Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.122 1992   Publicação: 26/08/1992 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre reajuste de vencimento, salários, gratificações, proventos e pensões.


Catálogo: PESSOAL
Indexação: GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO

LEI Nº 8.122, DE 25 DE AGOSTO DE 1992


Dispõe sobre reajuste de vencimento, salários, gratificações, proventos e pensões.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores do vencimentos e salários correspondentes ao Quadro Especifico de Provimento Efetivo constante do Anexo IA, IB e II da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores passam a ser constantes do Anexo Único desta Lei, observando o disposto no inciso II do art. 1º da lei nº 8057, de 31 de março de 1992.

Art. 2º - É o prefeito autorizado a reajustar em 11,28% (onze inteiro e vinte e oito centésimos por cento):

I - os vencimentos e salários correspondentes ao Quadro de Provimento em Comissão e as gratificações de função constantes do Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 com as alterações posteriores;

II - os vencimentos e salários constantes das Tabelas salariais integrantes dos Anexos A, B, C e D da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 com as alterações posteriores;

III - as pensões especiais pagas pelos cofres municipais;

IV - os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada.

Art. 3º - Os proventos de aposentadoria e as pensões estatutária pagas pelos cofres municipais serão reajustadas em índices idênticos aos dos reajustes concedidos aos servidores em atividades pelo exercício de cargo de igual natureza, classificação e carga-horária.

Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constante da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.

Art. 5º - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementares até 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada nos termos do art. 7º, I da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1992.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de agosto de 1992.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração



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