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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 7.860 2003 Publicação: 27/05/2003 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei n.º 10.450, de 07 de maio de 2003, que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências. |
Vide: | Decreto Executivo 07882 2003 - Alteração |
Decreto Executivo 08303 2004 - Acréscimo | |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ORIGEM, DÉBITO FISCAL, PARCELAMENTO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 7.860, DE 26 DE MAIO DE 2003 Regulamenta a Lei n.º 10.450, de 07 de maio de 2003, que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 14, da Lei n.º 10.450, de 07 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1.º - O parcelamento de débito na esfera municipal será viabilizado mediante o Sistema Simplificado de Pagamento de Débito– SSP ou o Contrato de Parcelamento de Débito – CPD.
§ 1.º - Os sistemas de parcelamentos previstos na Lei 10.450, de 07 de maio de 2003, não são de enquadramento obrigatório, podendo o contribuinte optar pelo pagamento à vista.
§ 2.º - Na hipótese de pagamento à vista dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, executados ou não, a multa de mora prevista no inciso V, do art. 7.º, do CTM, será reduzida para 15% (quinze por cento), ressalvados aqueles débitos provenientes de reparcelamentos descumpridos.
Art. 2.º - O Sistema Simplificado de Pagamento de Débito–SSP constitui procedimento especial, célere e desburocratizado, aplicável aos créditos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, os denunciados espontaneamente e os oriundos de autos de infração, ressalvados aqueles decorrentes de parcelamentos descumpridos e os débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial.
§ 1.º - O Sistema Simplificado de Pagamento de Débito–SSP importa no pagamento do débito em até 03 (três) parcelas iguais, observados os mesmos limites de valores mínimos estabelecidos para o Contrato de Parcelamento de Débito - CPD no art. 4.º deste Decreto.
§ 2.º - O enquadramento do contribuinte no Sistema Simplificado de Pagamento de Débito – SSP far-se-á sem a necessidade de formalização de requerimento próprio e de apresentação de quaisquer documentos de identificação do contribuinte.
§ 3. º - O descumprimento do Sistema Simplificado de Pagamento de Débito–SSP não caracteriza hipótese de rescisão de parcelamento, não se aplicando as normas relativas a essa situação.
§ 4.º - Na hipótese de o contribuinte enquadrado no Sistema Simplificado de Pagamento de Débito – SSP não quitar todas as parcelas a ele atinentes, não mais poderá quitar o referido débito através do mesmo sistema.
§ 5.º - Optando pelo enquadramento no Sistema Simplificado de Pagamento – SSP, o contribuinte receberá os DAM’s correspondentes a todas as parcelas, diretamente, no atendimento do JF - Informação.
§ 6.º - O pagamento do valor correspondente à 1.ª parcela incluirá, automaticamente, o contribuinte no Sistema Simplificado de Pagamento – SSP.
§ 7.º - As parcelas oriundas do SSP, vincendas no exercício financeiro subseqüente ao do enquadramento do contribuinte, deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n.º 9.918/00.
§ 8.º - O Município disponibilizará os DAM’s das parcelas aludidas no parágrafo anterior, com o vencimento das mesmas previsto para 31 de dezembro do exercício financeiro no qual foi requerido o parcelamento, excluídas de correção monetária.
§ 9.º - Não enquadra-se no Sistema Simplificado de Pagamento o parcelamento de multas por infração, previsto no inciso III, do art. 37, do CTM.
§ 10 - O pagamento da primeira parcela referente ao Sistema Simplificado de Pagamento – SSP dar-se-á no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data de emissão do respectivo documento de arrecadação municipal.
§ 11 - A restituição de valores pagos após o descumprimento e rescisão do Sistema Simplificado de Pagamento – SSP, será processada mediante protocolização de requerimento instruído nos termos da legislação em vigor, não aplicando-se o instituto da compensação para a quitação de débitos a serem incluídos em Contrato de Parcelamento de Débito – CPD.
