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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.974 1991 Publicação: 08/11/1991 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dspõe sobre a criação da Classe de Instrutor de Formação Profissional e de Empregos Públicos de Médico e Veterinário. |
| Vide: | Lei 08912 1996 - Revogação Parcial |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | CRIAÇÃO, ORIGEM, EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL, PROFESSOR, CARGOS |
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LEI Nº 7.974, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1991 Dspõe sobre a criação da Classe de Instrutor de Formação Profissional e de Empregos Públicos de Médico e Veterinário. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada a Classe de Instrutor de Formação Profissional, no Quadro do Magistério da Prefeitura de Juiz de Fora".
Art. 2º - Os artigos 8º, 9º, 36, 47, 49 e 102 da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 7793, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O Quadro de Pessoal do Magistério é composto de: I - ... II - ... III - Empregos de provimento efetivo de Instrutor de Formação Profissional".
"Art. 9º - São atribuições específicas dos ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro do Pessoal do Magistério:
I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - Instrutor de Formação Profissional: Instruir alunos de cursos de aprendizagem ou trabalhadores adultos, na execução das práticas, operações específicas de tarefas industriais, agrícolas e/ou prestação de serviços, orientando-os e assistindo-os nas técnicas de utilização de máquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos, para habilitá-los ao desempenho de uma função"·
"Art. 36 - OMISSIS.
Parágrafo único - O Exame de Seleção para o emprego de Instrutor de Formação Profissional constará de provas prático-orais com a verificação das condições para exercício das tarefas da classe e/ou provas escritas e experiência comprovada através da documentação determinada no Edital do Concurso Público".
"Art. 47 - A cada cargo ou emprego de provimento efetivo das classes de Professor-Regente, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Secretário Escolar e Instrutor de Formação Profissional correspondem 10(dez) interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada a diferença de 10% (dez por cento) de um para outro.
§ lº - ... § 2º- ...
"Art. 49 - Aos ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo integrante do Quadro do Magistério Municipal, exceto ao Instrutor de Formação Profissional, é assegurado o gozo de férias coletivas de 30(trinta) dias no mês de julho, observado o disposto no art. 51 desta Lei".
"Art. 102 - OMISSIS. I - ... II - ... III - Jornada de 40(quarenta) e 20(vinte) horas por emprego de Instrutor de Formação Profissional".
Art. 3º - São criados 20(vinte) empregos na Classe de Instrutor de Formação profissional.
Art. 4º - Os valores dos salários do Instrutor de Formação Profissional A (julho/91) são os seguintes:
I - Instrutor de Formação Profissional - 40 horas: Cr$ 83.225,22. II - Instrutor de Formação Profissional - 20 horas: Cr$ 41.612,61.
Art. 5º - São criados 60(sessenta) empregos na área de saúde integrantes do Quadro Especifico de Provimento Efetivo constante da Lei nº 6460 de 22 de dezembro de 1983 assim discriminados:
I - 56(cinquenta e seis) Empregos de Médico A carga-horária semanal - 20 horas
II - 04(quatro) Empregos de Veterinário A carga-horária semanal - 40 horas
"Art. 6º - A investidura nos empregos públicos criados pela presente Leí dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento".
Art. 7º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de novembro de 1991.
Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora
Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração
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