Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.080 1992   Publicação: 30/05/1992 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivo da Lei nº 8052, de 20 de março de 1992, e dá outras providências.


Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ISENÇÃO, (IPTU), APOSENTADO, PENSÃO, (TSU)

LEI Nº 8.080, DE 29 DE MAIO DE 1992


Altera dispositivo da Lei nº 8052, de 20 de março de 1992, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 2º, caput, da Lei nº 8.052, de 20 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, será concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de serviços Urbanos (TSU) relativos ao exercício de 1992, desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei:

Parágrafo único - ..."

Art. 2º - O requerimento de isenção protocolizado no prazo excepcional previsto o art. 2º, da Lei nº 8052, de 20 de março de 1992, será considerado automaticamente, para efeito de concessão do benefício para o exercício de 1993.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 1992.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 1992.

Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora

Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]