Art. 3.º - O pedido de enquadramento no Contrato de Parcelamento de Débito–CPD deverá ser requerido em modelo próprio, editado por portaria conjunta da Diretoria de Receita e Controle Interno- DRCI e Procuradoria Geral do Município – PGM, assinado pelo contribuinte, e protocolizado no setor competente da Prefeitura de Juiz de Fora, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do RG e do CNPF/CNPJ do contribuinte;
II – prova da condição de representante do contribuinte, quando o pedido de enquadramento não for por ele formulado pessoalmente;
III – cópia da RG e do CNPF do representante legal do contribuinte, quando for o caso;
IV – cópia do título de posse e/ou propriedade do imóvel, quando se referir a débitos atinentes a tributos incidentes sobre imóveis, se o nome do contribuinte constante do cadastro imobiliário do Município, não coincidir com o atual titular;
V – comprovante de pagamento dos honorários advocatícios quando se tratar de pedido de parcelamento de débito objeto de Certidão Executiva, cuja cobrança esteja a cargo da Procuradoria Geral do Município.
§ 1.º - A ausência de qualquer dos documentos relacionados neste artigo, o erro no preenchimento dos formulários ou o fornecimento de dados inexatos implicarão no indeferimento, de plano, do pedido de parcelamento, retornando o débito à sua forma original, aplicando-se as regras indicadas no § 4.º, do art. 4.º, da Lei n.º 10.450, de 07 de maio de 2003.
§ 2.º - O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo já conterá em seu bojo, termo de parcelamento, o qual será considerado firmado, uma vez preenchidas as condições necessárias ao deferimento do enquadramento.
§ 3.º - Poderá ser postulado por intermédio de um único requerimento, o parcelamento de vários débitos, desde que da mesma origem e no mesmo estágio de cobrança administrativa ou judicial, da responsabilidade do mesmo devedor e referente ao mesmo número de inscrição no cadastro fiscal de que trata o art. 26, da Lei n.º5546, de 26 de dezembro de 1978 (“institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.
§ 4.º - No ato do protocolo do pedido de parcelamento de débito de que trata este artigo, o contribuinte ou seu representante legal receberá documento de arrecadação para recolhimento da primeira parcela, no prazo de até 03 (três) dias contados da data de sua emissão, importando a quitação desta na autorização automática para enquadramento no Contrato de Parcelamento de Débito – CPD, e convalidação do termo previamente firmado, na forma do disposto no § 2.º deste artigo.
§ 5.º - A data de vencimento das demais parcelas será determinada através de Portaria Conjunta da Procuradoria Geral do Município e da Diretoria de Receita e Controle Interno.
§ 6.º - O requerimento de Contrato de Parcelamento de Débito – CPD, deverá ser protocolizado:
I – No Departamento de Procuradoria Tributária e Dívida Ativa, quando o débito estiver consubstanciado em Certidão Executiva, com cobrança a cargo da Procuradoria Geral do Município;
II – No JF - Informação, nos demais casos previstos no art. 2.º, da Lei n.º10.450, de 07 de maio de 2003 – inscritos em dívida ativa, autos de infração e denúncia espontânea.
Art. 4.º - No ato do protocolo do pedido de parcelamento, o contribuinte receberá o documento de arrecadação para pagamento da primeira parcela, que será calculada mediante divisão do valor do débito consolidado pela quantidade de parcelas requeridas e aprovadas, observando-se o valor mínimo fixado no § 3.º, deste artigo.
§ 1.º - Considera-se débito consolidado o valor correspondente ao principal mais os encargos legais devidos, no dia do recolhimento da primeira parcela.
§ 2.º - Ao saldo resultante do valor do débito consolidado, deduzido da primeira parcela, de que trata o “caput” deste artigo, serão acrescidos juros de parcelamento observando o limite máximo de parcelas requeridas e aprovadas, conforme abaixo descrito:
I – Juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano), incidentes a partir da 2.ª parcela, para Contrato de Parcelamento de Débitos – CPD de até 12 (doze) prestações;
II – Juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano), incidentes a partir da 2.ª parcela, para Contrato de Parcelamento de Débitos – CPD de até 24 (vinte e quatro) prestações;
III – Juros de 11% a.a. (onze por cento ao ano), incidentes a partir da 2.ª parcela, para Contrato de Parcelamento de Débitos – CPD de até 48 (quarenta e oito) prestações;
IV – Juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes a partir da 2.ª parcela, para Contrato de Parcelamento de Débitos – CPD de até 60 (sessenta) prestações.
