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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 7.855 1990 Publicação: 30/12/1990 - Origem: |
Ementa: |
Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") e dá outras providências. |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
LEI Nº 7.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990 Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os artigos 42, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, e domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na área urbana do Município.
§ 1º - A área urbana compreende a zona urbana e a de expansão urbana definidas na legislação municipal em vigor.
§ 2º - Os imoveis situados na zona de expansão urbana sujeitos à incidência do imposto são os integrantes de loteamentos destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômicos - urbanos."
"Art. 51 - A avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, será feita até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, com base nos seguintes elementos:
I - os valores de mercado dos imóveis obtidos mediante pesquisa efetuada junto aos agentes atuantes no mercado imobiliário;
II - os valores de imóveis declarados pelos contribuintes quando da realização de transações imobiliárias tributadas pelo Município;
III - zoneamento urbano conforme definição constante da legislação municipal em vigor;
IV - os equipamentos urbanos e comunitários existentes na área;
V - as características do logradouro ou região onde se situa o imóvel;
VI - as características do terreno: situação, área, fatores topográgicos e de superfície;
VII - as características da edificação: área, natureza, padrão de acabamento e estado de conservação.
Parágrafo único - Para efeito de apuração do valor venal dos imóveis, será utilizada metodologia de cálculo elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Instituto de Pesquisa e Planejamento e aprovada por ato do Prefeito Municipal.
"Art. 52 - O valor venal do terreno será obtido mediante multiplicação de sua área pelo correspondente valor básico unitário de metro quadrado (m2) do terreno e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as características do terreno.
§ 1º - O valor básico unitário de metro quadrado (m2) do terreno de que trata o caput do artigo é o estabelecido para cada área isótima na Planta de Valores Imobiliários.
§ 2º - Entende-se por área isótima aquela cujos limites englobam lotes de igual valor unitário, identificada em face da homogeneidade das características físicas, aspectos de zoneamento urbano e existência de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 3º - Quando se tratar de terreno no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma."
"Art. 53 - O valor venal da edificação será obtido mediante multiplicação da área edificada pelo valor básico unitário de metro quadrado (m2) de edificação e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as características predominantes da construção.
§ 1° - O valor básico unitário de metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo é o estabelecido na tabela de Preços de Construção, observada a natureza da edificação.
§ 2º - No cálculo da área edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentado à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte."
"Art. 54 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma dos artigos 52 e 53 deste Código.
§ 1º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se o prédio for encontrado fechado em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco Municipal.
§ 2º - Quando da efetivação do arbitramento de que trata o parágrafo anterior, tomar-se-ão como parâmetros os dados de imóveis de características semelhantes, situados na mesma área isótima em que se localizar o imóvel, cujo valor venal estiver sendo arbitrado."
"Art. 55 - A Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção serão elaboradas anualmente pela Comissão Técnica de Avaliação e aprovadas pelo Prefeito Municipal mediante Decreto, e toda a documentação estará à disposição de qualquer cidadão, para exame, mediante requerimento.
§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 6(seis) membros, sendo que 5(cinco) serão designados pelo Prefeito Municipal e 1(um)Vereador titular, com l(um) suplente designado pela Câmara Municipal.
§ 2º - A Comissão Técnica de Avaliação, no exercício de suas funções, utilizará a "Metodologia para Elaboração da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção", definida pela Secretaria Municipal da Fazenda e Instituto de Pesquisa e Planejamento.
§ 3º - A metodologia de que trata o parágrafo 2º deste artigo será elaborada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovada por ato do Prefeito Municipal."
"Art. 56 - O valor venal atribuído ao imóvel será suscetível de revisão em decorrência de reclamação contra o respectivo lançamento sempre que se mostrar manifestamente destoante dos valores do mercado imobiliário.
§ 1º - A revisão de que trata o caput deste artigo, processar-se-á mediante arbitramento que levará em conta os parâmetros estabelecidos no art. 51 deste Código, bem como os valores de imóveis de características semelhantes, situados na mesma área em que se localizar o imóvel objeto da reclamação contra o lançamento.
§ 2º - O arbitramento será feito por comissão especial designada pelo Prefeito para mandato de um ano, a qual se comporá de cinco membros, um dos quais escolhido entre os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação que trata o artigo 55 deste Código, um vereador titular ou o suplente indicado pela Câmara Municipal."
"Art. 57 - As alíquotas do imposto são:
I - 0,5% (meio por cento) quando se tratar de imóvel construído;
II - 1% (um por cento) quando se tratar de imóvel não construído.
Parágrafo único - A alíquota referida no inciso II deste artigo será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de terreno aberto, sem cerca ou muro."
Art. 2º - É concedida isenção do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das Taxas de Serviços Urbanos (TSU) incidente sobre imóveis exclusivamente residenciais, que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I - área construída igual ou inferior a 65m2 (sessenta e cinco metros quadrados);
II - área do terreno igual ou inferior a 300m2 (trezentos metros quadrados);
III - padrão de acabamento que indique uma redução no valor da edificação de 30% ( trinta por cento) de acordo com a "Metodologia de Cálculo do Valor Venal do Imóvel)";
IV - valor venal do imóvel igual ou inferior ao valor correspondente a 26,391 BTN's (vinte e seis mil trezentos e noventa e um) Bônus do Tesouro Nacional."
Art. 3º - É concedida isenção parcial do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cujo fato gerador ocorrer em 1º de janeiro de 1991, nas seguintes proporções:
I - 30% (trinta por cento) em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo I desta Lei:
II - 45% (quarenta e cinco por cento) em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo II desta Lei;
III - 60% (sessenta por cento) em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;
IV - 80% (oitenta por cento) em se tratando de imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em lº de janeiro de 1991.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 1990.
Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora
Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração
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