Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.918 1991   Publicação: 12/06/1991 -    Origem:
Ementa:

Altera o art.2º da Lei nº6582, de 30 de agosto de 1984.(Dispõe sobre modalidades de extinção de créditos tributários e contém outras providências.


Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, TRIBUTAÇÃO, CRÉDITO, ORIGEM, ARTIGO, EXTINÇÃO

LEI Nº 7.918, DE 11 DE JUNHO DE 1991


Altera o art.2º da Lei nº6582, de 30 de agosto de 1984.(Dispõe sobre modalidades de extinção de créditos tributários e contém outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O art.2º da Lei nº6582, de 30 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º - São competentes para autorizar a extinção de créditos tributários por meio das modalidades arroladas no artigo anterior.

I - O Secretário Municipal Jurídicos, quando se tratar de crédito consubstanciado em certidão executiva enviada à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos para cobrança.

II - O Secretário Municipal da Fazenda nas hipóteses não abrangidas pelo inciso anterior;

§ 1º - Poderá ser delegada a competência para a prática do ato de que trata este artigo.

§ 2º - podem ser autorizadas para o mesmo caso, 2(duas) ou mais modalidades de extinção, observadas as condições e normas aplicáveis a cada espécie".

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de junho de 1991.

Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora

Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração



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