|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.122 1992 Publicação: 26/08/1992 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre reajuste de vencimento, salários, gratificações, proventos e pensões. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO |
|
LEI Nº 8.122, DE 25 DE AGOSTO DE 1992 Dispõe sobre reajuste de vencimento, salários, gratificações, proventos e pensões. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores do vencimentos e salários correspondentes ao Quadro Especifico de Provimento Efetivo constante do Anexo IA, IB e II da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores passam a ser constantes do Anexo Único desta Lei, observando o disposto no inciso II do art. 1º da lei nº 8057, de 31 de março de 1992.
Art. 2º - É o prefeito autorizado a reajustar em 11,28% (onze inteiro e vinte e oito centésimos por cento):
I - os vencimentos e salários correspondentes ao Quadro de Provimento em Comissão e as gratificações de função constantes do Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 com as alterações posteriores;
II - os vencimentos e salários constantes das Tabelas salariais integrantes dos Anexos A, B, C e D da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 com as alterações posteriores;
III - as pensões especiais pagas pelos cofres municipais;
IV - os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada.
Art. 3º - Os proventos de aposentadoria e as pensões estatutária pagas pelos cofres municipais serão reajustadas em índices idênticos aos dos reajustes concedidos aos servidores em atividades pelo exercício de cargo de igual natureza, classificação e carga-horária.
Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constante da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.
Art. 5º - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementares até 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada nos termos do art. 7º, I da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1992.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de agosto de 1992.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração
|
|