Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.854 1990   Publicação: 30/12/1990 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 16 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") e dá outras providências.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 7.854, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990


Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 16 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Os artigos 3º, 64, 81, VIII e 102, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - OMISSIS

§ lº - O lançamento de ofício: exceto o previsto no art. 102, II deste Código, consignará o valor do tributo expresso em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) observando-se as seguintes regras:

I - o montante do tributo será dividido pelo valor nominal de 1 (um) Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de acordo com as taxas vigentes no mês de ocorrência do fato gerador, convertendo-se em múltiplo do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

II - processada a conversão de que trata o item anterior, o montante do tributo poderá ser dividido em parcelas, observadas os artigos 65 e 105 deste Código;

III - a conversão para cruzeiros do tributo expresso em múltiplo do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será feita considerando as taxas vigentes no mês do seu pagamento, a vista ou parcelado.

§ 2º - Tratando-se de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores ao do lançamento, seus valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os índices de inflação divulgados, tomando-se como termo inicial o mês de ocorrência do fato gerador e final o mês em que se efetuar o lançamento.

§ 3º - O lançamento dos tributos a que se refere o parágrafo anterior observará, no que couber, as regras contidas no § 1º deste artigo."

"Art. 64 - O lançamento será considerado regularmente notificado ao sujeito passivo:

I - pela entrega do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no seu domicílio fiscal;

II - por edital.

§ 1º - A regularidade da notificação de que trata o inciso I deste artifício será condicionada a veiculação de publicidade através dos meios de comunicação do Município, dando ciência ao público da emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM's).

§ 2º - O contribuinte que não receber o Documento de Arrecadação "Municipal (DAM) na forma do disposto no inciso I deverá procurá-lo na repartição municipal competente no prazo estabelecido em decreto.

§ 3º - Considera-se, também, regularmente notificado o contribuinte que não tenha diligenciado na forma e no prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º - O disposto neste artigo se aplica no que couber, à notificação do lançamento dos demais tributos municipais."

"Art. 81 - OMISSIS

VIII - até o exercício de 1992 inclusive, as exibições esportivas realizadas por agremiações sediadas em Juiz de Fora, dentro ou fora de suas dependências e os cometimentos de natureza cultural dos quais participem exclusivamente artistas locais, aqui domiciliados há mais de 1 (um) ano, desde que requerido em prazo e forma a ser estabelecido em decreto."

"Art. 102 - O imposto de que trata este título, calculado com base no preço do serviço, será lançado e pago da seguinte forma:

I - por homologação nos casos de serviços:

a) prestados em carater permanente pelo contribuinte, mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aquele em que ocorrer o fato gerador;

b) prestados eventualmente, até o 5º(quinto) dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

II - OMISSIS

Art. 2º - Estão confirmadas as isenções de tributos municipais estabelecidas na Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Institui o Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores e na legislação tributária complementar.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao benefício de que trata o art. 81, V da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978.

Art.3º - Estão revogados os artigos 98, 99 e 119, II, b da Lei nº5546, de 26 de dezembro de 1978, com suas modificações posteriores.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 1990.

Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora

Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração



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