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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.013 1991 Publicação: 28/12/1991 - Origem: |
Ementa: |
Altera dispositivo da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") e dá outras providências. |
Observações: | ADIN nº 1.0000.00.283.793-8/000 Inconstitucionalidade dos artigos 177,178,179,180,181 e 184 da Lei 5546/78 |
Vide: | Lei 08169 1992 - Revogação Parcial |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, ORIGEM |
LEI Nº 8.013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 Altera dispositivo da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 3º, § 1º, 4º,5º, 6º, 7º, 20 Parágrafo único, 64, §§ 1º e 2º, 81 inciso VII, 83, § 4º, 86, inciso II, 87, caput, 88, 98, 99, 103, 119, inciso II, 123, 177, § 1º, § 2º, inciso IV, 180, 181, 182 e 183, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978("Institui o Código Tributário Municipal") passam a vigorar com a seguinte redação, estando criados os capítulos I e II do Título II:
"Título II Constituição do Crédito Tributário Capítulo I Lançamento
Art. 3º - OMISSIS
§ 1º - O lançamento de ofício consignará o valor do tributo expresso em Unidade Fiscal do Município(UFM), observando-se as seguintes regras:
I - O montante do tributo será dividido pelo valor nominal de 1(uma)Unidade Fiscal do Município em vigor no mês de ocorrência do fato gerador, convertendo-se em múltiplo desta Unidade;
II - Processada a conversão de que trata o item anterior, o montante do tributo poderá ser dividido em parcelas, observados os artigos 65 e 105 deste Código;
III - O tributo expresso em múltiplos da Unidade Fiscal do Município(UFM) será convertido em cruzeiros, considerando-se o valor da Unidade do mês do pagamento, a vista ou parcelado.
§ 2º - ... § 3º - ...
Capítulo II Base de Cálculo e Unidades Fiscais
Art. 4º - A base de cálculo se expressa em um valor, calculado em função do respectivo fato gerador ou da unidade fiscal referida neste Código.
Art. 5º - São unidades fiscais do Município a Unidade Padrão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(UPISS) e a Unidade Fiscal do Município(UFM).
§ lº - Os valores da Unidade Padrão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(UPISS) e da Unidade Fiscal do Município(UFM) a vigorarem a partir de 1992 são os seguintes:
I - UPISS: Cr$ 23.826,23(vinte e três mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros e vinte e três centavos);
II - UFM: Cr$ 21.181,77(vinte e um mil, cento e oitenta e um cruzeiros e setenta e sete centavos).
§ 2º - As unidades a que se refere o parágrafo anterior terão seus valores unitários atualizados, mês a mês, segundo índices econômicos que reflitam a inflação, a serem adotados pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria a ser publicada, em igual periodicidade, no órgão Oficial do Município.
§ 3º - O valor da Unidade Fiscal do Município(UFM), atualizado na forma do parágrafo anterior, será divulgado através dos diversos meios de comunicação do Município".
"Art. 6º - Os débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fora recolhidos fora das épocas próprias serão atualizados mensalmente e, a partir do exercício de 1992 terão seus valores expressos em Unidade Fiscal do Município(UFM)".
"Art. 7º - A multa de mora para os tributos em geral será calculada sobre o débito atualizado monetariamente, na proporção seguinte:
I - 20%(vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30(trinta)dias;
II - 30%(trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - ..." "Art. 20 - OMISSIS
Parágrafo único - O débito inscrito na Dívida Ativa Tributária terá seu valor expresso em Unidade Fiscal do Município, observado o disposto no Art. 3º deste Código".
"Art. 64 - OMISSIS I - ... II - ...
§ 1º - A regularidade da notificação de que trata este artigo será condicionada à veiculação de publicidade através dos meios de comunicação do Município dando ciência ao público da emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal(DAM's).
§ 2º - O contribuinte que não receber o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) deverá procurá-lo na repartição municipal competente no prazo estabelecido em Decreto.
§ 3º - ... § 4º - ...
"Art. 81·- OMISSIS ... VII- Os serviços prestados por profissional autônomo sob a forma de trabalho pessoal, sem a colaboração de terceiros, desde que a atividade não exija diplomação específica ou prévio registro em qualquer órgãos de classe, nestes não compreendidas as organlzações sindicais;
"Art. 83 - OMISSIS ... § 4º - Os contribuintes beneficiados com as isenções de que tratam os incisos VI e VII do art. 81, são dispensados do pedido de renovação anual."
