Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.070 1992   Publicação: 23/04/1992 -    Origem:
Ementa:

Altera a redação do art.88, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências.

Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, ISENÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, ARTIGO, REDAÇÃO, MULTA

LEI Nº 8.070, DE 22 DE ABRIL DE 1992


Altera a redação do art.88, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O art.88, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigor com a seguinte redação:

"Art.88 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, relacionados no art.75 desta Lei, foram prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado, de conformidade com a seguinte tabela:

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Em UPISS/ano

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1 - Por profissional habilitado (sócio ou não) .......................8,4

2 - Por empregado não habilitado, computando-se a partir do 5º(quinto) nas sociedades com até 40 (quarenta) empregados não habilitados e, a partir do 8º (oitavo) nas sociedades com mais de 40 (quarenta) empregados não habilitados ...4,2

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Art.2º - O pagamento da primeira parcela do imposto calculado na forma do artigo anterior poderá ser efetuado sem incidência de multa moratória, desde que recolhido no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de abril de 1992.

Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora

Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]