.953, de 03.09.76 com alterações posteriores".

Art. 2º - Para atender ao que prescreve o artigo anterior, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 31.372.830.875,19 (trinta e um bilhões, trezentos e setenta e dois milhões, oitocentos trinta mil, oitocentos e setenta e cinco cruzeiros e dezenove centavos), nas dotações relativas pessoal e encargos sociais, utilizando como fonte de recursos excesso de arrecadação apurado na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de março e 1964.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de setembro de 1992.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração



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