"Art. 86 - OMISSIS I - ... II - Diversões Públicas .......................5% III - ... IV - ...
"Art. 87 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de alíquotas variáveis, com base na UPISS, de conformidade com a seguinte tabela:
Em UPISS/ano
Tempo de Inscrição no Cadastro Municipal ____________________________________________________________________________________ Até 04 anos De 04 até 08 anos Acima de 08 anos de ATIVIDADES de ativida- de atividade atividade des ____________________________________________________________________________________
01 - Para as quais se exige nível 4,2 6,3 8,4 superior....
02 - Para as quais se exige formação 2,1 3,15 4,2 de 2º grau... ____________________________________________________________________________________
§ 1º - ... § 2º - ..."
"Art. 88 - Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, relacionados no art. 75 desta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado, de conformidade com a seguinte tabela:
Em UPISS/ano ____________________________________________________________________________________ 1 - Por profissional habilitado (sócio ou não)......................12 2 - Por empregado não habilitado ..................................06 ____________________________________________________________________________________
"Art. 98 - A pessoa jurídica que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento a apresentação de inscrição ou comprovante de recolhimento do imposto devido ao Município,"
"Art. 99 - Haverá retenção na fonte:
I - pela pessoa jurídica usuária do serviço, no caso de não apresentação, pelo prestador do serviço, do certificado de inscrição ou comprovante de recolhimento do imposto;
II - No caso de prestação de serviços à Prefeitura por empresa, mesmo cadastrada;
III - Nos casos previstos em convênios celebrados pela Prefeitura com entidades públicas, às quais caiba o controle de atividades sujeitas à incidência do imposto.
Parágrafo único - O valor a ser retido corresponderá à alíquota prevista para a respectiva atividade."
"Art. 103 - Quando não recolhido na época determinada, o imposto lançado na forma do art. 102, I, será atualizado em conformidade com o disposto no art. 6º deste Código e, sobre o valor resultante incidirá multa de mora."
"Art. 119 - OMISSIS I - ... II - Relativamente ao descumprimento de obrigações acessórias:
a) multa de 0,05(cinco centésimos) UFM por nota fiscal impressa, caso a impressão do talão não tenha sido autorizada pela repartição competente;
b) multa de 0,5(cinco décimos) UFM:
1 - por nota fiscal emitida sem observância da forma prevista em lei ou regulamento, que só será computada cumulativamente até o limite de 3(três) UFMs;
2 - por operação de prestação de serviço, na hipótese do tomador do serviço deixar de exigir a apresentação da nota fiscal de serviço que deva ser emitida pelo prestador na forma da legislaçao vigente;
3 - por operação de prestação de serviços, na hipótese do prestador emitir, em lugar de nota fiscal de serviço, quando a isto for obrigado, qualquer documento que comprove auferição de receita por serviço prestado;
4 - por Documento de Arrecadação Municipal- DAM -preenchido de forma a não permitir a contabilização do pagamento efetuado de maneira correta.
c) multa de 01(uma) UFM:
1 - se o contribuinte não remeter à Fazenda Municipal documento exigido por lei ou regulamento;
2 - pela falta de comunicação à Fazenda Municipal de ocorrências que alterem os dados da inscrição;
3 - no caso de rasura do livro fiscal;
4 - se o contribuinte possuir livro fiscal não autenticado.
d) multa de 03(três) UFMs se o contribuinte não possuir livros fiscais obrigatórios ou, possuindo-os deixar de escriturá-los;
e) multa de 05(cinco) UFMs no caso de descumprimento de qualquer das obrigações acessórias previstas nas alíneas anteriores que importe em recolhimento a menor do tributo;
f) multa de 08(oito) UFMs se o contribuinte, por qualquer motivo, embaraçar ou impedir a ação da fiscalização ou ainda, não exibir livros ou documentos exigidos, ou exibí-los com omissões ou dados inverídicos, nos casos de dolo, fraude, simulação ou outros vícios."
"Art. 123 - As taxas têm como base de cálculo o custo da atividade dirigida ao contribuinte e serão cobradas de conformidade com as tabelas anexas à presente lei."
"Art. 177 - OMISSIS
§ 1º - A taxa de que trata este artigo incide sobre cada uma das unidades autônomas beneficiadas pelos serviços por ele mencionados, e terá por limite máximo de cálculo, no caso dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, o correspondente a 2,000 metros quadrados da respectiva área.
