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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.793 1990 Publicação: 20/09/1990 - Origem: |
| Ementa: |
Altera dispositivos da Lei nº 7.565, de 21 de julho de 1989 e dispõe sobre abono de faltas em decorrência de gala ou luto. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SERVIDOR, ABONO, FALTA, DIRETOR, ELEIÇÕES |
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LEI Nº 7.793, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Altera dispositivos da Lei nº 7.565, de 21 de julho de 1989 e dispõe sobre abono de faltas em decorrência de gala ou luto. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - Os artigos 4º, 27, 28, 47, 49, 50, 51, 80, 102 e 103, da Lei nº7.565, de 21 de julho de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º- "OMISSIS" I - .......................... II - ......................... III - ........................ IV - ......................... V - .......................... VI - ......................... VII - ........................ VIII - ....................... IX - ......................... X - .......................... XI - Atividades extraclasse - a inerente ao trabalho docente relativo a classes regulares, sob a responsabilidade do Professor, realizada fora do seu horário de aula, observado o disposto no Regimento Interno da Escola."
"Art. 27 - Os candidatos aos cargos ou empregos em comissão de Diretor-Escolar e Vice-Diretor deverão estar em exercício na escola há pelo menos 02 (dois) anos consecutivos, ressalvado o caso de escola com menos de 02 (dois) anos de criação.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo não se aplica aos Supervisores Pedagógicos e Orientadores Educacionais que não sejam fixos na escola desde que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício de cargo ou emprego integrante do Quadro de Magistério Municipal".
"Art. 28 - A eleição realizar-se-á, se necessário, em 03 (três) turnos, observadas as seguintes regras: I - Na primeira etapa, somente poderão concorrer servidores do Quadro do Magistério Municipal, com habilitação específica em Administração Escolar.
II - Caso exista, no 1º turno, mais de um candidato, constará da cédula eleitoral a expressão NENHUM DELES; que será considerada voto válido.
III - Considerar-se-á eleito, no 1º turno, o candidato que obtiver maioria absoluta.
IV - Alcança maioria absoluta o candidato que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos.
V - Caso nenhum dos candidatos com habilitação específica consiga maioria absoluta dos votos, proceder-se-á ao segundo turno da votação.
VI - No 2º turno, poderão concorrer servidores do Quadro do Magistério Municipal com e sem habilitação específica em Administração Escolar, mediante comprovação de formação mínima exigida pelo órgão normativo do sistema, que assegure a obtenção de autorização para exercício, mesmo que a título precário, das funções de Diretor ou Vice-Diretor escolar, junto à l0ª Delegacia Regional de Ensino - JF.
VII - Considerar-se-á eleito, no 2º turno, o candidato que obtiver maioria absoluta.
VIII - Caso nenhum dos candidatos consiga maioria absoluta, nos termos do inciso IV, proceder-se-á ao terceiro turno de votação, no qual concorrerão somente os dois candidatos mais votados no 2º turno, considerando-se eleito o mais votado.
IX - Inexistindo candidato a Diretor e/ou Vice-Diretor em todos os turnos, cabe à Secretaria Municipal de Educação indicar o Diretor ou Vice-Diretor, a ser designado pelo Prefeito para o exercício do mandato integral.
X - No caso de candidato único, tanto em lº como em 2º turno, o critério de votação será o do "referendum", marcando-se sim ou não, na cédula eleitoral.
XI - O candidato único, para ser considerado eleito, terá que obter maioria absoluta dos votos, nos termos do inciso IV deste artigo."
"Art. 47 - A cada cargo ou emprego de provimento efetivo das classes de Professor Regente, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico e Secretário Escolar correspondem 10 (dez) interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada a diferença de 10% (dez por cento) de um para outro.
§ lº - Para enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério nos interstícios de que trata o caput, será computado integralmente o tempo de serviço na classe.
§ 2º - Caso o servidor tenha obtido acesso a partir de maio de 1984, será computado também, para efeito de enquadramento nos interstícios de que trata este artigo, o tempo de serviço na classe originária de carreira integrante do Quadro do Magistério."
Art. 49 - Aos ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo integrante do Quadro do Magistério Municipal é assegurado o gozo de férias coletivas de 30 (trinta) dias no mês de julho, observado o disposto no art. 51 desta Lei."
"Art. 50 - de 1º a 30 de janeiro haverá recesso escolar".
"Art. 51 - As férias e o período de fruição do recesso escolar do Secretário Escolar serão escalonados de modo a atender às necessidades da escola, assegurado o gozo de trinta dias de férias e trinta dias de ausência justificada, a título de compensação pelo trabalho durante o recesso escolar."
"Art. 80 - O serviço extraordinário que terá remuneração superior em 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal, somente será permitido por força curricular e para participação em reuniões pedagógicas, limitadas a 1 (uma) por bimestre.
§ lº - É vedada a prestação de mais de duas horas diárias de serviço extraordinário.
§ 2º - O pagamento pelo serviço extraordinário deverá ser efetuado, no máximo, junto com o pagamento do mês subsequente."
"Art. 102 - "OMISSIS" I - ...................................
II - Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho por cargo ou emprego em comissão, por cargo ou emprego de Secretãrio Escolar e por cargo ou emprego de Professor Regente, Supervisor e Orientador Educacional com carga horária de 08 (oito) horas de trabalho, em razão de direito adquirido ao cumprimento desta jornada especial."
"Art. 103 - "OMISSIS"
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a hora aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º - O Professor Regente com carga horária de 08 (oito) horas de trabalho, terá 36 (trinta e seis) horas de regência, ficando as 04 (quatro) restantes, destinadas ao exercício de atividades docentes extraclasse."
Art. 2º - É vedada a concessão, aos servidores públicos municipais, de mais de uma modalidade de acréscimo pecuniário sob o mesmo fundamento.
Parágrafo único - Fica revogado o art. 86 da Lei nº 7.565, de 21 de julho de 1989.
Art. 3º - Não se descontam no curso de 09 (nove) dias, as falhas do servidor público municipal, verificadas em consequência de gala ou de luto por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou colateral até o 1º grau ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de setembro de 1990.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.
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