Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.079 1992   Publicação: 30/05/1992 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivo da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986.

Catálogo: CÓDIGO DE OBRAS
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO DE OBRAS, REDAÇÃO

LEI Nº 8.079, DE 29 DE MAIO DE 1992


Altera dispositivo da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986.


A Câmara Municipal de Juiz de fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 10 e seu parágrafo único da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e verificar pontos de compartimento que dele distam mais de 03(três) vezes o valor de pé direito quando o mesmo vão abrir para áreas e 04(quatro) vezes quando abrir diretamente para o logradouro.

§ 1º - Para efeito deste cálculo deverão ser incluidas as profundidades das áreas cobertas e das varandas com uma só abertura, na hipótese de sua existência.

§ 2º - Nos estacionamentos (garagens) quando houver ventilação permanente em pelo menos duas paredes opostas ou nos tetos(ventilação cruzadas), será admitido o dobro da distância exigida no caput deste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

I - as áreas dos vãos possuam no mínimo 1/20 da área do piso da garagem;

II - as áreas dos vãos nunca forem inferiores à metade das áreas dos vãos opostos;

III - os vãos nos tetos nunca se distanciarem mais de 05 (cinco) metros da parede limite da garagem."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 1992.

Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora

Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração



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