Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.910 1991   Publicação: 08/05/1991 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre autorização para concessão de abono.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ABONO

LEI Nº 7.910, DE 7 DE MAIO DE 1991


Dispõe sobre autorização para concessão de abono.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos servidores públicos municipais cujo vencimento ou salário referente ao mês de abril de 1991, não ultrapasse a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).

Art.2º - O abono de que trata a presente Lei incidirá sobre:

a) os vencimentos e salários constantes do Anexo I e do Quadro Suplementar da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, com alterações posteriores, e dos Anexos 1A e 1B da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores.

b) os proventos dos funcionários públicos postos em disponibilidade remunerada;

c) os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres municipais, exceto as pensões cujos valores variem de acordo com indexador próprio.

Art.3º - O abono a que se refere esta Lei não será incorporado aos salários, vencimentos, proventos ou pensões, a qualquer título.

Art.4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 1991.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de maio de 1991.

Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora

Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]