§ 2º - ... ... IV - Iluminação Pública, compreendendo os serviços de iluminação de vias e logradouros públicos."
"Art. 180 - A Taxa de Serviços Urbanos terá como base de cálculo o custo da atividade dirigida ao contribuinte, considerando-se para a apuração de seu valor:
I - em se tratando dos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, a unidade imobiliária, edificada ou não, sua destinação e sua localização, em conformidade com as áreas isótimas que compõem os Anexos da Planta de Valores aprovada anualmente por Decreto do Prefeito;
II - em se tratando de serviços de conservação de vias e logradouros públicos, o metro quadrado da área construída, para imóveis edificados e, o metro quadrado da área de terreno, para imóveis não edificados;
III - em se tratando de serviços de iluminação pública, o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a classe iluminação pública."
Parágrafo único - Considera-se lixo, para efeito de apuração do valor da Taxa de Serviços Urbanos referente aos serviços de coleta de lixo, os resíduos cujo volume mensal total não ultrapasse 750(setecentos e cinquenta) litros."
"Art. 181 - A Taxa de Serviços Urbanos será calculada de conformidade com a Tabela 12."
"Art. 182 - Os serviços de iluminação pública serão cobrados, mensalmente:
I - dos consumidores de energia elétrica, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação pública, juntamente com as contas de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária local;
II - dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação pública, que não forem consumidores de energia elétrica, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU).
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os serviços serão cobrados à base de 1%(um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para Classe Iluminação Pública estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, vigente no mês de janeiro do exercício a que corresponde o lançamento."
"Art. 183 - A Taxa de Serviços Urbanos será lançada, anualmente e cobrada isolada ou em conjunto com outros tributos, devendo constar das notificações, a indicação de elementos distintivos de cada serviço, bem como de seus respectivos valores."
Art. 2º - Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a dispensar a constituição de crédito tributário e a determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza, que, por serem de pequeno valor, tornem o procedimento de arrecadação antieconômico.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo considera-se de pequeno valor o crédito tributário e o débito de qualquer natureza que não excedam o limite de 0,3(três decimos) UFMs.
Art. 3º - Para atender ao disposto no Art. 182, I da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com as alterações desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, convênio para a arrecadação dos valores da Taxa de Serviços Urbanos(TSU), relativos aos serviços de iluminação pública.
Art. 4º - É concedida isenção parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) para imóveis exclusivamente residenciais e comerciais prestadores de serviços, referente aos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, nas seguintes proporções:
I - imóveis residenciais:
a) 30%(trinta por cento), em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo I;
b) 40%(quarenta por cento), em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo II;
c) 60%(sessenta por cento), em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo III;
d) 90%(noventa por cento), em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo IV.
II - Imóveis comerciais/prestadores de serviços:
a) 20%(vinte por cento), em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo I;
b) 30%(trinta por cento), em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo II;
c) 50%(cinquenta por cento), em se tratendo de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo III;
d)80%(oitenta por cento), em se tratando de imóveis situados nas áreas isótimas do Anexo IV.
Parágrafo único - Os percentuais de isenção de que trata este artigo sofrerão redução para o exercício de 1993.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 1991.
Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora
Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração
TABELA 12
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Nº DE ORDEM 1 Especificações Unidade da UFM Limpeza Pública: Calculada por unidade, por ano: a) residencial Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo I: a.01) até 50 m2 ................................ 1,89683 a.02) 51 a 100 m2 .............................. 2,84525 a.03) 101 a 200 m2 ............................. 3,79367 a.04) maior que 200 m2 ......................... 4,74209
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo II: a.05) até 50 m2 ................................ 1,35488 a.06) 51 a 100 m2 .............................. 2,03232 a.07) 101 a 200 m2 ............................. 2,70976 a.08) maior que 200 m2 ......................... 3,38720
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo III: a.09) até 50 m2 ................................ 0,94842 a.10) 51 a 100 m2 .............................. 1,42263 a.11) 101 a 200 m2 ............................. 1,89683 a.12) maior que 200 m2 ......................... 2,37104
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo IV: a.13) até 50 m2 ................................ 0,67744 a.14) 51 a 100 m2 .............................. 1,01616 a.15) 11 a 200 m2 .............................. 1,35488 a.16) maior que 200 m2 ......................... 1,69360
b) Comercial/prestadores de serviços: Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo I: b.01) até 30 m2 ............................. 3,38720 b.02) 31 a 60 m2 ............................ 4,51627 b.03) maior que 60 m2 ....................... 8,46801
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do anexo II: b.04) até 30 m2 ............................. 2,82267 b.05) 31 a 60 m2 ............................ 3,95174 b.06) maior que 60 m2 ....................... 8,46801
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo III: b.07) até 3o m2 ............................. 2,25813 b.08) 31 a 60 m2 ............................ 3,38720 b.09) maior que 60 m2 ....................... 8,46801
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo IV: b.10) até 30 m2 ............................. 1,69360 b.11) 31 a 60 m2 ............................ 2,82267 b.12) maior que 60 m2 ....................... 8,46801
c) Industrial: Faixas de área construída: c.1) até 100 m2 ............................. 5,64534 c.2) maior que 100 m2 ....................... 8,46801
d) Outros tipos de utilização não especificados: Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo I: d.01) até 50 m2 ............................. 1,89693 d.02) 51 a 100 m2 ........................... 2,84525 d.03) 101 a 200 m2 .......................... 3,79367 d.04) maior que 200 m2 ...................... 4,74209
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo II: d.05) até 50 m2 ............................. 1,35488 d.06) 51 a 100 m2 ........................... 2,03232 d.07) 101 a 200 m2 .......................... 2,70976 d.08) maior que 200 m2 ...................... 3,38720
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo III: d.09) até 50 m2 ............................. 0,94842 d.10) 51 a 100 m2 ........................... 1,89683 d.11) 101 a 200 m2 .......................... 1,m89683 d.12) maior que 200 m2 ...................... 2,37104
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo IV: d.13) até 50 m2 ............................. 0,67744 d.14) 51 a 100 m2 ........................... 1,01616 d.15) 101 a 200 m2 .......................... 1,35488 d.16) maior que 200 m2 ...................... 1,69360
e) Imóveis não edificados (vagos) independente de utilização: Faixas de área do terreno situadas nas áreas isótimas do Anexo I: e.01) até 200 m2 ............................ 0,61647 e.02) 201 a 400 m2 .......................... 0,90471 e.03) 401 a 800 m2 .......................... 1,23294 e.04) maior que 800 m2 ...................... 1,54118
Faixas de área do terreno situadas nas áreas isótimas do Anexo II: e.05) até 200 m2 ............................ 0,44034 e.06) 201 a 400 m2 .......................... 0,66050 e.07) 401 a 800 m2 .......................... 0,88067 e.08) maior que 800 m2 ...................... 1,10084
Faixas de área do terreno situadas nas áreas isótimas do Anexo III: e.09) até 200 m2 ............................ 0,3824 e.10) 201 a 400 m2 .......................... 0,46235 e.11) 401 a 800 m2 .......................... 0,61647 e.12) maior que 800 m2 ...................... 0,77059
Faixas de área isótimas do Anexo IV: e.13) até 200 m2 ............................ 0,22017 e.14) 201 a 400 m2 .......................... 0,33025 e.15) 401 a 800 m2 .......................... 0,44034 e.16) msior que 800 m2 ...................... 0,55042
Coleta de Lixo: Calculada por unidade, por ano: a) residencial Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo I: a.01) até 50 m2 .............................. 1,29692 a.02) 51 a 100 m2 ............................ 1,94538 a.03) 101 a 200 m2 ........................... 2,59384 a.04) maior que 200 m2 ....................... 3,24230
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo II: a.05) até 50 m2 .............................. 0,92637 a.06) 51 a 100 m2 ............................ 1,38956 a.07) 101 a 200 m2 ........................... 1,85274 a.08) maior que 200 m2 ....................... 2,31593
