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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.079 1992 Publicação: 30/05/1992 - Origem: |
Ementa: |
Altera dispositivo da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986. |
Catálogo: | CÓDIGO DE OBRAS |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO DE OBRAS, REDAÇÃO |
LEI Nº 8.079, DE 29 DE MAIO DE 1992 Altera dispositivo da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986. A Câmara Municipal de Juiz de fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 10 e seu parágrafo único da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e verificar pontos de compartimento que dele distam mais de 03(três) vezes o valor de pé direito quando o mesmo vão abrir para áreas e 04(quatro) vezes quando abrir diretamente para o logradouro.
§ 1º - Para efeito deste cálculo deverão ser incluidas as profundidades das áreas cobertas e das varandas com uma só abertura, na hipótese de sua existência.
§ 2º - Nos estacionamentos (garagens) quando houver ventilação permanente em pelo menos duas paredes opostas ou nos tetos(ventilação cruzadas), será admitido o dobro da distância exigida no caput deste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:
I - as áreas dos vãos possuam no mínimo 1/20 da área do piso da garagem;
II - as áreas dos vãos nunca forem inferiores à metade das áreas dos vãos opostos;
III - os vãos nos tetos nunca se distanciarem mais de 05 (cinco) metros da parede limite da garagem."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 1992.
Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora
Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração
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