§ 3.º - Requerido o parcelamento, o débito será consolidado, computando-se o principal e encargos já devidos, acrescendo-se juros de parcelamento previstos no § 2º deste artigo, dividindo-se o montante resultante desta operação em até 60 (sessenta) parcelas vencíveis mensal e sucessivamente, expressas em reais, observados os seguintes limites mínimos de valores:
I – em se tratando de débito de valor igual ou inferior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais);
II – em se tratando de débito de valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e igual ou inferior a R$3.000,00 (três mil reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais);
III – em se tratando de débito de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e igual ou inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
IV – em se tratando de débito de valor superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
V – em se tratando de débito de valor superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$400,00 (quatrocentos reais);
§ 4.º - Os limites mínimos de valores de que trata o parágrafo anterior, bem como o valor das parcelas fixadas no ajuste firmado com o contribuinte, serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a Lei n.º 9918/00.
Art. 5.º - Enquadrado o contribuinte no Contrato de Parcelamento de Débito–CPD, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no art. 3.º deste Decreto, nos prazos a serem definidos por Portaria conjunta da Diretoria de Receita e Controle Interno – DRCI e Procuradoria Geral do Município – PGM, acarretará:
§ 1.º - Quando se tratar de débito não ajuizado, a ele será remetido, para o endereço informado no requerimento de enquadramento, documentos de arrecadação para pagamento das demais parcelas.
§ 2.º - Em se tratando de débitos ajuizados, será entregue ao contribuinte, em mãos, na PGM/DPTDA, os DAM´s para pagamento das demais parcelas.
§ 3.º - Em função do número de parcelas requerido e deferido, serão remetidas ao contribuinte, a cada exercício financeiro, os documentos de arrecadação, necessários para a quitação das parcelas a ele atinentes, devidamente atualizadas monetariamente, nos termos da Lei n.º 9918/00.
§ 4.º - O contribuinte será considerado regularmente notificado com a entrega dos documentos de arrecadação, no endereço por ele informado no requerimento de Contrato de Parcelamento de Débito - CPD.
§ 5.º - O contribuinte que não receber os documentos de arrecadação para pagamento do débito parcelado, na forma indicada neste artigo, deverá procurá-lo no setor competente, antes do vencimento das respectivas parcelas, observado o cronograma de vencimento devidamente definido.
§ 6.º - Considerar-se-á também regularmente notificado o contribuinte que não tiver diligenciado na forma do disposto no parágrafo anterior.
Art. 6.º - O contribuinte poderá antecipar, em pelo menos 30 (trinta) dias, o pagamento de uma ou mais parcelas, situação em que terá o valor destas recalculado, com exclusão dos encargos legais decorrentes do parcelamento incidentes sobre as parcelas cuja quitação se fizer antecipadamente.
Art. 7.º - Ocorrendo a hipótese de rescisão de parcelamento prevista no art. 11, §8.º, da Lei n.º 10.450, de 07 de maio de 2003, o débito remanescente devidamente atualizado, de conformidade com a legislação pertinente, será inscrito na Dívida Ativa do Município sob a rubrica “Saldo de Parcelamento de Débito”, acrescido dos demais encargos legais.
Art. 8.º - O contribuinte que tenha optado pelo Contrato de Parcelamento de Débito – CPD ou pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Débito - SSP poderá firmar outros contratos no mesmo sistema, desde que:
I – Prove estar cumprindo regularmente o sistema simplificado de pagamento de débito ou o contrato de parcelamento autorizado;
II – Não possua mais de 2 (dois) sistemas simplificados de pagamento de débito ou mais de 02 (dois) contratos de parcelamentos em aberto, relativamente à mesma modalidade de débito, de que trata o art. 2.º, da Lei n.º 10.450/2003.