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo III: a.09) até 50 m2 .............................. 0,64846 a.10) 51 a 100 m2 ............................ 0,97269 a.11) 101 a 200 m2 ........................... 1,29692 a.12) maior que 200 m2 ....................... 1,29692
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo IV: a.13) até 50 m2 .............................. 0,67744 a.14) 51 a 100 m2 ............................ 1,01616 a.15) 101 a 200 m2 ........................... 1,35488 a.16) maior que 299 m2 ....................... 1,69360
b) Comercial/prestadores de serviços: Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo I: b.01) até 30 m2 .............................. 3,38720 b.02) 31 a 60 m2 ............................. 4,51627 b.03) maior que 60 m2 ........................ 8,46801
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo II: b.04) até 30 m2 .............................. 2,82267 b.05) 31 a 60 m2 ............................. 3,95174 b.06) maior que 60 m2 ........................ 8,46801
Faixas de área constrúida situadas nas áreas isótimas do Anexo III: b.07) até 30 m2 .............................. 2,25813 b.08) 31 a 60 m2 ............................. 3,38720 b.09) maior que 60 m2 ........................ 8,46801
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo IV: b.10) até 30 m2 .............................. 1,69360 b.11) 31 a 60 m2 ............................. 2,82267 b.12) maior que 60 m2 ........................ 8,46801
c) Industrial: Faixas de área construída: c.1) até 100 m2 ............................... 3,85988 c.2) maior que 100 m2 ......................... 5,78981
d) Outros tipos de utilização não especificados: Faixas de área constrúida do Anexo I: d.01) até 50 m2 .............................. 1,29692 d.02) 51 a 100 m2 ............................ 1,94538 d.03) 101 a 200 m2 ........................... 3,24230 d.04) maior que 200 m2 ....................... 3,24230
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo II: d.05) até 50 m2 .............................. 0,92637 d.06) 51 a 100 m2 ............................ 1,38956 d.07) 101 a 200 m2 ........................... 1,85274 d.08) maior que 200 m2 ....................... 2,31593
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo III: d.09) até 50 m2 .............................. 0,64846 d.10) 51 a 100 m2 ............................ 0,97269 d.11) 101 a 200 m2 ........................... 1,29692 d.12) maior que 200 m2 ....................... 1,62115
Faixas de área construída situadas nas áreas isótimas do Anexo IV: d.13) até 50 m2 .............................. 0,46319 d.14) 51 a 100 m2 ............................ 0,69478 d.15) 101 a 200 m2 ........................... 0,92637 d.16) maior que 200 m2 ....................... 1,15796
e) Imóveis não edificados (vagos) independente de utilização: Faixas de área do terreno situadas nas áreas isótimas do Anexo I: e.01) até 200 m2 ............................. 0,42150 e.02) 201 a 400 m2 ........................... 0,63225 e.03) 401 a 800 m2 ........................... 0,84299 e.04) maior que 800 m2 ....................... 1,05375
Faixas de área do terreno situadas nas áreas isótimas do Anexo II: e.05) até 200 m2 ............................. 0,44034 e.06) 201 a 400 m2 ........................... 0,66050 e.07) 401 a 800 m2 ........................... 0,88067 e.08) maior que 800 m2 ....................... 1,10084
Faixas de área do terreno situadas nas áreas isótimas do Anexo III: e.09) até 200 m2 ............................. 0,30824 e.10) 201 a 400 m2 ........................... 0,46235 e.11) 401 a 800 m2 ........................... 0,61647 e.12) maior que 800 m2 ....................... 0,77059
Faixas de área do terreno situadas nas áreas isótimas do Anexo IV: e.13) até 200 m2 ............................. 0,22017 e.14) 201 a 400 m2 ........................... 0,22025 e.15) 401 a 800 m2 ........................... 0,44034 e.16) maior que 800 m2 ....................... 0,55042
Conservação de vias e logradouros públicos: a) edificados: calculada por m2 de área contruída do imóvel por ano: a) logradouro pavimentados a poliédricos ..... 0,0009 b) logradouro pavimentados a asfalto ......... 0,0022 c) logradouros pavimentados a concreto ....... 0,0035 d) logradouros pavimentados por bloco de concreto de pedra portuguesa e) logradouros ensaibrados ................... 0,0004
b) não edificados: calculada por m2 a do imóvel por ano:
a) logradouros pavimentados a poliédricos .... 0,0004 b) logradouros pavimentados a asfalto ........ 0,0009 c) logradouros pavimentados a concreto ....... 0,0018 d) logradouros pavimentados por blocos de concreto ou pedra portuguesa ................................ 0,0002 e) logradouros ensaibrados ................... 0,0002
Iluminação Pública: a) Consumidores: ____________________________________________________________________________________ Classes de Consumo Percentural mensal incidente sobre a tarifa (KWh) de Energia Elétrica para a Classe de Iluminação Pública. ____________________________________________________________________________________ 0 a 30 Isento 31 a 50 1,00 51 a 100 2,00 101 a 200 3,50 201 a 300 5,50 acima de 300 6,50 ____________________________________________________________________________________
b) Não Consumidores:
Tarifa de Energia Elétrica para a Classe de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do exercício a que corresponde o lançamento ......... 1%. |