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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.080 1992 Publicação: 30/05/1992 - Origem: |
Ementa: |
Altera dispositivo da Lei nº 8052, de 20 de março de 1992, e dá outras providências. |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ISENÇÃO, (IPTU), APOSENTADO, PENSÃO, (TSU) |
LEI Nº 8.080, DE 29 DE MAIO DE 1992 Altera dispositivo da Lei nº 8052, de 20 de março de 1992, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 2º, caput, da Lei nº 8.052, de 20 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, será concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de serviços Urbanos (TSU) relativos ao exercício de 1992, desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei:
Parágrafo único - ..."
Art. 2º - O requerimento de isenção protocolizado no prazo excepcional previsto o art. 2º, da Lei nº 8052, de 20 de março de 1992, será considerado automaticamente, para efeito de concessão do benefício para o exercício de 1993.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 1992.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 1992.
Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora
Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração
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