Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.020 1992   Publicação: 21/01/1992 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratrificações, proventos e pensões que menciona e dá outra providência.


Catálogo: PESSOAL
Indexação: GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO

LEI Nº 8.020, DE 20 DE JANEIRO DE 1992


Dispõe sobre a autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratrificações, proventos e pensões que menciona e dá outra providência.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova a eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Prefeito autorizado a:

I - Concedar reajuste, a partir de 19 da janeiro de 1992, de 65%(sessenta e cinco por cento) incidente sobre os vencimentos, salários, proventos e pensões pagos no mês de dezembro de 1991;

II - Conceder reajuste, a partir de 19 de fevereiro de 1992, de 35%(trinta e cinco por cento) incidante sobre os vencimentos, salários, proventos e pensões pagos no mês de janeiro de 1992

§ 1º - O reajuste previsto no inciso I, incidirá sobre os vencimentos, salários, proventos e pensões pagos no mês de dezembro somados aos abonos concedidos no mesmo mês pela Lei Municipal nº 7971, de 29 de outubro de 1991.

§ 2º - Os reajustes de que trata este artigo incidirão sobre:

a) os vencimentos e salários constantes do Anexo I e do Quadro Suplementar da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, com as alterações posteriores, e dos Anexos IA, IB e II de Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989, com as alterações posteriores;

b) os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada;

c) os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres nunicipais.

Art. 2º - A retribuição mensal ao efetivo exercício das funções gratificadas, previstas no Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, corresponderá os seguintes valores, a partir de 19 de janeiro de 1992: - Diretor de Divisão ..... ...... Cr$ 53.634,24(cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos); - Chefe de Seção/Supervisor - Cr$ 34.882 55(trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros e cinquenta e cinco centavos e Chefe de Serviço............... Cr$ 24.183,86(vinte e quatro mil, cento e oitenta e três cruzeiros e oitenta e seis centavos).

Parágrafo único - A partir de lº de fevereiro de 1992, sobre estas retribuições, incidirá o reajuste de 35%(trinta e cinco por cento) fixado no inciso II do art lº.

Art. 3º - A Verba de Representação instituída nos termos dos artigos lº e 2º da Lei nº 7.574, de 25 de julho de 1989, corresponderá a 100%(cem por cento) dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único - Fica reajustado em 50%(cinquenta por cento) o valor do benefício instituído pelo parágrafo único do Art.32 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, modificado pelo Art. 1º da Lei nº 6510, de 30 de abril 1984, com a nova redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6613, de 19 de outubro 1984.

Art. 4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor,na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de janeiro de 1992.

Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora

Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]