Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 7.853 2003   Publicação: 23/05/2003 -    Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a Lei n.º 10.427, de 03 de abril de 2003, que Estabelece critérios para entrega da Declaração de Informações Fiscais – DIF e dá outras providências.

Vide:Decreto Executivo 08249 2004 - Revogação Total
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, PRAZO, FISCAL, NORMA, INFORMAÇÃO

DECRETO EXECUTIVO Nº 7.853, DE 22 DE MAIO DE 2003


Regulamenta a Lei n.º 10.427, de 03 de abril de 2003, que Estabelece critérios para entrega da Declaração de Informações Fiscais – DIF e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto no art. 4.º da Lei n.º 10.427, de 03 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1.º - As pessoas jurídicas, órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista, ficam obrigadas a entregar ao Fisco Municipal a Declaração de Informações Fiscais – DIF.

§ 1.º - A Declaração de Informações Fiscais - DIF consiste na escrituração mensal, por emissão em processamento eletrônico de dados, de todos os documentos fiscais emitidos e/ou recebidos relativos aos serviços prestados ou tomados de terceiros.

§ 2.º - Estende-se a obrigação prevista neste artigo a todas as pessoas jurídicas imunes, isentas ou que estejam submetidas a regime diferenciado de recolhimento do ISSQN.

§ 3.º - O programa contendo a Declaração de Informações Fiscais - DIF - encontra-se disponível no site da Prefeitura de Juiz de Fora, no endereço eletrônico www.juizdefora.mg.gov.br , ou em CD-ROM, distribuído gratuitamente através do JF – Informação, sito na Avenida Barão do Rio Branco, 2234, da Prefeitura de Juiz de Fora.

§ 4.º - As atualizações e/ou versões do programa da Declaração de Informações Fiscais - DIF – serão comunicadas no Órgão Oficial do Município e estarão à disposição dos declarantes, tomadores e/ou prestadores de serviços através do endereço eletrônico citado no parágrafo anterior.

Art. 2.º - A Declaração de Informações Fiscais - DIF - deverá ser enviada pela Internet ou entregue, através de disquete, no Departamento de Receita Mobiliária - DRM - na Avenida Barão do Rio Branco, 1843 – 4.º andar, no Plantão Fiscal, ou na sala do contribuinte localizada no JF – Informação, sito na Avenida Barão do Rio Branco, 2234, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação ou contratação do serviço.

§ 1.º - Excepcionalmente, para os declarantes em cujas atividades não esteja inserida a prestação de serviços e que não tenham imposto retido na fonte a recolher, o prazo para entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF – será até o dia 15 do mês subseqüente à tomada dos serviços; e o prazo de retificação da declaração, até o dia 25 deste mesmo mês.

§ 2.º - Os prestadores de serviços que, durante o mês de competência, não apresentarem movimento econômico tributável pelo ISSQN e/ou não contratarem serviços de terceiros deverão apresentar a Declaração de Informações Fiscais - DIF - indicando estas circunstâncias.

§ 3.º - Os tomadores de serviços que, no mês de competência, não contratarem qualquer tipo de serviço ficam obrigados a apresentar a Declaração de Informações Fiscais - DIF - indicando esta circunstância, ressalvado aqueles contemplados no art. 7.º.

§ 4.º - A declaração enviada pela Internet ou entregue em disquete poderá ser objeto de retificação até o dia 20 do mês em que for efetuada, sem prejuízo do valor do imposto recolhido, observado o disposto no § 1.º deste artigo.

§ 5.º - No caso da retificação importar em complementação do imposto pago, este valor será acrescido da multa de mora prevista no art. 7.º, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas.

§ 6.º - No caso da retificação importar em redução do valor pago a título de ISSQN, o contribuinte deverá requerer a restituição do valor pago a maior, nos termos do disposto no Código Tributário Municipal - CTM - e legislação complementar.

Art. 3.º - A entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF em disquete, observará os seguintes procedimentos:

I - Gerar a DIF em disquete de 3 ½;

II - Entregar o disquete no Plantão Fiscal do Departamento de Receita Mobiliária, da Diretoria de Receita e Controle Interno da Prefeitura de Juiz de Fora - DRCI -, na Av. Barão do Rio Branco, 1843 – 4.º andar, ou na sala do contribuinte localizada no JF – Informação, sito na Avenida Barão do Rio Branco, 2234.

III - Receber o disquete validado, gravado com protocolo de entrega da DIF.

Art. 4.º - Independente da transmissão ou da entrega da DIF através de disquete, o imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Art. 5.º - Para as fontes retentoras do ISSQN, o programa para informação do valor retido do ISSQN será substituído pelo programa da Declaração de Informações Fiscais.

Art. 6.º - A não observância das normas contidas neste Decreto sujeitará o prestador ou tomador dos serviços à penalidade prevista no art. 2.º, da Lei n.º 10.427, de 03de abril de 2003, nas seguintes hipóteses e proporções:

I - multa correspondente a 50% do valor estabelecido no § 1.º deste artigo, pela não entrega da DIF;

II - multa correspondente a 25% do valor estabelecido no § 1.º deste artigo, pela entrega da DIF fora do prazo estabelecido;

III - multa correspondente a 25% do valor estabelecido no § 1.º deste artigo, na hipótese de apresentação da DIF com dados incorretos e/ou com omissão de informações.

§ 1.º - Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do “caput” deste artigo, incidirão, a cada infração cometida, sobre 01 (um) duodécimo do teto fixado no art. 2.º da Lei n.º 10.427, de 03 de abril de 2003, sem prejuízo da aplicação da agravante de que trata o parágrafo seguinte.

§ 2.º- A reincidência no descumprimento das obrigações estabelecidas sujeitará o prestador e/ou tomador dos serviços ao disposto no art. 120 do Código Tributário Municipal - CTM.

Art. 7.º - Ficam dispensados da apresentação da Declaração de Informações Fiscais - DIF - os tomadores de serviços que apresentaram receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), no ano anterior ao exercício em que devam ser feitas as Declarações de Informações Fiscais.

§ 1.º - Quando o início das atividades do declarante tomador de serviços se der de forma que não se tenha o ano civil anterior completo, conforme estabelecido no caput deste artigo, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e o dia 31 de dezembro deste mesmo ano.

§ 2.º - Caso o início das atividades do declarante tomador de serviços se der no ano em curso, fica este obrigado a apresentar a Declaração de Informações Fiscais – DIF – independente do valor de sua receita bruta até o término do exercício; quando então deverá ser observado o estabelecido no § 1.º deste artigo.

Art. 8.º - A partir do mês de competência maio de 2003, ficam os prestadores de serviços dispensados da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços e do Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, previstos no art. 5.º, do Decreto n.º 2286, de 28 de agosto de 1979.

Art.9.º - Fica o Diretor de Receita e Controle Interno autorizado a estabelecer as normas e as rotinas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de maio de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.

a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos.



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