Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.870 1991   Publicação: 23/01/1991 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 7537, de 17 de maio de 1989 e contém outras providências.

Vide:Lei 08631 1995 - Alteração
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, TRANSPORTE COLETIVO, PASSE LIVRE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA CARENTE

LEI Nº 7.870, DE 22 DE JANEIRO DE 1991


Altera dispositivos da Lei nº 7537, de 17 de maio de 1989 e contém outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - A Lei nº 7537, de 17 de maio de 1989, é alterada passando os seus artigos a ter a seguinte redação:

"Art.1º - Fica a Prefeitura de Juiz de Fora autorizada a conceder passe livre no Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de deficiência.

I - matriculadas em escolas públicas ou privadas especializadas ou não".

II - usuários de clínicas especializadas ou associações representativas".

"Art.2º - As deficiências a que se refere o art.1º são: Física, mental, auditiva, visual, múltipla e outras a serem comprovadas através de laudo médico, psicológico ou psico-pedagógico, independente da faixa etária".

"Art.3º - Os benefícios a que se refere a presente Lei só serão concedidos através de comprovação, por parte do responsável ou do próprio deficiente, de que a sua renda mensal não seja superior a 3três) salários mínimos".

"Art.4º - O passe livre será extensivo a um acompanhante do deficiente, nos casos de comprovada necessidade, com justificativa através de laudo médico, psicológico ou psico-pedagógico".

"Art.5º - A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo, no prazo de 30(trinta) dias".

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de janeiro de 1991.

Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora

Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração



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