Art. 9.º - Os contribuintes que estejam efetuando regularmente o pagamento de seus débitos através do Sistema Simplificado de Pagamento de Débito–SSP ou do Contrato de Parcelamento de Débito– CPD poderão obter certidão positiva de débito com os mesmos efeitos de certidão negativa, nos moldes do art. 206 do Código Tributário Nacional, a qual deverá apontar todos os dados atinentes ao parcelamento, a seguir relacionados:
I – número da Lei e do Decreto que regulam o ajuste de parcelamento;
II – número do processo administrativo, quando for o caso;
III – valor total do débito;
IV – valor parcelado;
V – número de parcelas fixadas;
VI – valor da parcela;
VII – período de parcelamento, e
VIII – número de parcelas vincendas.
Parágrafo único - A certidão requerida com o escopo de comprovar regularidade fiscal concernente a IPTU/TSU incidente sobre imóveis, também deverá conter as informações indicadas neste artigo, se existirem débitos cujo pagamento esteja sendo efetuado por um dos sistemas de parcelamento definidos neste instrumento, tendo referido documento, se aferida a regularidade no cumprimento do parcelamento, os mesmo efeitos da certidão indicada no “caput” deste artigo.
Art. 10 - O atraso no pagamento de uma parcela por período superior a 60 (sessenta) dias implicará na cobrança individualizada da mesma, acrescida de multa de mora de 25% (vinte e cinco por cento), e, quando couber, atualização monetária.
§ 1.º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem o adimplemento da parcela, será remetido ao contribuinte Documento de Arrecadação Municipal - DAM com prazo de quitação de 30 (trinta) dias contados do termo final do período de 60 (sessenta) dias mencionado no “caput”.
§ 2.º - Não recebido pelo contribuinte o Documento de Arrecadação Municipal – DAM previsto no parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos parágrafos 5.º e 6.º do art. 5.º deste Decreto.
Art. 11 - O Parcelamento Especial de que trata o art. 12 da Lei n.º10.450/03 consiste no enquadramento do contribuinte inadimplente com parcelamento ou reparcelamento anterior, regidos pela Lei n.º 7785/89, mediante requerimento, observadas as regras do Contrato de Parcelamento do Débito – CPD regulamentadas neste Decreto.
§ 1.º - Para a fruição do benefício previsto no “caput” deste artigo, é necessária a existência de parcelas vincendas do CPD anterior na data de 09 de maio de 2003.
§ 2.º - O valor total do débito passível de enquadramento no Parcelamento Especial será obtido através do somatório das parcelas do CPD anterior, vencidas e não pagas, acrescidas de multa de mora de 25% (vinte e cinco por cento), somadas às parcelas vincendas.
§ 3.º - O requerimento de enquadramento no Parcelamento Especial deverá ser protocolizado no JF Informação, até a data de 14 (quatorze) de julho de 2003, instruído com o documento do Parcelamento ou Reparcelamento anterior, cópia de comprovante de pagamento das parcelas quitadas e endereço para notificação.
§ 4.º - O termo inicial de cumprimento do Parcelamento Especial é 03 (três) dias após a data do deferimento do pedido.
§ 5.º - O Parcelamento Especial terá por limite máximo de prestações o total das parcelas do CPD anterior descumprido, vencidas e não pagas e vincendas.
Art. 12 - As questões atinentes ao Sistema Simplificado de Pagamento de Débito–SSP e ao Contrato de Parcelamento de Débito – CPD, não previstas expressamente neste regulamento, serão decididas pelo:
I – Gerente de Receita da Diretoria de Receita e Controle Interno, nos casos de parcelamentos de débitos de auto de infração e de denúncia espontânea;
II – Chefe do Departamento de Procuradoria Tributária e Dívida Ativa, nos casos de parcelamentos de quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa ou consubstanciados em Certidão Executiva.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 2003.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos. |