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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.910 1991 Publicação: 08/05/1991 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre autorização para concessão de abono. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ABONO |
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LEI Nº 7.910, DE 7 DE MAIO DE 1991 Dispõe sobre autorização para concessão de abono. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos servidores públicos municipais cujo vencimento ou salário referente ao mês de abril de 1991, não ultrapasse a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).
Art.2º - O abono de que trata a presente Lei incidirá sobre:
a) os vencimentos e salários constantes do Anexo I e do Quadro Suplementar da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, com alterações posteriores, e dos Anexos 1A e 1B da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores.
b) os proventos dos funcionários públicos postos em disponibilidade remunerada;
c) os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres municipais, exceto as pensões cujos valores variem de acordo com indexador próprio.
Art.3º - O abono a que se refere esta Lei não será incorporado aos salários, vencimentos, proventos ou pensões, a qualquer título.
Art.4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 1991.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de maio de 1991.
Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora
Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração
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